Stare Decisis Brasilienis SERGIO TORRES TEIXEIRA sergiotteixeira@uol.com.br
Elementos a Considerar Teoria dos Precedentes – Stare Decisis Lei 13.015 de 2015 (NCPC) Lei 13.105 de 2015 Sistema Brasileiro de Precedentes – Stare Decisis Brasilienis
“Crise de Identidade”
Construção do Direito por Meio dos Precedentes Judiciais
Criação do Direito e Atividade Jurisdicional Norma Jurídica Individualizada Densificação Normativa Dissídio Coletivo de Natureza Econômica Direito Sumular
Teoria dos Precedentes (Doctrine of Precedents) Casos Similares devem ser Julgados de Modo Similar Juízos Devem Seguir as Diretrizes de Decisões de Juízos Anteriores
Igualdade
Segurança Jurídica (certeza e previsibilidade)
Stare Decisis
Stare Decisis stare decisis et non quieta movere (mantenha a decisão como está e não ofenda o que foi decidido) “under the doctrine of stare decisis, all tribunals exercising inferior jurisdiction are required to follow decisions of courts exercising superior jurisdiction”
Precedente Judicial tese jurídica decisão anterior que servem de modelo para decisões posteriores razões generalizáveis extraídas de decisões judiciais instrumento para criação do direito por meio do exercício da jurisdição
Precedente Judicial Em sentido amplo, é um fato jurídico (decisão de caso anterior) continente de uma norma Em sentido restrito, é a própria norma extraída do julgamento anterior, a norma oriunda da generalização das razões de decidir
Elementos de uma Decisão Ratio Decidendi razões de decidir, razão necessária para decidir de tal forma fatos relevantes, interpretações dadas às normas aplicadas e respectiva conclusão Obter Dictum argumento secundário tese dispensável para chegar à conclusão
Súmula X Precedente Súmula é um enunciado produzido em um processo formal de uniformização de jurisprudência, sedimentando entendimento consagrado em decisões reiteradas dos tribunais Precedente não corresponde a um enunciado formal, mas a uma norma extraída de uma razão de decidir, cuja formalização ocorre em cada caso posterior no qual é usado o mesmo ratio decidendi
Precedentes e Fontes do Direito Common Law Formação de Precedentes corresponde a uma Fonte de Normas Jurídicas Normas Extraídas das Decisões Anteriores Correspondem a Normas Jurídicas que Orientam os Juízes em Decisões Posteriores
Mas ... os Precedentes são Normas de Obediência Obrigatória ou Diretrizes de Orientação?
Imposição?
Espécies de Precedentes Precedente Obrigatório (binding precedent) Precedente Persuasivo (persuasive precedent)
Liberdade para Decidir e Stare Decisis Independência e Autonomia do Juiz Exigências para Aplicação de um Precedente Identidade de questões fáticas e jurídicas Adoção por Órgão Judicial anterior Não tenha sido Superada ou Alterado Admissibilidade de Distinções e Superações Distinguishing Overruling
Sintonia e Harmonia
Stare Decisis Brasilienis? E no Brasil, existe um Sistema de Precedentes? Em quais moldes?
CPC de 1973 Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Direito Jurisprudencial Pré-Julgados Orientações Jurisprudenciais Precedentes Normativos Súmulas Súmulas Vinculantes do STF
Constituição da República Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Constituição da República Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
E no Novo CPC?
NCPC Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
NCPC Stare Decisis Brasilienis Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
NCPC Publicidade a Precedentes Art. 927 § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
NCPC Reclamação Contra Decisão Judicial Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
NCPC Julgamento de Reclamação Art. 988 § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Versão Aprovada na Câmara Federal em 26 de março de 2014 PROJETO DE LEI NO 8.046, DE 2010 Versão Aprovada na Câmara Federal em 26 de março de 2014
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Versão de 26.03.2014 PARTE ESPECIAL LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XV DO PRECEDENTE JUDICIAL Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Versão de 26.03.2014 Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção, da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas: I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; IV – não sendo a hipótese de aplicação dos incisos I a III, os juízes e tribunais seguirão os precedentes: a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade; b) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional.
“observarão” X “seguirão” NCPC Versão de 26.03.2014 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção, da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas: I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; IV – não sendo a hipótese de aplicação dos incisos I a III, os juízes e tribunais seguirão os precedentes: a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade; b) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional.
Observarão X Seguirão
E na Lei 13.015 de 2015?
CLT Art. 896 § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015/14)
CLT Art. 896 § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
CLT § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Distinguishing § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Overruling § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Objetivo do Procedimento disciplinado pelo Artigo 896-C Criar Precedentes Judiciais Persuasivos ou Obrigatórios?
Stare Decisis Horizontal X Stare Decisis Vertical
Formação Estática de Precedentes Formação Dinâmica de Precedentes
Sistema Brasileiro de Precedentes Dever de Uniformização Dever de Estabilidade Dever de Coerência Dever de Integridade Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sistema Brasileiro de Precedentes Súmula Vinculante Precedentes Vinculantes oriundos de Julgamentos de Casos Repetitivos Incidente de Assunção de Competência Precedentes “Obrigatórios” Precedentes Persuasivos
Precedentes Persuasivos Súmulas Vinculantes “Obrigatórios” Precedentes Precedentes Persuasivos
Convivência Harmoniosa
OBRIGADO A TODOS!!! sergiotteixeira@uol.com.br