DIREITO ROMANO. Complexo de normas vigentes em Roma Séc. VII a.C. - Séc. VI d.C. Até Séc. XV d.C. Império Bizantino Grande influência no Direito Europeu.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ROMANO

Complexo de normas vigentes em Roma Séc. VII a.C. - Séc. VI d.C. Até Séc. XV d.C. Império Bizantino Grande influência no Direito Europeu até hoje Direito Privado- Ius Civile

ROMA Fundação: lenda, 753 a.C. Centro rural em VIII a.C. Séc. II e III centro de um vasto império 3 períodos: regimes políticos 1. Realeza: até 509 a.C. 2. República: 509 a.C. a 27 a.C.: lex 3. Império: até 566 d.C.

DIREITO ROMANO NA REALEZA Governada pelos reis Aproximadamente 250 anos: desde a fundação de Roma, em 753 a.C., até o desaparecimento do trono, com Tarquínio, o Soberbo, em 510 a.C. Patrícios: homens livres, descendentes de homens livres, agrupados em clãs familiares patriarcais, que recebiam o nome de gentes, formavam a classe detentora do poder e privilegiada. Plebeus: não faziam parte das gentes, estando, no entanto, sob a proteção do rei. Até o reinado de Sérvio Túlio, os plebeus não faziam parte da organização política de Roma.

DIREITO ROMANO NA REALEZA Poder Público composto por três elementos: o Rei (rex), o Senado (senatus) e o Povo (populus romanus) São duas as principais fontes do Direito Romano na Realeza: o costume e a lei.

DIREITO ROMANO NA REPÚBLICA Revolução chefiada por patrícios e militares, prolongou-se de 510 até 27 a.C. República Aristocrática, administração se subdividia em várias magistraturas O poder consular, ou dos cônsules, substitui o rei Eleitos em número de dois para um período de um ano, cada um deles governando alternadamente um mês cada. Enquanto um governava, o outro fiscalizava, tendo contra o primeiro o direito de veto, ou intercessio, em caso de discordância

DIREITO ROMANO NA REPÚBLICA Organização política de Roma na República ainda era composta pelo Senado e pelo povo Senado: um órgão consultivo e legislativo composto por 300 patres, Povo (populus romanus): reunia-se em comícios para votar. As fontes do Direito Romano na República são as seguintes: costume, lei, plebiscito, interpretação dos prudentes e os editos dos magistrados O costume, apesar de conservar extrema importância na sociedade romana, tornava-se importante arma de que dispunham os patrícios contra os direitos da plebe. Lei das XII Tábuas: importância incontestável, considerada pelos próprios romanos como a fonte de todo o direito público e privado.

DIREITO ROMANO NO ALTO IMPÉRIO Também conhecido como principado, ou diarquia: período de transição entre a República e o Dominato (ou Baixo Império), estendendo-se de 27 a.C. a 284 d.C. Príncipe ou Imperador: congrega poderes quase ilimitados, chefe supremo das forças armadas, autoridade máxima, poder é partilhado com o Senado Poder judiciário repartido entre o Príncipe e o Senado Numerosas fontes de direito: costumes, leis, editos dos magistrados, senatusconsultos, constituições imperiais e as respostas dos jurisconsultos

DIREITO ROMANO NO BAIXO IMPÉRIO Dominato,:284 d.C. a 565 d.C. Poder supremo do imperador: assume atribuições dos outros órgãos constitucionais, torna-se monarca absoluto, concentrando todos os poderes em suas mãos Império Romano: subdivido em Império Romano do Ocidente e Império Romano do Oriente

DIREITO ROMANO NO BAIXO IMPÉRIO As constituições imperiais, ou leges,são a única fonte do direito romano neste período Surgem codificações ou compilações A importância de Justiniano é tamanha que podemos dividir as compilações existentes neste período como anteriores, posteriores ou da época de Justiniano

JUSTINIANO Nos anos subseqüentes a 535, até sua morte em 565 d.C., publicou efetivamente um grande número de novas leis, chamadas novellae constitutiones. O Código, o Digesto, as Institutas e as Novellae formam o Corpus Juris Civilis O código Justiniano degradou os judeus a cidadãos de segunda classe. A partir daqui a religião judaica deixaria de ser legítima. Alguns exemplos: - Relações sexuais entre judeus e cristãos eram proibídas, sob pena de castigo severo; - Judeus deixaram de poder obter cargos públicos.

CORPUS JURIS CIVILIS Obra fundamental da jurisprudência publicada entre 529 e 534 por ordens do imperador bizantino Justiniano I Base da jurisprudência latina (incluindo o direito eclesiástico: ecclesia vivit lege romana) Documento único sobre a vida no Império Romano no seu tempo Coleção que reúne muitas fontes nas quais as leges (leis) e outras regras eram expressas ou publicadas Leis propriamente ditas, consultas senatoriais (senatus consulta), decretos imperiais, lei das sentenças e opiniões e interpretações dos juristas (responsa prudentum) O Corpus representou uma revolução jurídica, organizando o direito romano numa forma conveniente e sob um esquema orgânico, que se tornou a base do moderno Direito Civil

CURIOSIDADES A liberdade – libertas – era o maior bem para o romano. A liberdade opunha-se à escravidão Homem livre era um ser humano, o escravo era uma coisa res Segundo Justiniano, só os livres tinham capacidade jurídica, os escravos não tinham caput, não eram pessoas. O escravo podia ser vendido e mesmo destruído. O servus pertencia ao dominus, que sobre ele exercia o mais absoluto dominium.

Nascimento: valia o princípio: filho de escrava, escravo é, ou seja, não se levava em conta a condição paterna Cativeiro: inimigos aprisionados ficavam escravos do Estado Romano sendo vendidos aos particulares Deserção: soldado desertor virava escravo Negligência: ao não se inscrever nos registros do censo (o incensus era vendido pelo Estado Romano como escravo) Insolvência: quem deixava de pagar as contas era condenado e vendido pelo credor Prisão em Flagrante: o preso era vendido pela vítima do furto

mulher livre que mantivera relações com escravo alheio o homem livre que, com intuito de fraude, se fazia vender por um cúmplice para dividir o valor da venda o liberto ingrato

Família Romana : conjunto de pessoas colocadas sob o poder de um chefe, paterfamilae (podia ser um impúbere ou um celibatário) O paterfamlias tinha o dominium in domo, a potestas. Era o dominus, o senhor, a quem estava confiada a domus. Tríplice aspecto: religioso (sacerdote), econômico (dirigente) e jurídico-político (magistrado). A patria potestas não se extinguia pelo casamento dos filhos, que tendo a idade que tivessem, sendo casados ou não, continuavam a pertencer à família do chefe.

Justas Núpcias (justae nuptiae) ou Matrimônio (matrimonium) o consentimento das partes e, eventualmente, dos respectivos paterfamilias; a puberdade (12 anos - mulheres; 14 anos - homens); connubium; ausência de parentesco Extingue-se o casamento: morte de um dos cônjuges; perda da libertas ou da civitas, por um dos cônjuge;pelo divórcio. Emancipação: ato jurídico pelo qual o paterfamilias excluia de sua patria potestas o filho ou a filha, independe da vontade do emancipado. Filhos desvinculados da domus perdiam os direitos de sucessão