A Lei e a Educação Ambiental: propondo a salvação do planeta reconstruir o ambiente global, esse é o desafio Francisco Antonio Romanelli.

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Transcrição da apresentação:

A Lei e a Educação Ambiental: propondo a salvação do planeta reconstruir o ambiente global, esse é o desafio Francisco Antonio Romanelli

A expressão “Educação Ambiental” apareceu em março de 1.965, durante a Conferência de Educação realizada na Universidade de Keele, na Inglaterra. Nesse encontro, houve recomendação no sentido de que a “Educação Ambiental deveria tornar-se parte essencial da educação de todos os cidadãos”

A Educação Ambiental na legislação brasileira - Constituição da República Federativa do Brasil - Constituição do Estado de Minas Gerais - Leis de proteção do Meio Ambiente - Leis de Educação Ambiental

4 Constituição da República Federativa do Brasil – Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

5 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (§ 1.º )

6 Constituição do Estado: Art. 214: Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo... § 1.º - Para assegurar a efetividade do direito, incumbe ao Estado... I- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar (...) as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

7 Lei 6.938, de agosto de Art 2.º Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente: preservação,preservação, melhoria emelhoria e recuperaçãorecuperação da qualidade ambiental propícia à vida

8 [para] assegurar condições: ao desenvolvimento sócio-econômico,ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional eaos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,à proteção da dignidade da vida humana, [atendidos os seguintes princípios]: “X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá- la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.

Lei de abril de Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

10 Educação ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem: valores sociais,valores sociais, conhecimentos,conhecimentos, habilidades,habilidades, atitudes eatitudes e competênciascompetências voltadas para a conservação do meio ambiente [“bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.]

Educação ambiental: componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, “em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”. (Art. 2.º da Lei de abril de )

Educação Ambiental Formal é aquela praticada nos cursos de ensino regular, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, nas instituições de ensino públicas e privadas: I - educação básica (infantil, ensino fundamental e médio); II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos.

“ A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino”.

Educação Ambiental Não-Formal: Ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre: questões ambientais equestões ambientais e sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

15 Quem é o educador ambiental? Todos os componentes da Nação brasileira devem se envolver na realização de Educação Ambiental Diz a Lei: Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

16 I - ao Poder Público: definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e promover o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; promover o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

17 II - às instituições educativas: II - às instituições educativas: promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente: promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

18 IV - aos meios de comunicação de massa: colaborar ativa e permanentemente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente colaborar ativa e permanentemente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente incorporar a dimensão ambiental em sua programação; incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

19 V – às empresas - entidades de classe - instituições públicas e privadas: promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando: promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando: 1. melhoria e controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, 2. repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

20 VI - à sociedade como um todo: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

21 A Lei estadual que trata do meio ambiente é a Lei , de janeiro de ( antes: Lei /92 ) Educação ambiental: processos para aquisição, pelo indivíduo e pela coletividade, de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação e a sustentabilidade do meio ambiente... ( art. 2.º )

(Art. 1.º) - A educação ambiental é: um componente essencial e permanente da educação; será desenvolvida: * de forma articulada com todos os demais conteúdos, * em todos os níveis e modalidades de processo educativo, * em caráter formal e não formal

(Art. 3.º) – Nos estabelecimentos do sistema estadual de ensino, a educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo de ensino, sendo desenvolvida como prática educativa interdisciplinar, contínua e permanente. (Exceções idênticas à lei federal)

Comissão Interistitucional de Educação Ambiental - CIEA O Decreto federal que regulamenta a Lei de Educação Ambiental cria o “Comitê Assessor” que é um Colegiado, integrado por diversos segmentos, inclusive por setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental

25 O Decreto estadual n.º , de março de 2.006, instituiu a Comissão Interinstitucional da Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais com competência para, dentre outras, implementar o Programa Estadual de Educação Ambiental

Reflexões conclusivas para educadores ambientais

Será que a lei nos orienta adequadamente para os cuidados com o ambiente?

Será que estamos despertos e conscientes para os problemas ambientais do planeta?

Educação ambiental: sensibilizar, despertar consciências, mudar paradigmas e alterar a realidade do planeta

Estamos conscientes disso?

Estamos preparados para transformar a realidade do planeta através da educação ambiental?

Referências: LEGISLAÇÃO brasileira e LEGISLAÇÃO de Minas Gerais Sugestões de leitura: MINAS GERAIS. CONFEA – Comissão Coordenadora do Fórum Permanente da Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais. Programa de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais: Uma construção coletiva. Belo Horizonte, MG: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, 2004 LASMAR, Idárci Esteves & MAGALHÃES, Márcia Andréa Nogueira. Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Minas Gerais: Uma proposta de participação cidadã. Belo Horizonte, MG:Governo de Minas Gerais, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, 2007 LASMAR, Idárci Esteves & MAGALHÃES, Márcia Andréa Nogueira. Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Minas Gerais: Uma proposta de participação cidadã. Belo Horizonte, MG: Governo de Minas Gerais, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, 2007

Obrigado pela atenção As fotos, gráficos e desenhos utilizados neste trabalho estão disponibilizadas na internet, em diversos sítios, exceto aqueles referenciados no corpo da apresentação f f