PLC 386 Audiência CAE do Senado Federal Contribuições da BRASSCOM (em 13/05/2013)

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PLC 386 Audiência CAE do Senado Federal Contribuições da BRASSCOM (em 13/05/2013)

Propostas positivas Arts. 4 e 5 acrescentam à Lei (Lei de Responsabilidade Fiscal) Seção II-A e o Art. 10-A exigências para evitar desobediências à LC nº 116 – Constitui ato de improbidade administrativa a concessão ou aplicação indevida do e Benefício Financeiro ou Tributário – Constitui ato de improbidade administrativa ou omissão em conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o caput do § 1º do art. 8-A da LC 116 – Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido Art. 8 oferece prazo de carência de dois anos para adaptar-se às exigências da nova Lei

Proposta a ser retirada ou mudada Arts. 1 e 2 propondo reformulação dos Arts.3º e 8º da LC 116, ao tentar impedir “vazamento” na alíquota mínima de 2% de ISS, transfere a disputa entre municípios para as empresas, porque: Muito difícil determinar o local da origem do serviço e, portanto, difícil provar se a empresa tem ou não direito ao incentivo; Pode levar a invasão de competência de um município por outro, desviando arrecadação de um para outro, aumentando, assim, as disputas entre municípios.

Imprecisão em serviços listados Art. 3 propõe listar no item 1.09 a Computação em nuvem – Classificar cessão de plataforma como serviço é um erro, pois cessão é igual a locação, que não envolve prestação de serviço ou circulação de mercadoria – SasS (software como serviço) – OK – PaaS (plataforma como serviço) – Não – IaaS (infraestrutura como serviço) – Não

Imprecisão em serviços listados Acréscimo do item 1.10, que lista o acesso à rede de computadores e Internet, é incorreto porque já é classificado como Comunicação – Atribuição definida na legislação do ICMS, que já incide sobre a atividade – Para manter-se o item 1.10, deve haver um parágrafo excluindo a incidência de ICMS na atividade, sem o que haverá acréscimo indevido de tributação pelo ISS

Conceito de cessão de direito de uso Acréscimo do item 1.13, estabelecendo cessão temporária de arquivo de áudio, vídeo e imagem, inclusive “streaming” – Cessão de direito de uso não configura fazer ou prestação de serviços – Diferente, por exemplo, da cessão de software customizado para dado cliente, que envolveu serviço diretamente

Inconstitucionalidade Listagem 3.06 e 3.07, classificando locação empresarial de bens móveis e de bens imóveis – Declaração de inconstitucionalidade pelo STF na cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis que constava no item 79 do Dl 406/68

Evitar bitributação Modificar o Art. 9º, introduzindo o item da lista de alteração dos serviços. Assim – “... quanto ao art. 3º, item 17.25, o disposto...” – Evitar também a tributação pelo ICMS, de vez que a veiculação e divulgação recai neste imposto