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Relação de Emprego CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço CLT. Art. 3o. - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Distinção na Ciência do Direito: relação de emprego x relação de trabalho (ambas não se confundem) O Direito do Trabalho ainda não é, contudo, um Direito que se projeta para todos os trabalhadores Direito do Trabalho foi construído em torno da relação empregatíca, uma espécie do gênero relação de trabalho Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

“Relação de trabalho são todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada no trabalho humano”. Maurício Godinho Delgado "Relação de trabalho é qualquer vínculo jurídico que tiver como objeto a prestação de serviço de um determinado sujeito a outrem". José Affonso Dallegrave Neto

Relação de Trabalho Relação de Emprego Trabalho Autônomo Trabalho avulso Etc.

Relação de Emprego Relação de trabalho: categoria ampla, e pode abranger inúmeras espécies Por exemplo: a empreitada, a locação de serviços, o trabalho prestado por profissional liberal, o trabalho avulso, o serviço eventual e autônomo, o trabalho voluntário,... Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Trabalho Voluntário

Trabalho Autônomo

Relação de Emprego Marcado pela forte tendência expansionista, firmou- se na práxis justrabalhista em designar a espécie importante (relação de emprego) pela denominação cabível ao gênero (relação de trabalho) Com efeito, é muito comum utilizar as expressões “contrato de trabalho” ou “Direito do Trabalho” para aludir às normas e institutos típicos da relação de emprego Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Denominação consagrada "Direito do Trabalho", passou por diversas modificações ao longo da história: Direito Industrial, Direito Operário, Direito Sindical, Direito Corporativo, etc. É verdade que o termo em si é incongruente, pois “trabalho” pode ter objeto mais amplo. A expressão Direito Empregatício seria mais apropriada Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego A relação de emprego, dada a sua complexidade peculiar e ampla utilização no mundo capitalista, se tornou a principal modalidade da relação de trabalho Tanto que mereceu tratamento jurídico diferenciado do Estado, como ramo autônomo próprio Direito do Trabalho se separou do Direito Civil, porque o clássico contrato liberal-individualista não foi capaz de dar a tutela adequada Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego O Direito do Trabalho, enquanto sistema jurídico, tem na relação de emprego sua categoria básica – e no empregado o sujeito ativo merecedor de tutela – a partir da qual se constroem os institutos, princípios e normas Parte das suas normas originam regras de caráter público e natureza cogente, não podendo as partes renunciar ou afastar por mera convenção tais direitos Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Elementos-chaves: artigos 2º. e 3º. da CLT 1. Prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer + 2. Realizada com pessoalidade (intuitu personae); + 3. De forma não-eventual; + 4. Onerosa; + 5. Efetuada mediante dependência ao tomador dos serviços. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Jurisprudência TRT9 RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. Para o reconhecimento em Juízo de vínculo de emprego, essencial o preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoa física, pessoalidade, continuidade, salário e subordinação. A prova dos autos é firme no sentido de que o Recorrente não era empregado da Recorrida (...) pois realizava a atividade de transporte de mercadorias de forma autônoma, sem subordinação, podendo não comparecer para pegar frete, sem que isso resultasse em sanção. TRT-PR ACO A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP; Publicado no DJPR em

Relação de Emprego Pessoa física A pactuação é aquela assumida por uma pessoa, ou seja, o empregado Pessoalidade (intuitu personae) Revela-se na impossibilidade da pessoa se fazer substituir no decorrer do pacto laborativo, trazendo o caráter de infungibilidade do trabalhador (fungível= aquilo que pode ser substituído) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Pessoa física e Pessoalidade: Exceções Hipóteses previstas em lei: - Férias - Licença-gestante - Afastamento para cumprimento de mandato de dirigente sindical, etc. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Pessoalidade (intuitu personae) > A pessoalidade é característica da figura do empregado > O empregador, por sua vez, não possui tal característica no Direito do Trabalho em face do princípio da despersonalização (art. 10 e 448 CLT) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Não-eventualidade (habitualidade) > Caráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico > A eventualidade, no entender celetista, não traduz intermitência, o trabalho pode ser descontínuo, mas obrigatoriamente permanente Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Não-eventualidade (habitualidade) > O contrato de trabalho é um contrato de duração, de trato sucessivo, diferentemente dos contratos de compra e venda, em que, entregue a coisa e pago o preço, termina-se a relação obrigacional > No contrato de trabalho relação é de débito e crédito permanente, ou seja, se prolonga no tempo Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Onerosidade ($) > Caráter sinalagmático da relação de emprego > Empregador: possibilidade de o tomador exigir a prestação de trabalho > Empregado: recebe a contraprestação salarial ou o conjunto de parcelas que compõe a sua remuneração (horas extras, Adicional de Insalubridade, DSR, etc.) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Dependência (subordinação jurídica) > tomada como sinônimo de subordinação > deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar) > traduz a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou valores Noção de subordinação-controle: trabalho manual Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Dependência (subordinação jurídica) > Situação jurídica derivada do contrato de trabalho, na qual o empregado, compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços > Vale afirmar: limita-se a autonomia da vontade para transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade de trabalho Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Caráter sinalagmático do contrato de trabalho Empregador Empregado Concepção SUBJETIVA da subordinação Pagamento do salário Prestação de serviços conforme comando empresarial

Relação de Emprego Dependência (subordinação jurídica) Concepção OBJETIVA da subordinação > O exercício do poder diretivo não está vinculado apenas ao comando e controle, mas, também, à coordenação e organização > O empregador conta com os serviços do empregado de forma permanente, mesmo quando não está trabalhando dentro dos limites da organização (ficar à disposição) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Dependência (subordinação jurídica) Concepção OBJETIVA da subordinação > Se faz presente quando o objeto do contrato de trabalho se integra e se incorpora na atividade empresarial, compondo a dinâmica geral da empresa, em seu processo produtivo > Subordinação à organização empresarial Noção de subordinação-integração: trabalho intelectual Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Caráter sinalagmático do contrato de trabalho Empregador Empregado Concepção OBJETIVA da subordinação Pagamento do salário Prestação de serviços integrada nas atividades empresariais

Relação de Emprego Trabalho Manual x Trabalho Intelectual > Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CLT, Art. 3o., parágrafo único) > XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. (CLT, art. 7º. CF/88) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Conclusões (1) > A diferença específica da relação de emprego perante as demais relações em que envolvem o trabalho humano não está exatamente em seu objeto, mas precisamente no modo de realização da prestação: com ou sem subordinação (e com não-eventualidade, pessoalidade, e onerosidade) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Relação de Emprego Conclusões (2) > Portanto, o modo de concretização dessa obrigação de fazer, referindo-se ao processo (modus operandi) de realização da prestação laborativa é que irá determinar a caracterização da relação de emprego Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

Bibliografia utilizada e sugestões de leitura... CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva, CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. Tomo I. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, SÜSSEKIND, Arnaldo... et alii. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr,