TRIBUTO ART. 3º, CTN Tributo é toda prestação pecuniária – objeto principal de uma obrigação; compulsória – devida por força de lei; em moeda ou cujo.

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Transcrição da apresentação:

TRIBUTO ART. 3º, CTN Tributo é toda prestação pecuniária – objeto principal de uma obrigação; compulsória – devida por força de lei; em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – dinheiro ou dação de bem imóvel em pagamento; que não constitua sanção de ato ilícito – tributo x penalidade Instituída em lei – princípio da legalidade; Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – seguir procedimentos que a lei determinar.

Espécies tributárias Classificação tripartite Impostos Taxas Contribuição de melhoria

Espécies tributárias Classificação quadripartite Impostos Taxas Contribuições: de melhoria e especiais Empréstimo compulsório

Espécies tributárias Classificação quinquipartite Impostos Taxas Contribuição de melhoria Contribuições especiais (parafiscais) Empréstimo compulsório

Natureza jurídica do tributo Art. 4º, CTN determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação; irrelevância do Nomen Iuris; irrelevância da destinação legal do produto da sua arrecadação obs: contribuições especiais

Classificação jurídica do tributo Critério legal Quanto à hipótese de incidência – tributos vinculados e não vinculados Quanto ao fundamento – tributos contributivos e retributivos Quanto à discriminação de rendas – tributos federais, estaduais e municipais. Quanto à competência impositiva - tributos privativos, comuns , residuais e extraordinários.

Impostos Art. 145, I, CF e Art. 16, CTN “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte” . Tributo não vinculado - não contraprestacional . Destinam-se a custear as despesas gerais do estado.

Impostos Resumo ilustrativo União – II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF*. Art. 153, I a VII, CF. Estados / DF – ITD, ICMS, IPVA. Art. 155, I a III, CF. Municípios – IPTU, ITBI, ISS. Art. 156, I a III, CF

Impostos Classificações Diretos ou Indiretos - Diretos – contribuinte de direito assume seu encargo. Ex: IPTU; - Indiretos – contribuinte de direito transfere encargo para o contribuinte de fato, ocorrendo o fenômeno da repercussão. Ex: ICMS Pessoais ou Reais - Pessoais – incide sobre o contribuinte levando em conta suas características subjetivas. Ex: IR - Reais – incide sobre bem ou coisa não levando em conta as características subjetivas do contribuinte. Ex: IPVA

Impostos Classificações Progressivos, Proporcionais e Fixos Progressivos – aumenta-se a base de cálculo e também sua alíquota. Ex: IRPF; Obs: IPTU (Art.156, §1º, I e Art. 182, §4º, II, ambos da CF) Proporcionais – a alíquota é única variando apenas a base de cálculo. Ex: IPVA Fixos – têm valores fixos. Ex: taxas e alguns impostos como o ISS dos profissionais liberais.

Questão 1 Policarpo Quaresma é proprietário de um imóvel localizado em Bangu, e como tal, é contribuinte do IPTU. Após recolher regularmente o referido imposto por anos a fio, sem que a prefeitura realizasse obras de conservação de que o bairro tanto necessita, resolveu propor ação de obrigação de fazer, buscando a condenação da municipalidade a ser compelida a realizar as referidas obras e a prestar serviços públicos básicos, como a implantação de um sistema de saúde pública e a construção de escolas. Aduz, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor permite que se coloque o Poder Público na condição de fornecedor de serviços. Diante da pretensão, responda: a) O pleito do contribuinte merece prosperar? Justifique. b) É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese?

Taxas Art. 145, II, CF e Arts. 77 a 80 do CTN “... Em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Exercício regular do poder de polícia – Art. 78, CTN. Ex: Taxa de Alvará Taxas de serviço – Art. 79, CTN. Ex: Taxa de esgoto e Taxa de coleta de lixo domiciliar. obs: serviços específicos ou uti singuli

Taxas Resumo ilustrativo Poder de Polícia Art. 78, CTN Taxas Art.77, CTN Efetiva Específico Art.79, I, a, CTN Art. 79, II, CTN Utilização ou Serviço Público e Potencial Divisível Art. 79, I, b, CTN Art. 79, III, CTN Em razão do Poder de Polícia

Taxas observações Serviços públicos uti universi e uti singuli Uti universi – serviços gerais, prestados a toda população indiscriminadamente e não deverão ser remunerados por meio de taxas. Ex: segurança pública, iluminação pública etc. Uti singuli – destacados em unidades autônomas de intervenção podendo ser remunerados por taxas. Ex: coleta de lixo domiciliar.

Taxas Base de cálculo (Art. 145, §2º, CF e Art Taxas Base de cálculo (Art. 145, §2º, CF e Art. 77, parágrafo único, CTN) “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos” Obs: em função de remunerar uma prestação estatal ao contrário do imposto cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte

QUESTÃO 1 O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, instalou a praça de pedágio Passo Fundo no Km 10,5 da rodovia RS/135. A autarquia instituiu a cobrança de pedágio sem a existência prévia de lei estadual. NILSON RUSSEL, professor da Universidade Federal de Passo Fundo e morador em Maquinista Mainé, passou então a pagar pedágio no trajeto diário de cerca de 10 Km entre sua residência e a cidade universitária. Inconformado com o fato de o pedágio estar sendo cobrado sem a existência de lei prévia, ingressa com ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar. Em defesa do DAER, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul, alega que a cobrança do Pedágio como preço público é legal, pois existe a opção de o motorista circular por estradas não pedagiadas, o que no caso de NILSON RUSSEL implica percorrer diariamente cerca de 30 Km. Pergunta-se: a) Quais as diferenças entre Pedágio como Preço Público e Pedágio como Tributo ? b) Seria necessária a existência de uma via alternativa para legitimar a cobrança do pedágio? c) Quais as condições que um segundo trajeto deve atender para ser considerado opção da via pedagiada, ?

Questão 2 A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aprovou lei (devidamente sancionada pelo Governador), que instituiu uma taxa de serviços prestados por órgãos de segurança pública. A partir dessa lei, o responsável pela organização de eventos públicos, que importe em aglomeração de pessoas como, por exemplo, a realização de shows e eventos esportivos, deve recolher aos cofres públicos uma taxa a fim de custear a atuação do Estado na prestação de serviços de segurança às pessoas envolvidas no evento. Irresignado, um partido político ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da referida lei. Pergunta-se: Assiste razão ao partido político? Resposta fundamentada.

Contribuição de melhoria Art. 145, III, CF; Arts Contribuição de melhoria Art. 145, III, CF; Arts. 81 e 82, CTN e DL 195/67 EC nº 1 de 1969 – valorização do imóvel circunvizinho à obra pública; EC nº 23 de 1983 – contribuição proporcional à valorização obtida CF 1988 – decorrente de obra pública STF – “ outra não e senão a de que implique a obra esteja realizada”

Contribuição de Melhoria Quadro ilustrativo C.M. = Ob. Púb. + Val. Imob. CM – Contribuição de melhoria; Ob. Púb. – Obra pública; Val. Imob. – Valorização imobiliária.

Contribuição de melhoria Limites – Art. 81, CTN Total – a despesa realizada Individual – o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

Empréstimo compulsório Art. 148, I e II, CF e Art. 15, CTN *. Competência – União Implementação – Lei Complementar Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS/PARAFISCAIS

Conceito “ Correspondem ao emprego das finanças públicas com objetivos extrafiscais, não visando precipuamente a obtenção de receitas, mas objetivando regular ou modificar a distribuição da riqueza nacional, equilibrar os níveis de preços de utilidades ou de salários, bem como outras finalidades econômicas ou sociais semelhantes.” Gomes de Souza in Borba, 2003

Espécies de contribuições especiais / parafiscais Sociais – exigidas da sociedade, para assegurar direitos relativos a saúde, previdência e assistência social. Ex: contribuição para o INSS, PIS, PASEP, FGTS…; De intervenção no domínio econômico – controle da produção agrícola, da comercialização de combustível, da navegação de cabotagem – IBAA, IBC, CIDE; De interesse das categorias profissionais ou econômicas – destinam-se ao custeio de atividades dos órgãos sindicais e profissionais, de categorias profissionais. Ex: CREA, CRM, OAB CIP - Contribuição de iluminação pública -

Características da CIDE Art. 149..., CF Não incidirão sobre as receitas de exportação; Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; Poderão ter alíquotas: A – ad valorem (base - faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação , o valor aduaneiro) B – específica ( base - unidade de medida adotada)

Tributo Destinação/ conteúdo CF 145,I 145, II 145, III 148 149 Impostos Despesas gerais 145,I Taxas Exercício do poder de polícia; ou do serviço público, potencial ou efetivo 145, II Contribuição de melhoria Obra pública 145, III Empréstimos compulsórios Conforme destinação CF 148 Contribuições especiais Destinação específica CF 149

Tributo Destinação/ Custeio CF Contribuições sociais gerais Salário-educação (212, §5º) PIS/PASEP (239), FGTS (LCnº110/2001 e 7/III 149 Contribuições sociais Custeio da seguridade social ( previdenciárias, assistenciais, Funrural, SAT) 195 CIDE Intervenção no domínio econômico (AFRMM, ATP, IAA, Cide-combustíveis) Profissionais Serviços corporativos: OAB, CREA etc Econômicas Serviços corporativos: Sindipeças, Siduscom etc. Iluminação pública Serviço de iluminação pública 149 - A Serviço social sindical Serviço social e formação profissional: Sesi, Senai, Senac, Sesc, Sebrae 240

Distinção entre taxa e preço público(tarifa) Regime jurídico tributário legal Regime jurídico contratual Regime jurídico de direito público Regime jurídico de direito privado Compulsoriedade Decorre da autonomia da vontade do usuário Pode ser cobrado pela utilização potencial do serviço Só a utilização efetiva enseja cobrança Cobrança não proporcional a utilização Pagamento proporcional a utilização – visa lucro Sujeição aos princípios tributários Nao-sujeição aos princípios tributários