ATO COOPERATIVO E ATO NÃO COOPERATIVO QUADROS DE UMA EXPOSIÇÃO BÁSICA Marco Túlio de Rose.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Apresentação: Benedito Antonio Pimentel
Advertisements

Conceitos de Governança Corporativa
Administração Administração tem o objetivo de tornar uma empresa eficiente na execução de seus objetivos e metas.
Centrais de Negócio Sociedade de Propósito Específico
O DIREITO NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
A CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários
Unidade 3 Sociedade em Comum
DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
Teoria da Contabilidade
Contabilidade A profissão contábil vem se transformando ao longo do tempo e estas transformações têm acompanhado basicamente as mudanças da economia global,
Organização Empresarial
Questões sobre a prova P1 – Respostas Observação geral: sempre que pertinente, era necessário indicar o dispositivo legal aplicável Questão 1:
Departamento Jurídico-Financeiro
Faculdade de Ciências Aplicadas - FASA Curso de Administração PLANO DE AULAS 4. Estática patrimonial 4.1 Patrimônio; conceito; aspectos quantitativos.
Unih+ Curso Preparatório OAB
- AS NECESSIDADES PÚBLICAS
Doctor Hoss –  Carga tributária atinge o índice de 36,08% em 2007, crescendo mais de 1 ponto percentual  Data: 12/03/2008, Categoria:
PESSOA JURÍDICA Personalidade
CPC 30 Receita Vanderlei Baldo Viviane Hausmann da Silva.
Criação de holdings e proteção patrimonial
PROFESSOR: CELIO CELLI
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
CURSO PARA ADMISSÃO DOS COOPERADOS 2010 CURSO PARA ADMISSÃO DOS COOPERADOS 2010 Unimed Goiânia Regime Tributário das Sociedades Cooperativas José Cláudio.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE *Resolução CFC 750/93
Contabilidade Comercial
Empreendedor Individual e Empresário Individual
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
SOCIEDADES – aspectos gerais
U NIDADE 3 S OCIEDADE EM C OMUM Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi.
APS 03 e 04 – entrega (1ª quinzena de março). Plano de Ensino – Unidade 2 Obrigação Tributária.
Princípios de Contabilidade de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
RECEITAS PÚBLICAS Receitas públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para.
Questões sobre a prova P Respostas Questão 1: – Autoexecutoriedade – Autorização é ato unilateral, discricionário, precário e revogável Questão.
CONTABILIDADE GERAL EDITAL EAGS CONTABILIDADE GERAL
Auxiliar administrativo e departamento pessoal
PROFESSOR: ALESSANDRO
Profº Carmênio Júnior
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Direito Empresarial Prof. Valber Motta
Relações do Direito Econômico com os demais domínios normativos.
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012.
Profº Carmênio Júnior
Geraldo Fonseca de Barros Neto
Criar um glossário(= dicionário) de CTF Em um arquivo no computador Deve ser alimentado a pedido do professor e/ou por iniciativa próprio do aluno(usando.
AFIRMA A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA ENTIDADE.
TÓPICOS ESPECÍFICOS DE CONTABILIDADE CONTABILIDADE DAS EMPRESAS DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos.
Daniela Emmerich de Souza Mossini Miskulin
Constituição FederalCódigo Tributário Nacional Art Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
TRIBUTO e suas espécies
Profa. Silvia Bertani.
Audiência Pública LRF, § 4 o, Art. 9 o Cumprimento das Metas Fiscais 1º Quadrimestre 2015.
CONCEITO LEGAL DE EMPRESÁRIO
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
Universidade Federal do Espirito Santo Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas Departamento de Contabilidade Turma: Adm1 (Matutuno) e (Noturno) Tema:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Ficção jurídica? Conveniência de não confusão com pessoas físicas: o Eficiência - melhor coletivamente do que individualmente; o Estabilidade - melhor.
FUNDAMENTOS DA CONTABILIDADE PÚBLICA
Legislação, Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração – II
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
Poder de Tributar. Competência e Capacidade Tributária I.
TIPOS DE SOCIEDADE E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
CONTABILIDADE PÚBLICA Ramo da Contabilidade que tem por objetivo aplicar os conceitos, princípios e normas contábeis na gestão orçamentária, financeira.
Transcrição da apresentação:

ATO COOPERATIVO E ATO NÃO COOPERATIVO QUADROS DE UMA EXPOSIÇÃO BÁSICA Marco Túlio de Rose

1. O Tema Tem Importância ? O ato cooperativo, por sua vez, delimita o regime jurídico especial aplicável a uma cooperativa, seja no aspecto tributário, seja no aspecto do Direito Privado ou Público aplicável.

2. Cooperativa e Sociedade Empresária O que diferencia a cooperativa de uma sociedade empresária é a prática pela primeira do ato cooperativo, que é a prestação de serviços que a cooperativa realiza para seus sócios, no cumprimento de sua finalidade institucional, e que é feita sem objetivo de lucro pela cooperativa.

3.Patrimonialidade e Extrapatrimonialidade Os atos cooperativos que uma sociedade cooperativa realize não têm seus resultados incorporados ao patrimônio, pois o destinatário econômico principal desses atos não é a sociedade cooperativa, mas o sócio cooperado. São, portanto, extrapatrimoniais.

4. Ingresso e Receita Os resultados dos atos cooperativos, corriqueiramente arrecadados pela cooperativa, não entram no patrimônio da cooperativa e não constituem receita, mas ingresso da cooperativa.

5. Nem só de ato cooperativo vive a cooperativa Operações com não sócios; atos auxiliares e atos acessórios não são atos cooperativos.

6. Conceito Legal e Definição do Ato Cooperativo A lei das cooperativas conceitua ato cooperativo como aquele praticado entre cooperativas e sócios, sócios e cooperativas, visando o cumprimento das finalidades sociais da Cooperativa (art. 79 da Lei das Cooperativas). A lei das cooperativas define que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de serviço ou mercadoria.

7. Vicissitudes da norma legal Levados ao pé da letra, conceito e definições legais, o ato cooperativo praticamente desapareceria.

8. Puro ou misto? No entanto, como dizia o poeta a propósito de poesia, o ato cooperativo puro não existe não. Noção de contrapartida, a ausente da lei.

9. Conclusões Cooperativa pratica atos cooperativos e atos não cooperativos. Impende atualizar conceito e definições legais, para explicitar o que nela está implícito. Isto deve ser feito pela lei tributária futura.

10. Riscos Fisco procura derrubar Constituição. Cantilena da eficiência. Ato Cooperativo não é favor fiscal é reconhecimento da ausência da capacidade contributiva pela cooperativa na sua prática.