ASSÉDIO MORAL Priscila Menegat Advogada – Castro, Osório e Pedrassani Assessoria Jurídica - Sindiágua.

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Transcrição da apresentação:

ASSÉDIO MORAL Priscila Menegat Advogada – Castro, Osório e Pedrassani Assessoria Jurídica - Sindiágua

O que é ? “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. (Marie-France Hirigoyen)

VERTICAL DESCENDENTE CHEFE EMPREGADO ASSÉDIO HORIZONTAL EMPREGADO ASSÉDIO EMPREGADO VERTICAL ASCENDENTE EMPREGADOCHEFE ASSÉDIO

Assédio Moral - Ação Exposição; Constrangimento; Ofensas; Humilhação; Pressões; Sobrecarga de Trabalho ;

Assédio Moral - Omissão Ausência de Comunicação; Isolamento; Suprimir as atribuições/atividades; Privar comunicação; Esvaziamento das funções;

Consequências Danos Psicológicos / Físicos; Medos; Problemas Sociais; Alcoolismo/Drogas; Afastamento Previdenciário; Morte / Suicídio.

Assédio Moral x Saúde do Trabalhador Saúde direito do empregado e dever da empresa; OMS – define saúde : “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade” Assédio Moral pode ser causa ou concausa de enfermidade psiquiátrica ou física;

Toda concausa pode equiparar-se a acidente do trabalho. Assédio moral é um tipo de concausa. Assédio moral pode ser acidente do trabalho. Assédio Moral x Acidente de Trabalho

DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós- Traumático (F43.1) 1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999

LEGISLAÇÃO PROJETO DE LEIPROPOSTASITUAÇÃO PL 4.742/01 PL 4.960/01 PL 5.971/01 Tipifica como crime Pronto para Pauta PL 7202/2010Tipifica como Acidente de Trabalho Aguardando parecer do Relator da Comissão de Seguridade Social PL 2.593/2003 e PL 6757/2010 Inclui CLT proibição de assédio moral Aguardando parecer do Relator da Comissão de Trabalho

Lei nº /2015 – Combate ao Bullying; Lei Complementar nº /2006 – Estado do Rio Grande do Sul; Proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual; Regulamento Disciplinar CORSAN.

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Muito Obrigada! Priscila Menegat Castro, Osório e Pedrassani Advogados (51)