Direito Ambiental Profa. Tatiana Calandrino
O que é meio ambiente? Meio ambiente – pleonasmo Milaré – Direito do ambiente Meio ambiente x ambiente inteiro Environment (Entorno) “TUDO que não seja eu” Einstein Meio ambiente: Natureza + apropriações (ações e significados) humanas
A “tomada de consciência” ambiental Década de 60/70 - Movimentos sociais que alertavam para as consequências de um crescimento desenfreado. Conferência Mundial sobre o Homem e meio ambiente - ONU, em Estocolmo (Suécia) “Desenvolvimento zero” Paises desenvolvidos x em desenvolvimento Desenvolvimento x crescimento Qual desenvolvimento queremos??
Desenvolvimento sustentável O conceito de desenvolvimento sustentável foi definido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no relatório Nosso Futuro Comum, publicado em 1987, como “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”. Apropriação da sustentabilidade – “capitalismo verde”
Direito ambiental Direito como instrumneto para regular a apropriação dos recursos naturais e garantir o desenvolvimento sustentável Sustentável pra quem??
Política Nacional do meio ambiente Primeira legislação brasileira a tratar do meio ambiente de maneira sistemática. Até então, havia apenas previsões esparsas sobre o uso de recursos específicos. PNMA (lei n 6938/81), art. 3º “entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
CRFB, 88 Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Outras previsões do meio ambiente na Constituição de 1988 Defesa do meio ambiente como princípio orientador da ordem econômica Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Direito ao meio ambiente como parte do direito à saúde, inclusive do trabalhador Art Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
STF MS SP(Impetrante: Antônio de Andrade Ribeiro Junqueira, Impetrado: Presidente da República), 30/out./1995, pp A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.
Direitos difusos/confusos Direitos transindividuais - direitos difusos e coletivos Meio ambiente como direito difuso de TODOS, inclusive futuras gerações. “bem de uso comum do povo” nem público, nem privado Ex: Animais são sujeitos de direito? E as matas? As águas? nem sujeitos, nem objetos.
Conceito de meio ambiente Definição de Paulo de Bessa Antunes: “Meio ambiente compreende o humano como parte de um conjunto de relac ̧ ões econômicas, sociais e políticas construídas a partir da apropriac ̧ ão dos bens naturais que se transformam em recursos essenciais para a vida humana em quaisquer de seus aspectos.” Meio ambiente – uma questão econômica, social, cultural, humana e política. Divisões (natural, cultural, artificial, do trabalho) serve a fins meramente didáticos Educação ambiental crítica
Programa da disciplina UNIDADE I – TEORIA GERAL DO DIREITO AMBIENTAL Aula 1 (19/02) - Introdução Aula 2 (26/02) – Princípios do Direito ambiental Aula 3 (04/03) – Proteção internacional do meio ambiente Aula 4 (11/03) – Competência constitucional, PNMA e SISNAMA Aula 5 (18/03) - Licenciamento e fiscalização Aula 6 (01/04) - Responsabilidade civil ambiental. Dano ambiental. Aula 7 (08/04) – Crimes e infrações ambientais UNIDADE II – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Aula 8 (15/04) - Conflitos socioambientais Aula 9 (22/04) – Apresentação de trabalhos Aula 10 (29/04) - Apresentação de trabalhos
UNIDADE III – POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS/LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Aula 11 (06/05) Sistema Nacional de Unidades de Conservação Aula 12 (13/05) Segurança alimentar (Lei de Biossegurança e agrotóxicos) Aula 13 (20/05) Política Nacional de Recursos Hídricos e Política Nacional de Resíduos Sólidos Aula 14 (27/05) Desenvolvimento sustentável – desafios e perspectivas (A Natureza à margem da lei – A Ecologia à prova do Direito)
Avaliações AV1 – questionário a ser respondido em casa individualmente e trabalho em grupo apresentado em sala Devolutiva – prova individual sobre toda a matéria 10/06 – AV2 17/06 – 2ª chamada 08/07 – Reavaliação
Bibliografia Doutrina: (on line) ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 16ª ed. São Paulo: Atlas, MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, (on line) AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 5. Rio de Janeiro Método recurso online ISBN (on line) MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 9. Rio de Janeiro Forense recurso online ISBN Poderão ser utilizados outros textos - capítulos de livros, monografias e artigos apontados previamente no plano de curso e blog da disciplina.