Macapá, 28 a 30.04.11 PROF. DR. HENRIQUE MOUTA www.henriquemouta,com.br.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Embargos Infringentes
Advertisements

Embargos de declaração
Teoria Geral dos Recursos
Teoria Geral dos Recursos
Embargos Infringentes
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Recursos Extraordinários? (REsp e RE)? Harmonização do direito na federação. Não estamos mais nos Tribunais de Cassação (juiz vontade da lei). “...repugna.
Recursos: pressupostos e requisitos
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP
Ato voluntário/ ônus processual Teoria Geral dos Recursos Ato de inconformismo destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão Mesma relação jurídico-
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 02 A APELAÇÃO 1.CONCEITO.
Competência Civil-III
Embargos Infringentes
I. Recurso Ordin á rio In í cio do Curso / Descri ç ão 1.1. – Conceito Os recursos ordin á rios são os recursos cab í veis para impugnar decisões havidas.
DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
Recurso Ordinário Constitucional Tratado por muitos doutrinadores como Recurso Ordinário Constitucional, teve sua sistemática regulamentada pela Lei 8.038,
Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 “ ” Motivações:... “ ”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AULA CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
AULA 27 – AULA 27 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
AULA 28 – AULA 28 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. A palavra JUDICIÁRIO está ligada à expressão latina juris+dictio, que significa dizer o direito, ou seja, interpretar.
PRÁTICA SIMULADA II Aula 12 – Elaboração do Plano de Aula 11 - Recurso Ordinário Profª. Andréa Cleto.
Escola Judicial do TRT7 Fundamentação das Sentenças Trabalhistas Sergio Torres Teixeira
AULA Nº 14 – APELAÇÃO PROCESSO PENAL II. Aula Nº 14 Cabimento do recurso de apelação (hipóteses do artigo 593, CPP e 82, Lei 9.099/95). Legitimidade.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR PROJETO INTEGRAÇÃO PGU/DCM/PRUs.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA DA AULA: COISA JULGADA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br)
“A CRISE DA REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA E OS REFLEXOS NA GOVERNABILIDADE” FECOMERCIO/SP - CONSELHO SUPERIOR DE DIREITO SÃO PAULO, 12/09/2014 EVERARDO MACIEL.
PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PLANTÃO DE DÚVIDAS – 15/04/2016.
BALANÇO DE METAS 2013 e PROPOSIÇÃO DE METAS 2014 Secretaria-Geral de Contencioso.
Stare Decisis Brasilienis
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA DA AULA: COISA JULGADA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br) Salvador, 01 e 02/09/11.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br) Dezembr/2013.
ASPECTOS POLÊMICOS DE PROCESSO CIVIL (CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E PROJETO DO NOVO CPC) Belém, 05 e Prof. Dr. Henrique Mouta
PROCESSO PENAL II AULA Nº 13 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVISÃO CRIMINAL. coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) - Relevância da imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças, somente podendo fazê-lo em situações.
Belém, e PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( Maio de 2011.
CURSO: ASPECTOS PRINCIPAIS DO ESTADO EM JUÍZO (liminares, recursos e efeito vinculante, ações coletivas, execução) PROF. DR. HENRIQUE MOUTA (
COMISSÕES DISPOSIÇÕES GERAIS Art São comissões permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão.
MÓDULO: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( DIAS 06 E
PROFESSOR DANIEL FERREIRA LIRA COORDENADOR JOSE A. TOMAZ.
1 AÇÕES CONSTITUCIONAIS JEFERSON DYTZ MARIN VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DELEGADA.
EMPRESARIAL III Aula 7- Aval.
AULA 26 – AULA 26 – Analisados e estudados: *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
1. Assistência Litisconsorcial 2. Assistência Simples 3. Assistência das Pessoas Jurídicas de Direito Público 4. Assistência de Acusação 5. Amicus Curiae.
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
SALVADOR : 04 E 05/04/08 PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA
Geraldo Fonseca de Barros Neto arquivo disponível em fva.adv.br/academico.
DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação.
+ Súmulas Questões de Ordem Sessões “monotemáticas” Eduardo Perez Salusse.
17/08/2011 PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (
Professor Armando Takeo
RECURSO DE APELAÇÃO PROF. EDGARD FREITAS. O QUE É?  APELAÇÃO É O RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO AGRAVÁVEIS  VER ART.
Apelação Juízo A Quo Sentença 15 dias Apelação -Perante juízo “a quo” - Regularidade formal (514 CPC) - Preparo – 511 e 519 CPC Juiz “A Quo” Não recebe.
pacificador da sociedade e promotor da segurança jurídica
Embargos de Divergência
Florianópolis, SC, 13 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL certezas e incertezas
INSTITUTO DE DIREITO BACELLAR Cassio Scarpinella Bueno
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E O DIREITO JURISPRUDENCIAL DO CPC
Transcrição da apresentação:

Macapá, 28 a PROF. DR. HENRIQUE MOUTA

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS  - Aspectos constitucionais: crise de tempestividade da tutela jurisdicional.  - Direito fundamental à tutela jurisdicional.  Alterações ocorridas visando implementar maior brevidade à tramitação processual.  Ampliação do caráter vinculante das decisões judiciais.  O papel do juiz na criação e fortalecimento das decisões judiciais. 2Prof. Henrique Mouta – Macapá, 28 a

Classificação dos pronunciamentos judiciais I- Pronunciamentos judiciais internos. As reformas do CPC prestigiaram o magistrado de 1º grau: a melhoria da prestação jurisdicional indica necessidade ampliação do caráter vinculante das decisões judiciais. - Classificação após as reformas do CPC. Rediscussão do conceito de sentença (parcial ou total) e interlocutória de mérito. - O caráter vinculante das decisões de 1º grau. A (In) constitucionalidade do art. 285-A, do CPC (ADI 3695). O limite cognitivo do tribunal no julgamento do recurso de apelação interposto contra o art. 285-A. A sentença-tipo e o NCPC (art. 317 do projeto): a ampliação do fortalecimento dos precedentes internos e externos. O afastamento da divergência interpretativa e o alcance da duração razoável do processo. 3www.henriquemouta.com.br

II. Decisões dos Tribunais com caráter vinculante: os poderes do 2º grau - A) A ampliação dos poderes nos julgamentos dos recursos. Uma análise dos arts. 527 e 557 do atual CPC - B) A PEC dos recursos (texto ao final) e os poderes dos tribunais. Coisa julgada antes do julgamento do recurso ao STJ e STF - C) Análise do projeto do NCPC: o incidente de resolução das causas repetitivas (art. 895 do projeto). Qual será o futuro do precedente local? - - Cabimento. - - Aspectos Polêmicos. - - Ampliação do caráter vinculante para as causas repetitivas 4www.henriquemouta.com.br

3) Outros instrumentos vinculantes A) Decisões em controle concentrado de constitucionalidade. O desvio da função originária do “amicus curiae”. B) Decisões plenárias do STF i- Repercussão geral no RE. ii- RESp repetitivo iii- Qualquer decisão do plenário do STF : tendência. Cabimento de RCL em caso de controle difuso de constitucionalidade (RE 4335). C) RESP repetitivo i- O novo papel do STJ ii- Afetação de casos repetitivos. O novo papel do STJ e também do STF.

-Perspectivas do direito processual moderno a) solução para as causas repetidas. - Tentativa de uniformização da interpretação jurisprudencial. b) Ampliação dos poderes do STF e dos tribunais locais : reflexão do sistema da civil law. O sistema processual adota a dupla interpretação: a) lei; b) interpretação e aplicação da lei pelo magistrado, em caráter concreto e individualizado. Institutos atuais indicam a necessidade de reflexão dessa interpretação. Repercussão geral e aplicação da decisão aos casos semelhantes. No caso do art. 543-B a análise é feita por amostragem. Análise do RESP Repetitivo no âmbito do STJ. Cabimento de rescisória em caso de não aplicação da decisão do STF. Súmula vinculante. Ações de controle de constitucionalidade. Qual será o futuro do direito processual? Aplicação de lei ou decisão com mesma abstração da própria lei??

Texto da chamada PEC dos recursos Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária: I de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente; II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.