JUSTIÇA DO TRABALHO I Antecedentes e características, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No Brasil podemos destacar como origens.

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Transcrição da apresentação:

JUSTIÇA DO TRABALHO I Antecedentes e características, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No Brasil podemos destacar como origens da Justiça do Trabalho os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem (1907), os Tribunais Rurais (1922), o debate de Waldemar Ferreira e Oliveira Viana e a implantação da Justiça do Trabalho Administrativa (1941). Ainda, para conseguir acordo nos dissídios coletivos foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação e para os dissídios individuais, as Juntas de Conciliação e Julgamento.

Em 1946, pelo Decreto-Lei nº 9.777, a Justiça do Trabalho foi regulamentada como órgão do Poder Judiciário, sendo elevada ao plano constitucional neste mesmo ano e por isso, tendo assegurado aos juízes as garantias previstas na Carta Magna para os demais magistrados, quais sejam: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. As próximas Constituições mantiveram a mesma linha.

O Congresso Nacional pela Emenda nº 24/99 extinguiu a representação classista, existente desde o início, assim como as Juntas de Conciliação e Julgamento que foram renomeadas para Varas do Trabalho, extinguindo, por conseguinte, todos os cargos de juízes classistas em todos os níveis. O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei nº 9.957/00, configurando um rito mais simples para processos cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação.

Conselho Nacional de Justiça Foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/04 e está sediado na Capital Federal. O CNJ não é integrante da Justiça do Trabalho, mas sim, constitui- se como órgão de todo o Poder Judiciário. Conforme institui o artigo 103-B, da Constituição Federal, é composto de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

a) o Presidente do Supremo Tribunal Federal; b) um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; c) um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; d) um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; e) um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; f) um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

g) um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; h) um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; i) um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; j) um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; k) um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; l) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; m) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

É de competência do Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (parágrafo 4º, do artigo 103-B, da Lei Maior): a) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

b) zelar pela observância do artigo 37, da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

d) representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; e) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; f) elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

g) elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

É dever do Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercer a função de Ministro-Corregedor, ficando excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes (parágrafo 5º, do artigo 103-B, da Constituição Federal): a) receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; b) exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

c) requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. Por fim, conforme determina o parágrafo 7º, do artigo 103-B, da Constituição Federal, "a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça".

Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal está acima de todos os tribunais do Poder Judiciário, inclusive, do Tribunal Superior do Trabalho. Compõe-se de 11 (onze) Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Quando a matéria trabalhista envolver interpretação e aplicação da Constituição Federal, poderá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda, poderá expedir súmulas, até mesmo vinculantes, referentes a questões da competência da Justiça do Trabalho, assim como efetuar o controle indireto e direto de constitucionalidade, por meio de recurso extraordinário das decisões do Tribunal Superior do Trabalho.

Tem um Tribunal Pleno em sua estrutura interna, onde ocorre a sessão da qual participam todos os Ministros e 2 (duas) Turmas das quais as decisões poderão ser revistas pelo Pleno. De acordo com a Constituição Federal, é regido por um regimento interno que discorre sobre sua estrutura interna, assim como, o desenvolvimento dos processos de sua competência.

Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho.5ª edição.ed. Impetus, 2011.