PROGRAMA DE UNIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 2ª Reunião – 05.11.2009.

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Transcrição da apresentação:

PROGRAMA DE UNIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 2ª Reunião –

Programa de Unificação Procedimental

Cooperação Excelência na prestação dos serviços Diálogo como forma de resolução dos problemas Otimização do tempo dos servidores Princípios

Programa Unificação Procedimental 18 Juízos com competência previdenciária Procedimentos distintos Dificuldade de otimização do trabalho Necessidade de uniformização de procedimentos para melhor desenvolvimento do processo. Aproveitamento das experiências de sucesso. Eliminação de “retrabalho” Objetivo final: melhor andamento dos processos, que beneficia a Secretaria do Juízo, a Procuradoria, e, principalmente, o jurisdicionado. Premissas

Programa Unificação Procedimental Pauta: Avaliação dos primeiros 6 meses Sugestões de Procedimentos Apresentação da Reestruturação da APSADJ

Avaliação dos primeiros 6 meses Pontos positivosPontos negativos

Sugestões de Procedimentos Citações Iniciais Enviar os autos após a juntada do mandado Execução Enviar os autos após a juntada do mandado

Sugestões de Procedimentos Intimações Preferência pela intimação via remessa dos autos Necessidade de indicar o objeto da intimação (p. ex. fls. 150) Mandado Em casos excepcionais Intimação da expedição de requisitórios, p. ex., ou sentenças de improcedência Inconvenientes Trabalho dobrado O INSS vai necessitar dos autos judiciais Usa a remessa E o mandado

Sugestões de Procedimentos Intimações Distinguir Procuradoria do INSS (APSDJ) Procedimentos administrativos à APSDJ Procedimentos jurídicos à Procuradoria Distinguir Procuradoria Especializada do INSS da Procuradoria Federal Matérias de competência da PFE/INSS

Sugestões de Procedimentos Intimações em Mandado de Segurança Distinção das intimações Para implantação/revisão de benefício Destinatário: Gerente-Executivo Via mandado Para recurso Destinatário: Procuradoria Via remessa dos autos Detalhe importante: somente intimar via remessa depois de já haver intimado o impetrante, de modo que os autos possam ser enviados à Procuradoria Não há prejuízo, pois a implantação/revisão é feita na intimação do Gerente-Executivo, via mandado.

Sugestões de Procedimentos Execução de Sentença Execução espontânea pela Procuradoria O INSS apresentará cálculos e comprovantes de implantação/revisão Duas hipóteses Autor concorda com a conta Não há necessidade de citação do art. 730, do CPC Expede requisitório diretamente e intima a Procuradoria, via mandado, com cópia da petição do autor concordando com as contas e com os requisitórios expedidos Autor apresenta sua conta e o INSS tem vistas antes da citação do art. 730, CPC INSS pode concordar com a conta do autor e os requisitórios podem ser expedidos INSS pode discordar e apresentar os seus cálculos, com parecer, antes mesmo da citação do art. 730, CPC Se o autor insistir na sua conta, haverá citação do art. 730, CPC e embargos Se o autor aceitar a conta do INSS não haverá citação do art. 730, CPC

Sugestões de Procedimentos Prazos de cumprimento APSDJ 60 dias Seção de Cálculos 30 dias Criação do NAJ Não retenção de autos judiciais Procedimento-padrão

Procedimentos em ações previdenciárias com sucesso já experimentado Exigência de prévio ingresso na via administrativa Juntada do PA pela parte autora Intimações por remessa dos autos Necessidade de indicar as fls. da intimação Casos em que há mandado (citação inicial e art. 730, CPC), juntar o mandado e enviar os autos, independentemente de solicitação Antecipação de perícias nas ações de incapacidadeProcedimentos em execução de sentença Previsão na Cartilha

Procedimentos em ações previdenciárias com sucesso já experimentado Utilização de sentenças amigáveis Parâmetros de concessão já estão na sentença Desnecessidade de fixação de parâmetros pela Procuradoria Intimação direta da APSDJ para assuntos meramente administrativos Apresentação de PA, RSC, etc. Comprovação de revisão no benefício Desnecessidade de atuação da Procuradoria Prazos para Cumprimento de Intimações Prazos dilatados em virtude da quantidade de demanda Não há prejuízo para o segurado porquanto a DIP sempre será fixada na data da intimação

Programa de Unificação Procedimental