Suspensão (da exigibilidade) e Extinção do Crédito Tributário German Alejandro San Martín Fernández.

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Suspensão (da exigibilidade) e Extinção do Crédito Tributário German Alejandro San Martín Fernández

Art Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória (dilação do prazo para pagamento de “crédito” constituído); II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Liminar em mandado de segurança (efeitos da cassação) MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE LIMINAR OU DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EFEITOS. O deferimento de pedido liminar proferida em sede de cognição sumária, que venha a ser posteriormente cassada sujeita o requerente à eficácia retroativa da decisão contrária. Os litigantes devem arcar com as conseqüências inerentes à cassação da liminar anteriormente deferida, em virtude da denegação da segurança, sujeitando- se aos encargos relativos ao não- recolhimento. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ). MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE LIMINAR OU DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EFEITOS. O deferimento de pedido liminar proferida em sede de cognição sumária, que venha a ser posteriormente cassada sujeita o requerente à eficácia retroativa da decisão contrária. Os litigantes devem arcar com as conseqüências inerentes à cassação da liminar anteriormente deferida, em virtude da denegação da segurança, sujeitando- se aos encargos relativos ao não- recolhimento. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ).

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL SEM DEPÓSITO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida judicial, desde que não acompanhada do depósito do montante integral daquele, não tem o efeito de purgar a mora, devendo o lançamento feito com o fito de prevenir a decadência fazer constar a exigência de juros de mora. Nenhum prejuízo acarretará ao contribuinte, vez que, se vencedor na lide judicial, o processo administrativo perderá seu objeto. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL SEM DEPÓSITO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida judicial, desde que não acompanhada do depósito do montante integral daquele, não tem o efeito de purgar a mora, devendo o lançamento feito com o fito de prevenir a decadência fazer constar a exigência de juros de mora. Nenhum prejuízo acarretará ao contribuinte, vez que, se vencedor na lide judicial, o processo administrativo perderá seu objeto. AÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas não possuem o chamado "efeito suspensivo" encontrado em outros recursos, razão pela qual não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo portanto correta a incidência de multa de ofício no lançamento. AÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas não possuem o chamado "efeito suspensivo" encontrado em outros recursos, razão pela qual não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo portanto correta a incidência de multa de ofício no lançamento. (2º Conselho de Contribuintes/2a. Câmara/ACÓRDÃO , em ). (2º Conselho de Contribuintes/2a. Câmara/ACÓRDÃO , em ).

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL (CC do MF) MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO (EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO). Na constituição de crédito tributário, destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade estiver suspensa pela concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, ou por sentença proferida em mandado de segurança, ainda que não transitada em julgado, ou pela apelação recebida em seu efeito suspensivo/devolutivo, descabe o lançamento de multa de ofício, consoante disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de JUROS DE MORA. CABIMENTO. Procedente a exigência de juros de mora no lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário com exigibilidade suspensa em razão de liminar desacompanhada do depósito de seu montante integral. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO (EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO). Na constituição de crédito tributário, destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade estiver suspensa pela concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, ou por sentença proferida em mandado de segurança, ainda que não transitada em julgado, ou pela apelação recebida em seu efeito suspensivo/devolutivo, descabe o lançamento de multa de ofício, consoante disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de JUROS DE MORA. CABIMENTO. Procedente a exigência de juros de mora no lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário com exigibilidade suspensa em razão de liminar desacompanhada do depósito de seu montante integral. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL (e posterior cassação) A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Inteligência do § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/96. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ). A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Inteligência do § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/96. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ).

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL (e lavratura de auto de infração) LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL VIGENTE À ÉPOCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Vigente liminar em mandado de segurança assegurando o direito pleiteado à época da lavratura do auto de infração, devem os créditos tributários lançados ser mantidos somente para prevenir a decadência, com exclusão da multa de ofício, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/96 (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ). LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL VIGENTE À ÉPOCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Vigente liminar em mandado de segurança assegurando o direito pleiteado à época da lavratura do auto de infração, devem os créditos tributários lançados ser mantidos somente para prevenir a decadência, com exclusão da multa de ofício, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/96 (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ).

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (decisão judicial e depósito) JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Não devem ser aplicados juros de mora em relação a créditos tributários com a exigibilidade suspensa quando houver depósito judicial do seu montante integral. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ). JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Não devem ser aplicados juros de mora em relação a créditos tributários com a exigibilidade suspensa quando houver depósito judicial do seu montante integral. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ).

Processo administrativo fiscal NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. (Súmula nº 1, do 2º Conselho de Contribuintes). NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. (Súmula nº 1, do 2º Conselho de Contribuintes).

Extinção do Crédito Tributário Art Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação (e a compensação de precatórios já vencidos?); III - a transação (PL em trâmite); IV – remissão (perdão do crédito já lançado);

Compensação no PAF PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. FORO INADEQUADO. Processo de lançamento de crédito tributário não é o foro adequado para a solicitação de reconhecimento de créditos compensáveis. Devendo para tal ser utilizada a via própria. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ). PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. FORO INADEQUADO. Processo de lançamento de crédito tributário não é o foro adequado para a solicitação de reconhecimento de créditos compensáveis. Devendo para tal ser utilizada a via própria. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ).

Compensação de ICMS com precatórios EC 30/ "Artigo 2º: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação: EC 30/ "Artigo 2º: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação: EC 30/2000Artigo 2ºartigo 78 EC 30/2000Artigo 2ºartigo 78 Artigo 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. Parágrafo 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." Artigo 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. Parágrafo 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora."artigo 33artigo 33

LEI Nº , DE 06 DE AGOSTO DE 2003, do Estado de MG Artigo 11 - O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que: I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo; II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios; III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado; Artigo 11 - O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que: I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo; II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios; III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;

STJ. ROMS Processo: UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA DATA: 24/04/2008 CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. 1. A compensação tributária, como forma de extinção da obrigação do contribuinte, só pode ser feita nos limites autorizados em lei específica. 2. Inexiste direito líquido e certo de contribuinte compensar débito tributário para com a administração direta (Estado de Minas Gerais) com crédito de precatório alimentar adquirido de terceiros (por cessão) e da responsabilidade de uma autarquia. 3. Sem amparo legal pretensão de compensação tributária, no Estado de Minas Gerais, sem o preenchimento das condições previstos na Lei estadual n /03, entre os quais a prévia inscrição do débito em dívida ativa e a inexistência do precatório judicial vencido e não-quitado cronologicamente anterior. Não há autorização legal, também, para que a compensação possa ser feita com precatórios da responsabilidade das autarquias. 4. Recurso não-provido. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. 1. A compensação tributária, como forma de extinção da obrigação do contribuinte, só pode ser feita nos limites autorizados em lei específica. 2. Inexiste direito líquido e certo de contribuinte compensar débito tributário para com a administração direta (Estado de Minas Gerais) com crédito de precatório alimentar adquirido de terceiros (por cessão) e da responsabilidade de uma autarquia. 3. Sem amparo legal pretensão de compensação tributária, no Estado de Minas Gerais, sem o preenchimento das condições previstos na Lei estadual n /03, entre os quais a prévia inscrição do débito em dívida ativa e a inexistência do precatório judicial vencido e não-quitado cronologicamente anterior. Não há autorização legal, também, para que a compensação possa ser feita com precatórios da responsabilidade das autarquias. 4. Recurso não-provido.

STF - ADI 2851/RN, rel. Min. Carlos Velloso, (ADI-2851) “O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra a Lei Estadual 1.142/2002, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Rondônia, decorrente de precatório judicial pendente. Entendeu-se que a norma em questão veio a dar eficácia ao disposto no art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000, já que, a partir de , parcelas decorrentes de precatórios pendentes, vencidas dessa data e não pagas, passaram a conter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na forma do §2º do referido artigo (...) ” “O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra a Lei Estadual 1.142/2002, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Rondônia, decorrente de precatório judicial pendente. Entendeu-se que a norma em questão veio a dar eficácia ao disposto no art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000, já que, a partir de , parcelas decorrentes de precatórios pendentes, vencidas dessa data e não pagas, passaram a conter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na forma do §2º do referido artigo (...) ”

STF - RE AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, (RE ) A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, deliberou submeter ao Plenário julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, do qual relator, em que se discute a possibilidade, ou não, de utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária de Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública. A Corte de origem afastara a pretendida compensação ao fundamento de não se confundirem o credor do débito fiscal (unidade federativa) e o devedor do crédito oponível (autarquia previdenciária). No presente caso, a decisão agravada assentara que o fato de o devedor ser diverso do credor não seria relevante, pois ambos integrariam a Fazenda Pública do mesmo ente federado. Salientara, ainda, a inexistência de limitações constitucionais aos institutos da cessão e da compensação, bem como o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo. A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, deliberou submeter ao Plenário julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, do qual relator, em que se discute a possibilidade, ou não, de utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária de Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública. A Corte de origem afastara a pretendida compensação ao fundamento de não se confundirem o credor do débito fiscal (unidade federativa) e o devedor do crédito oponível (autarquia previdenciária). No presente caso, a decisão agravada assentara que o fato de o devedor ser diverso do credor não seria relevante, pois ambos integrariam a Fazenda Pública do mesmo ente federado. Salientara, ainda, a inexistência de limitações constitucionais aos institutos da cessão e da compensação, bem como o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo.

V - a prescrição e a decadência; Art A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Decadência Constituição do crédito de ofício ou direto de ofício ou direto Lançamento misto ou por declaração por homologação ou auto-lançamento por homologação ou auto-lançamento

Decadência (i) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IPTU 5 anos IPTU 5 anos Lançamento de ofício ou direto: 5 anos Decisão 5 anos (ii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Obs.: hipótese de interrupção da decadência!?

Decadência Lançamento misto ou por declaração: 5 anos Aplica-se como regra a mesma sistemática do lançamento de ofício Salvo na hipótese em que a administração tributária, antes do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, inicie a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento Exemplo: notificação dirigida ao sujeito passivo para que este preste alguma informação ou entregue documentos relativos ao fato imponível já realizado.

Decadência Lançamento por homologação ou auto-lançamento: 5 anos antecipado antecipado: da data do fato jurídico tributário. FJT 5 anosPagamento não antecipado: não antecipado: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Débito declarado e não pago (DCTF, GIA) COBRANÇA. VALORES DECLARADOS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em decadência se o tributo foi declarado e está sendo cobrado em carta-cobrança. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ). COBRANÇA. VALORES DECLARADOS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em decadência se o tributo foi declarado e está sendo cobrado em carta-cobrança. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ).

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. Nos casos de falta de pagamento, a regra de decadência aplicável é aquela estatuída no art. 173, I, do CTN, o que implica projetar o dies a quo do cômputo do prazo de cinco anos para o primeiro dia útil do exercício seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Precedentes do STJ, Resp. nº /RS. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. Nos casos de falta de pagamento, a regra de decadência aplicável é aquela estatuída no art. 173, I, do CTN, o que implica projetar o dies a quo do cômputo do prazo de cinco anos para o primeiro dia útil do exercício seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Precedentes do STJ, Resp. nº /RS. (2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO em ). Homologa-se a antecipação do pagamento ou o ato do contribuinte? Homologa-se a antecipação do pagamento ou o ato do contribuinte?

Homologa-se a antecipação do pagamento ou o ato do contribuinte? Jurisprudência das CCRR do TIT/SP ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA - CONTROVÉRSIA ENTRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, PARÁGRAFO 4º OU 173, INC. I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I - A decisão combatida cancelou parcialmente a exigência fiscal de falta de pagamento do imposto, decorrente de irregularidades na escrituração, por meio do reconhecimento da decadência interpretada a partir do disposto no art.150, parágrafo 4º do CTN. II - A só ausência de pagamento não significa ausência de atividade prevista no artigo 150, § 4º do CTN, o contribuinte já formalizara norma colocando-se como sujeito passivo. Assim, aplicável o artigo 150, § 4º do CTN, ocorrendo o fato decadencial com relação somente aos itens 1.1 a 1.5 do AIIM exordial, não ocorrendo a decadência quanto aos demais itens, devendo ser mantida a decisão recorrenda. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator que dava provimento ao recurso. (1C /2003, Recurso Especial, publ. DOE 04/09/2008, julgado em 26/08/2008) ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA - CONTROVÉRSIA ENTRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, PARÁGRAFO 4º OU 173, INC. I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I - A decisão combatida cancelou parcialmente a exigência fiscal de falta de pagamento do imposto, decorrente de irregularidades na escrituração, por meio do reconhecimento da decadência interpretada a partir do disposto no art.150, parágrafo 4º do CTN. II - A só ausência de pagamento não significa ausência de atividade prevista no artigo 150, § 4º do CTN, o contribuinte já formalizara norma colocando-se como sujeito passivo. Assim, aplicável o artigo 150, § 4º do CTN, ocorrendo o fato decadencial com relação somente aos itens 1.1 a 1.5 do AIIM exordial, não ocorrendo a decadência quanto aos demais itens, devendo ser mantida a decisão recorrenda. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator que dava provimento ao recurso. (1C /2003, Recurso Especial, publ. DOE 04/09/2008, julgado em 26/08/2008)

Prescrição Cobrança do crédito prescreve: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve: 5 anos contados da data da sua constituição definitiva. Fazenda: 5 anos contados da data da sua constituição definitiva. Lançamento misto ou por declaração: 5 anos da data do pagamento indevido. Contribuinte Lançamento por homologação: 5 anos da data da antecipação do pagamento. Lançamento por homologação: 5 anos da data da antecipação do pagamento.

Prescrição Alguns aspectos... Existem hipóteses em que fica suspensa a eficácia do ato de lançamento para momento ulterior: o crédito já se encontra constituído, mas a definitividade a que se refere o CTN estaria relacionada com a eficácia do ato, diferindo-a. Ocorre quando presentes uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151); a Fazenda nesses casos fica impossibilitada de exercer o seu direito de ação Ocorre quando presentes uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151); a Fazenda nesses casos fica impossibilitada de exercer o seu direito de ação.

ainda... A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; ? III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ? IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Prescrição intercorrente é a que se faz presente no caso de não serem encontrados bens necessários para garantir a execução. Se Prescrição intercorrente é a que se faz presente no caso de não serem encontrados bens necessários para garantir a execução. Se isso ocorrer, os autos vão para arquivo por um ano. Findo esse prazo, se a ação executiva ficar mais cinco anos sem nenhuma movimentação por parte do exeqüente, ocorre prescrição intercorrente na execução fiscal (§§ 2º e 3º, do art. 40, da Lei n /80). Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula nº 7 do 2º Conselho de Contribuintes). Art. 24 da Lei n /07: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Decadência e Prescrição: Contribuições Previdenciárias Súmula Vinculante nº 8: “São inconstitucionais os parágrafos único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Efeitos: imediato para as ações (judiciais e administrativas) em curso). Não se aplica aos litígios já julgados.

Informativo STF "A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho). Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento". Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até 11/06/2008, data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram." "A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho). Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento". Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até 11/06/2008, data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram."

MODULAÇÃO DE EFEITOS (CC do MF) Período de apuração: 01/01/1992 a 31/01/1992 FINSOCIAL - PRAZO DECANDECIAL PARA COBRANÇA - ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 -INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 'MODULAÇÃO' DOS EFEITOS DA DECISÃO. A teor de decisão proferida, por unanimidade, em sessão de , pela Corte do Eg. Supremo Tribunal Federal, o prazo para cobrança das contribuições da seguridade social, é de 5 (cinco) anos. Aplicação de efeitos ex nunc da decisão, aplicando-se a 'modulação' tão somente em relação às repetições de indébito ajuizadas após a decisão de , não abrangendo, assim, os processos judiciais ou administrativos já em curso. (3º Conselho de Contribuintes/3a. Câmara/ACÓRDÃO em ) Período de apuração: 01/01/1992 a 31/01/1992 FINSOCIAL - PRAZO DECANDECIAL PARA COBRANÇA - ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 -INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 'MODULAÇÃO' DOS EFEITOS DA DECISÃO. A teor de decisão proferida, por unanimidade, em sessão de , pela Corte do Eg. Supremo Tribunal Federal, o prazo para cobrança das contribuições da seguridade social, é de 5 (cinco) anos. Aplicação de efeitos ex nunc da decisão, aplicando-se a 'modulação' tão somente em relação às repetições de indébito ajuizadas após a decisão de , não abrangendo, assim, os processos judiciais ou administrativos já em curso. (3º Conselho de Contribuintes/3a. Câmara/ACÓRDÃO em )

VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (é possível ação anulatória proposta pela própria fazenda?) X - a decisão judicial passada em julgado (AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA). XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.