DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO II. Trabalho da Mulher Proteção especial ao trabalho da mulher. Normas especiais. Normas para os homens – aplicáveis naquilo.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO II

Trabalho da Mulher Proteção especial ao trabalho da mulher. Normas especiais. Normas para os homens – aplicáveis naquilo que não colidir. art. 372, CLT. Normas inclusas em todos os sistemas jurídicos. Segurança de condições mínimas de trabalho, diferentes e mais vantajosas do que aquelas estabelecidas para os homens.

Trabalho da Mulher Antecedentes Históricos: – Revolução Industrial – Século XVIII – aproveitamento em grande quantidade, principal motivo – salário menor que do homem. – Omissão do Estado, pois não intervinha nas relações de trabalho. – Não existiam normas de limitação de jornada (14- 16), de condições idênticas aos homens, insensibilidade à maternidade, não distinção de força física.

Trabalho da Mulher Em 19/08/1842 a Inglaterra proibiu o trabalho da mulher no subterrâneo. Em 1844 foi limitada a jornada de trabalho em 10 horas e meia, terminando aos sábados às 16:30hs. Em 1848, na França, surgiram leis de proteção ao trabalho feminino. Em 1891, na Alemanha, foi promulgado o Código Industrial, fixando algumas normas mínimas. Uma das principais regulamentações foi o Tratado de Versailles, estabelecendo princípio de igualdade salarial entre homens e mulheres, que foi inserido em algumas Constituições, visando impedir a exploração salarial da mulher.

Trabalho da Mulher Convenções da OIT (exemplificativo): – N. 3 – (1919) – antes e depois do parto; – N. 41 – (1934) – regula o trabalho noturno da mulher; – N. 45 – (1935) – veda trabalho noturno da mulher em minas e subterrâneos; – N. 111 – (1956) – trata da discriminação com relação à emprego e profissão; – n. 156 – (1981) – estabelece igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores de ambos os sexos em relação às responsabilidades familiares.

Trabalho da Mulher Recomendações da OIT (exemplificativo): – N. 13 – (1921) – trabalho noturno das mulheres na agricultura; – N. 67 – (1944) – auxílio-maternidade; – N. 90 – (1951) – igualdade de remunerações entre homens e mulheres. – N. 123 (1965) – emprego da mulher e suas responsabilidades familiares; – N. 165 – (1981) – igualdade de oportunidades e tratamento entre trabalhadores.

Trabalho da Mulher Outros textos genéricos: – Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) – art. 2 - todo e qualquer ser humano tem direitos, sem distinção de raça, cor, sexo etc. – Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos (1966) – art. 3 – igualdade de direitos entre homens e mulheres quanto à benefícios econômicos, sociais, culturais etc. – Pacto Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos (1966) – art. 2 – proteção igual e eficaz contra toda discriminação de raça, sexo, língua, opinião política e de toda opinião de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situaação;

Trabalho da Mulher Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1975) – ratificada pelo Brasil em 1984 pelo Decreto , que determina que os Estados- Membros adotem medidas necessárias para a eliminação da discriminação contra a mulher na esfera do emprego, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homem e mulher, os mesmos direitos.

Trabalho da Mulher O direito do trabalho da mulher passou e passa por várias modificações. O primeiro período foi de intervenção do Estado, defendendo o que chamavam de “meias forças” – mulher e menor. Neste primeiro período, o que justificava a intervenção do Estado era o fundamento fisiológico e fundamento social.

Trabalho da Mulher Fundamento fisiológico – resistência física diferente do homem, constituição frágil, exigindo do direito modo de agir e mais compatibilidade com o estado da mulher; Fundamento social – interesse na proteção da família pelo Estado. Proteção para que a maternidade e as solicitações dela decorrentes sejam compatíveis com as ocupações profissionais.

Trabalho da Mulher Amamentação; Parto – repouso; Jornada de trabalho dupla (fora de casa e em casa); Criança em idade escolar – assistência, complementação dos estudos e formação pedagógica.

Trabalho da Mulher Em diferentes países regulamentou-se – Capacidade para contratar trabalho, com algumas restrições; – Proteção à maternidade, com paralisações forçadas, descansos obrigatórios maiores, condições visando atender a situação de mãe; – Defesa do salário, evitando discriminações; – Proibições à algumas práticas de duração diária e semanal do trabalho, bem como algumas atividades prejudiciais ao organismo da mulher.

Trabalho da Mulher A segunda fase foi de promoção do trabalho da mulher, deixando de ser considerada um ser inferior que necessitasse de proteção do Estado como se fosse incapaz para as mesmas oportunidades de trabalho que o homem. Direito de livre acesso da mulher ao mercado de trabalho, eliminando as proibições anteriores. México, França e Itália inovaram eliminando a proibição da atividade da mulher em períodos noturnos, insalubres, perigosos etc. Brasil – Lei 7.855/89. Mudou-se o entendimento. Substituiu-se a proteção pela não discriminação.

Trabalho da Mulher Sergio Pinto Martins entende que as medidas protetivas “ só se justificam em relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação deveriam ser abolidas. O art. 5 da Constituição proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo artigo estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, a CLT ainda tem uma série de artigos discriminatórios quanto ao trabalho da mulher, que já não se justificam. Verifica-se que os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de protegê-la, acabam discriminando-a”.

Trabalho da Mulher Contrato de trabalho: – Regras iguais à dos homens; – Pode ser contratada a partir dos 14 anos; – Capacidade plena aos 18 anos, não necessitando de autorização do responsável; – Antes: oposição pelo responsável de pessoa entre 19 e 21 anos e autorização do marido presumida. – Hoje: oposição revogada e autorização definitiva.

Trabalho da Mulher Salário e Jornada: – Igualdade de salário de trabalho de igual valor; – Jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas; – Antes: proibição de realizar horas extras. Hoje – revogados. – Igualdade de intervalos de descanso entre duas jornadas, durante a mesma jornada e o início da jornada extraordinária. – DSR de 24 hs – domingo. – Trabalho no domingo por motivo de conveniência púbica ou necessidade imperiosa de serviço; – Noturno, insalubre e perigoso.

Trabalho da Mulher Art. 373-A, CLT: – Anúncio de emprego, referência à sexo, salvo quando a atividade, pública e notoriamente, exigir; – Recusar emprego, promoção ou incentivar dispensa por razão de sexo, salvo quando a atividade, pública e notoriamente, for incompatível; – Considerar sexo como variável determinante para remuneração, formação profissional, ascensão profissional; – Atestado ou exame – esterilidade ou gravidez – admissão e permanência. – Impedir acesso ou criar critério para inscrição e aprovação em concursos particulares; – Revistas íntimas

Trabalho da Mulher Art. 389 da CLT – normas mínimas de higienização dos métodos e locais de prestação de serviço da mulher. Proibição à submissão a esforços superiores às possibilidades físicas médias do organismo feminino; Vedação de superior a 20 quilos para trabalho contínuo e 25 quilos para descontínuo, entendido este como aquele com paralisações constantes e intermitentes na duração da jornada diária de trabalho. Art. 390, CLT.

Trabalho da Mulher Movimentação de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou outros aparelhos mecânicos, poderão exceder os limites anteriores. Pressupõe-se que há substituição total da energia muscular por outras, que nenhum esforço prejudique a condição da mulher ou utilização moderada da energia muscular em concurso com outros métodos que suavizem os esforços da mulher.