Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade de terceiros (art.134 do CTN):

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Transcrição da apresentação:

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade de terceiros (art.134 do CTN): Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis; nesse caso, existe responsabilidade subsidiária (ou supletiva). Ex: Os pais, tutores, sindico da massa falida, tabeliões e escrivões, etc.  Nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, respondem os sócios de forma subsidiária pelos tributos devidos pela sociedade, até a data da liquidação.  A lei estipula que a responsabilidade de terceiros é limitada aos tributos e às multas de caráter moratório.

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 2 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade por infrações (art.136 do CTN):  A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independendo da intenção com que foram praticados e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição legal em contrário.  A responsabilidade poderá ser excluída se o contribuinte ou responsável puder provar que não houve descuido ou negligência, nem intenção de lesar o fisco. O próprio CTN permite a remissão do crédito tributário atendendo ao erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato (art. 172, III).  A penalidade pela infração tributária administrativa pode ser excluída por denúncia espontânea, acompanhada do pagamento devido e dos juros de mora (CTN, art. 138).

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 3 DIREITO TRIBUTÁRIO  Casos de responsabilização pessoal na esfera administrativa (CTN, art. 137, III)  às vezes a responsabilidade pela infração administrativa é atribuída apenas à pessoa física que executou o ato, e não ao contribuinte ou responsável. São casos em que o executor material do ato procedeu com excesso de poder ou fraude à lei, lesando o fisco e, ao mesmo tempo, o contribuinte ou responsável. Ex: o pai que lesa o interesse do filho menor, o tabelião que lesa o fisco e as partes, ou o diretor que prejudica a sociedade que dirige.

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 4 DIREITO TRIBUTÁRIO  CREDITO TRIBUTÁRIO:  é do direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.; resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento.  Lançamento: é o ato administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível; o lançamento é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da obrigação.  É a fase em que o crédito tributário se torna líquido e certo, isto é, certo quanto a sua existência e quanto ao seu valor. (só depois do lançamento que ele pode ser cobrado).

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 5 DIREITO TRIBUTÁRIO  Espécies de lançamento:  a) direito ou “de oficio” (feito só pelo fisco) - ex. IPTU;  b) misto (fisco e contribuinte) – ex. IR, contribuinte entrega os cálculos e a Fazenda confere;  c) por homologação (só contribuinte e o fisco confere regras formais de cálculo) - ex. ICMS (se não estiver de acordo impõe multa).  - Utilização do lançamento por arbitramento: o lançamento por arbitramento é técnica a ser empregada tanto no lançamento por declaração quanto no lançamento por homologação, quando os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou suas declarações sejam omissas, incompletas, controversas ou indignas de fé.

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 6 DIREITO TRIBUTÁRIO  Revisão de declaração:  pode ser iniciada enquanto ainda não extinto o direito da Fazenda Pública, que decai no prazo de 5 anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; feita a revisão e efetuado novo lançamento, passa a fluir novo prazo.  Suspensão do crédito tributário (art 151 do CTN) :  consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo; a lei prevê que pode ser suspenso nos seguintes casos: a) moratória; b) depósito integral do montante exigido; c) reclamações e recursos legais, de acordo com a legislação reguladora do processo tributário administrativo; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 7 DIREITO TRIBUTÁRIO  Efeitos da suspensão:  manutenção da exigibilidade do cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou conseqüentes do crédito cuja exigibilidade foi suspensa;  vedação que o fisco proceda à execução fiscal;  suspensão dos prazos, caso já tenha sido proposta ação fiscal;  impedimento a que se inicie a contagem dos prazos.

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 8 DIREITO TRIBUTÁRIO  Extinção do crédito tributário:  é o desaparecimento deste ( da exigibilidade, pois o crédito surge com a ocorrência do fato gerador); sua forma mais comum é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório; só e lei pode verificar os casos em que se verifica.  São causas extintivas:  pagamento = causa extintiva por excelência;  remissão = é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que significa pagamento). - concedido por lei (lei remissiva) da pessoa tributante (Lembrar – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra);  compensação = é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada um é devedor e credor do outro;  transação = é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte.

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 9 DIREITO TRIBUTÁRIO  confusão = ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo. Ex Herança vacante  desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo = desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos.  decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo. - não se suspende, nem interrompe.  prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito) - o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido.

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 10 DIREITO TRIBUTÁRIO  Causas suspensivas da prescrição:  I) art. 151 – moratória, depósito do montante, recurso administrativo e concessão de liminar (as que suspendem o crédito tributário);  II) art. 2º, § 3º da LEF - a FP quando inscreve em livro próprio a dívida ativo do contribuinte inadimplente terá 180 dias para tomar as providências, ficando suspensa a prescrição;  III) art. 40, da LEF – suspende o prazo se o contribuinte não for encontrado para a citação ou não tiver bens que garantam a execução (suspende indefinidamente)

Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 11 DIREITO TRIBUTÁRIO  Causas interruptivas - art. 174, pú, do CTN -  I) citação pessoal feita ao devedor (considera interrompida da data do despacho que ordena a citação);  II) protesto judicial (não vale extrajudicial);  III) qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor (ex. notificação, interpelação judicial ou intimação);  qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (ex. pedido de parcelamento).