FÓRUM: SINDICALISMO, POLÍTICA E CIDADANIA AS ENTIDADES SINDICAIS E AS AS ENTIDADES SINDICAIS E AS TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO.

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FÓRUM: SINDICALISMO, POLÍTICA E CIDADANIA AS ENTIDADES SINDICAIS E AS AS ENTIDADES SINDICAIS E AS TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO

Organização Sindical DEFESA DOS INTERESSES DOS TRABALHADORES... ENTIDADES ASSOCIATIVAS DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, COM PODERES EMANADOS DE ASSEMBLÉIA-GERAL, LEGITIMADAS AO EXERCÍCIO DE ATOS DE REPRESENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE INTERESSES COLETIVOS

NOVA ORDEM JURÍDICA TANGENTE AO MOVIMENTO SINDICAL:  PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, LIBERDADE DE FILIAÇÃO E ASSOCIAÇÃO;  VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL;  FIM DO ENQUADRAMENTO SINDICAL OFICIAL;  DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL A organização sindical no Brasil se dá por categorias, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 511: "É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade e profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas." CATEGORIAS ECONÔMICA – PROFISSIONAL - DIFERENCIADA

CATEGORIAS: ART. 511, clt CATEGORIA PROFISSIONAL CATEGORIA DIFERENCIADA A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. CATEGORIA ECONÔMICA A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares

PROFISSIONAIS LIBERAIS: NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO LEGAL CATEGORIA DIFERENCIADA: PRESSUPÕE TÃO SOMENTE A PREVISÃO NORMATIVA DE CATEGORIA DIFERENCIADA PROFISSIONAL LIBERAL X CATEGORIA DIFERENCIADA

NEGOCIAÇÃO COLETIVA AVANÇOS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRERROGATIVA LEGISLATIVA: “VEREADORES DA CATEGORIA”

Estrutura sindical brasileira CONJUNTO DE INDIVÍDUOS INTEGRANTES DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE, FORMADORA DE UM CONJUNTO DE INTERESSES COMUNS COLETIVIZADOS. CONFEDERAÇÃO FEDERAÇÃO SINDICATO CENTRAIS SINDICAIS FILIAÇÃO VINCULAÇÃO

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICATO ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL SINDICATO REPRESENTA APENAS ASSOCIADOS REPRESENTA TODA A CATEGORIA

Enquadramento Sindical FORMA DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: CABIA AO ESTADO FAZER O ENQUADRAMENTO SINDICAL POR MEIO DA COMISSÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL, VINCULADA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

PRERROGATIVAS DO SINDICATO (ART. 513, clt) a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

DEVERES DOS SINDICATOS (ART.514, CLT) a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe. parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de: a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

VINCULAÇÃO X FILIAÇÃO CLT ARTS. 579 E SEGUINTES PORTARIAS DO MTE 488/2005 E 982/2010 SEDIMENTA-SE, O ENTENDIMENTO DE QUE A CLT NÃO ATRELA O REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA ÀS MANIFESTAÇÕES VOLITIVAS DOS ENTES COLETIVOS, MAS VINCULA-SE TÃO SOMENTE PELA MERA EXISTÊNCIA DE ENTIDADES LOGICAMENTE PERTINENTES A UMA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/COORDENAÇÃO EM GRAU SUPERIOR.

Liberdade sindical Convenção 87 Pluralidade, contribuições voluntárias Posição da OIT Liberdade Sindical Unicidade Contribuições compulsória e voluntárias Opção do Brasil “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” Texto da Constituição/88 UNICIDADE SINDICAL E PLURALISMO SINDICAL

ALTERAÇÕES DA PORTARIA 326/2013 PORTARIA nº 671, DE 20 DE MAIO DE 2015 Altera a Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

MTE/SRT Unicidade nos sindicatos Pluralidade: Federações e Confederações TST Unicidade em todos os graus 7ª T., RR , CNPL MPT Tendência desejada: unicidade em todos os graus (diferente da praticada) Confederações por Central Entidades sindicais 2º grau Judiciário e MPT discutirão a constitucionalidade, e não a conveniência política

Custeio Assistencial Transparência contábil Estatutos Sindicais Eleições Sindicais Representação Sindical

Unicidade Modelo de custeio Representação Legitimidade Atuação sindical efetiva Liberdades sindicais

Amadurecimento e profissionalização sindical Amadurecimento e profissionalização sindical O exemplo dos juízes classistas. Qual imagem o Sindicalismo pretende afirmar? Qual imagem o Sindicalismo pretende afirmar? Perante a sociedade, as Instituições e a categoria... O Poder público está preparado para estes conflitos? Judicialização: o desvio de foco do mérito sindical; A ineficiência da estrutura estatal para as peculiaridades da lide sindical. Quem deve discutir os “valores sindicais”? O Sindicalismo deve estabelecer a sua pauta de “valores”; Honestidade e boa-fé: a ética sindical; Liberdade, transparência de gestão, democracia, fidelidade à base representada, poder- dever de representação dos representados, negociação coletiva...

Solução pelo Sindicalismo Disputa sobre base de representação Disputa sobre receitas sindicais Conveniências de desmembramento, dissociação, fusão ou incorporação Conflitos sobre a legitimidade para negociar Conflitos sobre qual ACT ou CCT aplicar na empresa Conflito sobre eleições sindicais

Trabalho indigno Cooperativas falsas Trabalho infantil Terceirização Discriminação Assédios sexual e moral Tráfico de trabalhadores Jornada, salários, repousos... Condutas antissindicais Pontos de convergência (combate a) Taxa assistencial Estatutos antigos Mandatos fora da razoabilidade Pontos de divergência Eleições sindicais Registro sindical Representação de trabalhadores na empresa Greves Pontos indefinidos

AFERIÇÃO DAS CENTRAIS SINDICAIS CENTRAL 2013 (25/04) 2014 (18/07) 2015 (08/01) CENTRAL 2015 (09/04) CENTRAL 2015 (21/05) 1ºCUT35,60% 34,39 %33,67 % CUT 31,73 % CUT 31,78% 2ºFS13,80% 12,59 %12,33 FS 10,82 % FS 10,98% 3ºUGT11,20% 11,92 %9,13 % CTB 10,36 % UGT 10,58% 4ºCTB9,20% 12,5911,67 % UGT 10,30 % CTB 10,22% 5ºNCST8,10% 8,01 %7,84 % NCST 7,65 % NCST 7,75% 6ºCSB- 7,43% CSB 7,15% CSB 7,03% 7º7º OBS.: EM 19/12/ ACOLHIDO O PEDIDO ADMINISTRATIVO DA CSB

TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO

PRINCIPAIS TRANSFORMAÇÕES TERCEIRIZAÇÃO CONVENÇÃO 87 OIT medidas de ajustes fiscais E-SOCIAL PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST

LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

TERCEIRIZAÇÃO HOJE A MATÉRIA ENCONTRA-SE PREVISTA NA SÚMULA 331 DO TST: SÚMULA 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 30/2015: DISPÕE SOBRE OS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO DELE DECORRENTES (CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA) MALEFÍCIOS:  RISCO DA IMPLANTAÇÃO DESENFREADA DE COOPERATIVAS DE TRABALHO;  PEJOTIZAÇÃO;  DESREGULAMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES FORMAIS;  DESEMPREGO E INSEGURANÇA JURÍDICA;  RISCO DA IMPLANTAÇÃO DESENFREADA DE COOPERATIVAS DE TRABALHO; .... TERCEIRIZAÇÃO

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 3/2015 (MEDIDA PROVIÓRIA 665) SEGURO-DESEMPREGO ABONO SALARIAL SEGURO DEFESO EM APROVADO A REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 3/2015 ((Parecer nº 240, de 2015-CDIR, relator Senador Jorge Viana).

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 4/2015 (MEDIDA PROVISÓRIA 664) PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO-DOENÇA EM APROVADO A REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE CONVERSÃO DE LEI Nº 4/2015 (Parecer nº 242, de 2015 – CDIR, relator Senador Romero Jucá).

O TEXTO APROVADO NO SENADO FEDERAL NO DIA 27 NÃO SOFREU ALTERAÇÕES, MANTENDO A REDAÇÃO PROVENIENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. A MATÉRIA SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL.

RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 158 OIT OBJETO: PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA IMOTIVADA ESTABELECE COMO CONDIÇÃO PARA DISPENSA PELO EMPREGADOR, CAUSAS REALMENTE JUSTIFICADAS, COMO AS DE MOTIVAÇÃO FUNDADAS NO DESEMPENHO OU COMPORTAMENTO DO EMPREGADO OU EM NECESSIDADES DE FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS. Pela leitura do artigo 4°, a matéria objeto da Convenção 158 é a mesma do inciso I, artigo 7° da Constituição da República.

ART. 4º DA CONVENÇÃO 158 OIT: Não se porá fim à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para ele uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou embasada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

REGULAMENTAÇÃO DO ART. 239 § 4º DA CF/88 Art A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

ÍNDICE DE ROTATIVIDADE

eSocial

LEI 8373 DE DEZEMBRO DE 2014: Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências É UM PROJETO QUE ENVOLVE A RECEITA FEDERAL, O MINISTÉRIO DO TRABALHO, O INSS E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. FINALIDADE: padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional. ESOCIA L

PRECEDENTE NORMATIVO Nº119 DO TST CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de homologação Res. 82/1998, DJ "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” PRECEDENTE NORMATIVO119 O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

RECLAMAÇÃO DAS CENTRAIS SINDICAIS PELO CANCELAMENTO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, DA SDC Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos: Ministro João Oreste Dalazen (Presidente) Ministro Lelio Bentes Corrêa Ministro Walmir Oliveira da Costa Ministro Hugo Carlos Scheuermann (membro suplente) PRECEDENTE NORMATIVO119

DADOS GERAIS DO CNES entidades sindicais (ATUALIZADOS EM ) EMPREGADOR AUTÔNOMOS TRABALHADOR SERVIDOR PÚBLICO RURAL CLASSE GRUPO 517 CATEGORIA DIFERENCIADA 213 TRABALHADORES AVULSOS 503 PROFISSIONAIS LIBERAIS

DADOS DO CNES DA CNPL (ATUALIZADOS EM ) EMPREGADOR 11 9 AUTÔNOMOS TRABALHADOR EMPREGADORES CLASSE GRUPO 7 CATEGORIA DIFERENCIADA 24 EMPREGADOS 263 PROFISSIONAIS LIBERAIS 309 SINDICATOS 29 FEDERAÇÕES

Essa dinâmica tem por objetivo agregar visão ampla ao movimento sindical, no sentido de observar não só dentro do quadrado, mas por fora, quem está a margem, mesmo que pareça está fora da zona de convergência. DINÂMICA

Maiores esclarecimentos encaminhar para: (61) 3033 – 8835/8827