4º FORUM INTERNACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS A RESPONSABILIDADE PENAL DO GESTOR PÚBLICO.

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4º FORUM INTERNACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS A RESPONSABILIDADE PENAL DO GESTOR PÚBLICO

A RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO NO ATENDIMENTO DA LEI /10 Professor Paulo Afonso Leme Machado:  A gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito somente a sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vitimas de poluição. Os países tanto no direito interno como no direito internacional tem que intervir ou atuar.

 Os Estados passam a ter responsabilidade em exercer um controle que dê bons resultados, e devem ser responsáveis pela ineficiência na implantação de sua legislação. A corresponsabilidade dos Estados deverá atingir seus agentes políticos e funcionários, para evitar que os custos da ineficiência ou das infrações recaiam sobre a população contribuinte, e não sobre os autores dos danos ambientais.

 “A irresponsabilidade penal do Poder Público não tem ajudado na conquista de uma maior eficiência administrativa. A tradicional ‘sacralização’ do Estado tem contribuído para o aviltamento da sociedade civil e das pessoas que a compõem. Responsabilizar penalmente todas as pessoas de direito público não é enfraquecê-las, mas apoiá-las no cumprimento de suas finalidades”.

TUTELA PENAL EM MATÉRIA AMBIENTAL  I – Características:  A) preventiva (além de repressiva)  B) crime de perigo (momento consumativo não é o da lesão ao bem ambiental, mas aquele em que o bem está em risco = ameaça de lesão)  II – Dificuldades:  A) princípios de direito administrativo x princípios direito penal (oportunidade e discricionariedade) x (tipicidade e legalidade)  B) Falta de efetividade : não evita as condutas lesivas e diminui a discussão sobre outras formas e políticas de proteção  C) Principal sanção é a pena privativa de liberdade, inaplicável às  Pessoas jurídicas

 D) Pena de multa não exerce coação porque é paga pela empresa que lucra e não exerce caráter pedagógico sobre as outras empresas  III – Opções  A) Tornar mais rigorosa a legislação penal assumindo o risco de deixar-se de pensar em outros meios de proteção  B) Descriminalizar as condutas ofensivas ao meio ambiente, tratando-as no âmbito administrativo, com o objetivo de buscar outras formas de proteção através da educação, conscientização, instrumentos econômicos (incentivos fiscais) – com o risco de exacerbação liberalista resultando em desproteção ambiental

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS  I – Argumentos em contrário  A) difere do sistema tradicional fundado na responsabilidade pessoal do agente – somente aquele que praticou o fato (com dolo ou culpa) pode sofrer a pena – art. 5º XLV da CF  B) imputabilidade penal da pessoa jurídica – capacidade de entender o caráter ilícito da conduta e agir de acordo com esse entendimento – dificuldade de caracterizar a pessoa jurídica como capaz de fazer tal avaliação  C) Dificuldade na aplicação da pena

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS  II – Argumentos a favor  A) A modernidade dos mercados transformou a pessoa jurídica em ente real, vivo e ativo, tem interesses e pode, portanto, visando seus interesses praticar crimes  B) Há penas adequadas à punir a pessoa jurídica: multa, restrição de direitos (interdição temporária de direitos, perda de benefícios, proibição de atuar em determinados mercados, publicidade da condenação, perdimento de bens e dissolução)  C) Fundamentos legais: CF, art. 225, § 3º: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, indendentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS  CF 173, § 5º: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”  Art. 11 da Lei 8.137/90 (dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo): “quem de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas na medida de sua culpabilidade.”  Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), art. 14, II, III e IV: pena para o descumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental: pena pecuniária, perda ou restrição de incentivos fiscais, perda ou suspensão de participação em financiamentos concedidos por estabelecimentos oficiais de crédito

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS  Lei 9.605/98 – Art. 3º : “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse e no benefício de sua entidade.”  Jurisprudência – condicionantes à responsabilização da pessoa jurídica:  A) identificação de um órgão ou representante legal  B) robusta prova de que o crime tenha sido praticado em benefício da pessoa jurídica

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS  Penas – Art. 21 I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade  Penas restritivas de direito – Art. 22 I – suspensão parcial ou total de atividade II – Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS  Penas de prestação de serviços à comunidade – Art. 23 I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições p/entidades ambientais ou culturais públicas;  Penalização p/utilização da PJ p/prática de crime –Art. 24 – permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei – liquidação forçada sendo seu patrimônio considerado instrumento de crime e perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

OS CRIMES NA LEI /10  A Lei /10 não tipificou delitos, reportou-se à Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), introduzindo alterações nos arts. 68 e 56:  Lei /10 – Art. 52: “A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei 9.605/98, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.”

OS CRIMES NA LEI /10  Lei – Art. 68: Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena: Detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

OS CRIMES NA LEI /10  Lei /10 – Art. 53 – O § 1º do art. 56 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 56: Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena: reclusão de 1(um) a 4 quatro) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de fora diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

OS CRIMES NA LEI /10 E O GESTOR PÚBLICO  Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de Direito Público  I - Óbices Além dos tradicionalmente opostos em relação à pessoa jurídica de direito privado, alinham-se os seguintes: a) Art. 3º da Lei – o delito deve ser praticado no interesse ou benefício da entidade – ter-se-á de entender que entidade abrange União, Estado e Município; b) Praticado no seu interesse – o ente público não em interesse próprio, mas age no interesse público – Poderia o Estado beneficiar-se com o cometimento de um crime? c) Jurisdição x Administração – ambos fazem parte dos Poderes de Estado (Judiciário x Executivo) d) Inadequação das penas às PJ de Direto Público: Multa: Estado pagaria ao próprio Estado; Suspensão da atividade – Estado não pode paralisar seus serviços Interdição de Estabelecimento: prejuízo à população

OS CRIMES NA LEI /10 E O GESTOR PÚBLICO  D) Prestação de serviços à comunidade: seria a única pena possível – custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradas, manutenção de espaços públicos e realização de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas – contudo tais ações já são tarefas inerentes ao Poder Público – logo desnaturadas como sanção penal  II – Possíveis soluções:  A) Identificação e responsabilização dos agentes públicos que cometeram o crime, buscando, o Estado, a reparação administrativa e cível na forma do art. 37, § 6º da CF.  B) Fortalecimento das instituições para adoção de políticas ambientais congruente com o disposto no art. 225 da CF.

OBRIGADA! VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ Esp. Direito Ambiental Nacional e Internacional – UFRGS 2004