DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL é um ramo do Direito Internacional focado na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e uso racional do meio ambiente. o ordenamento que compõe o Direito Ambiental Internacional é focado, principalmente, na prevenção dos danos ambientais e também na reparação de danos já consumados.
Princípios do Direito Ambiental Internacional princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente; princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço; princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais; princípio da avaliação do impacto ambiental; princípio da precaução; princípio do poluidor-pagador; princípio da participação cidadã.
Princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade. Nesse princípio, incluem-se o dever de: –promover a conclusão de tratados e outros instrumentos internacionais; –trocar informações relevantes; –desenvolver ações como pesquisa científica e tecnológica; –fornecer assistência técnica e financeira aos países necessitados; –estabelecer programas de vigilância e avaliação ambiental; –notificar prontamente e prestar assistência a outros Estados em situações de emergência que possam produzir consequências ambientais danosas, entre outros.
Princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço constitui uma obrigação juridicamente exigível, suscetível de gerar responsabilidade em caso de violação. Entretanto, a sua generalidade torna difícil sua exigência em casos concretos, pois falta clareza sobre "a definição de dano ambiental, a determinação de padrão de diligência aplicável, a delimitação das consequências da violação cometida e a extensão de sua eventual reparação ".
Princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais encontra-se largamente difundido na prática do Direito Ambiental Internacional. Entretanto, tendo em vista as discordâncias relativas à natureza e ao alcance desta responsabilidade, a maior parte dos instrumentos jurídicos internacionais somente cita esta responsabilidade "em um tom essencialmente exortatório". Um exemplo é o princípio 22 da Declaração de Estocolmo: –Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o Direito Internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição, ou sob o controle de tais Estados, causem a zonas situadas fora de sua jurisdição.
Princípio da avaliação do impacto ambiental constante em grande parte dos ordenamentos ambientais internos, ganha importância no âmbito internacional, pois estabelece que as atividades que possam constituir graves perigos para a natureza "serão precedidas de um exame a fundo". –No Brasil, há atos e instrumentos da política nacional do meio ambiente que só serão válidos se tiverem a tramitação pelos órgãos público ambientais (Licenciamentos, licenças, EIA/RIMA, etc.).
Princípio da precaução estabelece que não se deve utilizar a falta de certeza científica sobre a possível ocorrência de um dano como permissão para executar determinadas ações. Assim, somente havendo certeza científica de que certa atividade não acarretará danos "sérios ou irreversíveis" é que se pode agir (ou deixar de agir, no caso de ações que visassem a não permitir a ocorrência do dano). Este princípio também se encontra expresso na Declaração do Rio, em seu Princípio 15: –Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental.
Princípio do poluidor-pagador Consiste em tornar o causador da poluição responsável pelos custos das medidas de prevenção e luta contra a poluição sem receber nenhum tipo de ajuda financeira compensatória. É uma busca pela internalização de custos, ou seja, o objetivo é fazer com que o poluidor arque com todos os custos de sua atividade e não os transfira à sociedade sob a forma de poluição (atmosférica, hídrica, térmica etc.), pois "o poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia".
Princípio do poluidor-pagador
Princípio da participação cidadã encontra-se inserido tanto no Direito Ambiental Internacional como nos sistemas de direito interno. Na verdade, esta participação depende sempre dos ordenamentos internos. É possível fazer-se um paralelo com os direitos humanos, que, internacionalmente reconhecidos, ainda sofrem variações e restrições entre os Estados. Encontra-se uma exposição clara deste princípio na Declaração do Rio: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.