Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados PRODUÇÃO DE FONOGRAMAS PUBLICITÁRIOS E O ISSQN.

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Transcrição da apresentação:

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados PRODUÇÃO DE FONOGRAMAS PUBLICITÁRIOS E O ISSQN

1 – 1 – APROSOM – Associação Brasileira das Produtoras de Fonogramas Publicitários, fundada em 1º. de janeiro de 1973, tem sede em São Paulo e congrega atualmente cerca de 60 das mais importantes Produtoras de Som do País Tem como função, dentre outras, congregar e defender os interesses das produtoras de Som no País, fornecendo meios para o aprimoramento e qualificação de artistas e das produtoras fonográficas publicitárias.

3- ATIVIDADES DAS PRODUTORAS FONOGRÁFICAS PUBLICITÁRIAS: a) Gravação, mixagem, masterização, extração de cópias de fonogramas. b) Produção e cessão de fonogramas e outros produtos sonoros destinados ao mercado publicitária, tais como jingles, spots, vinhetas, trilhas sonoras e outros. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

4- ORIGEM DAS RECEITAS DAS PRODUTORAS a) Remuneração decorrente de serviços de gravação, mixagem, masterização, cujas atividades realizadas pelas Produtoras não são relacionadas a nenhum produto final de propriedade das Produtoras dos fonogramas. A Atividade imaterial realizada, de confecção, aperfeiçoamento e/ou acabamento da obra intelectual pertence ao tomador do serviço. Exemplos: (i) serviços de gravação de áudio, em que o fonograma pertence ao contratante e não à produtora; (ii) recebimento de fonograma de propriedade do cliente para realização de serviços de masterização, de mixagem, de feitura de cópias.

b) b) Remuneração decorrente da cessão dos direitos de uso do fonograma. A atividade destinada á composição do fonograma, ainda que envolva incidentalmente atividades de gravação, mixagem, masterização e feitura de cópia máster para entrega ao interessado e posterior inserção na programação dos Veículos de Comunicação, não é considerada isoladamente como “prestação de serviços”, mas sim como atividade-meio para a confecção do produto final – o fonograma publicitário – cujos direitos são cedidos ao interessado, para inserção nas programações dos veículos de comunicação de massa.

5- 5- CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Art. 156 “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (.....) III – serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. O ISSQN não incide propriamente sobre “SERVIÇOS”, mas sim sobre a “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” mediante remuneração.

6- 6- LEI COMPLEMENTAR N. 116/03 “Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

7- 7- A INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA PELAS PRODUTORAS DE SOM Como “prestação de serviços”, as produtoras realizam os serviços de gravação, mixagem, masterização, não relacionadas a nenhum produto final de propriedade das Produtoras dos Fonogramas e, neste caso, o ISSQN é incidente sobre a receita daí advinda. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

8- 8- A NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE A CESSÃO DOS DIREITOS DE USO SOBRE FONOGRAMAS DE TITULARIDADE DAS PRODUTORAS DE SOM As Produtoras de Som criam e produzem fonogramas publicitários, dos quais são titulares autorais sobre o aspecto patrimonial. Os fonogramas se constituem em um patrimônio ideal, pois se tratam de obras intelectuais, decorrentes do esforço e da capacidade intelectual de seus criadores, a quem, originariamente pelo Direito Autoral, detêm a titularidade autoral e, portanto, patrimonial, da obra desenvolvida.

O bem resultante da atividade desenvolvida no sentido da produção do bem intelectual permanece na esfera jurídica da Produtora de Som. Os direitos autorais, em sendo considerados pelo Código Civil como “bens móveis”, podem ser objeto de concessão de uso e, neste caso, tal concessão não caracteriza “prestação de serviços”, mas sim licenciamento ou concessão ou cessão de direitos de uso. Pela jurisprudência do STF, assim como do STJ, locação de bens móveis não são passíveis de incidência do ISSQU, pois nesse caso – locação de bem móvel – não há mudança da titularidade do bem, mas simples cessão onerosa dos direitos de uso. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

9- 9- SUGESTÃO DA REDAÇÃO DOS ITENS E DO PLP 366/ – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres, EXCETO SE PRATICADAS PARA A PRODUÇÃO E CESSÃO TEMPORÁRIA DE ARQUIVO DE ÁUDIO E VÍDEO – Produção, gravação, edição e legendagem de filmes, videoteipes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, ressalvado o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição Federal E NO ITEM DA PRESENTE LISTA. Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados