COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL FUNDAMENTOS Legislação interna – o Brasil permite o cumprimento de cartas rogatórias civis e penais, conforme o CPP,

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COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

FUNDAMENTOS Legislação interna – o Brasil permite o cumprimento de cartas rogatórias civis e penais, conforme o CPP, CPC e outras normas. Alguns países possuem leis específicas que tratam da cooperação internacional (por exemplo, Suíça, Paraguai, Portugal). Acordos bilaterais - MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty) o Brasil tem acordos com Estados Unidos, França, Espanha, Reino Unido, Suíça e outros países. Convenções e Tratados multilaterais Convenção de Palermo contra o crime transnacional (ONU) – assinada em 1997, permite o pedido de auxílio direto (Decreto 5.015/2004) Convenção de Mérida contra a Corrupção (ONU) – subscrita por mais de 140 países em 2003, permite o pedido de auxílio direto penal, civil e administrativo (non binding), a comunicação espontânea e outras medidas (Decreto 5.687/2006). COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

FORMAS Carta rogatória (letter of request, commission rogatoire) Enviada ou recebida por autoridades judiciárias Admite-se no Brasil atualmente a carta rogatória passiva executória Cumprimento depende do exequatur (cumpra-se) do STJ Pedido de auxílio direto (request for legal assistance) Enviado por autoridade judiciária, do Ministério Público ou da Polícia Cumprimento não depende de exequatur do STJ Comunicação espontânea Enviada por um país para que outro investigue determinado fato COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

COOPERAÇÃO PENAL E CIVIL NA CONVENÇÃO DA ONU CONTRA A CORRUPÇÃO (MÉRIDA) Artigo 43 - Cooperação internacional 1. Os Estados Partes cooperarão em assuntos penais conforme o disposto nos Artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico interno, os Estados Partes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção (...). COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

MEIOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS -Ação civil proposta diretamente no país onde se encontram os bens ou valores -Autorização de transferência dos bens ou valores mediante acordo com o beneficiário ou investigado -Homologação de sentença civil ou restituição em processo criminal RECUPERAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR

ARTIGO 12 Restituição de Bens e Valores 1. Os bens e valores que constituam produtos de delito, cometido e processado no Estado Requerente, e que tenham sido apreendidos pelo Estado Requerido, assim como os bens de substituição cujo valor corresponda a esses produtos, podem também ser restituídos ao Estado Requerente para fins de confisco, resguardados os direitos invocados por terceiro de boa fé sobre esses bens e valores. 2. A restituição ocorrerá, como regra geral, com base em decisão definitiva e executória do Estado Requerente; no entanto, o Estado Requerido terá a possibilidade de restituir em estágio anterior do procedimento. ACORDO BRASIL – SUÍÇA (DECRETO 6.974/2009) RECUPERAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR

SÃO PAULO (atos de Improbidade) GUERNSEY Bank of Butterfield CAYMAN ISLANDS Multi Banking LIECHTENSTEIN Neue Bank NEW YORK Commercial Bank NEW YORK Standard Chartered Bank of NYC RETORNO PARA O BRASIL SÃO PAULO Banco do Brasil ZURICH Multi Commercial Bank CASO DE REPATRIAÇÃO DE VALORES

OBRIGADO!