ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.

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Transcrição da apresentação:

ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Pacta sunt servanda - O princípio da inalterabilidade contratual lesiva tem suas origens no Direito Civil, é um dos mais importantes princípios gerais do direito que foi incorporado pelo Direito do Trabalho, pacta sun servanda, o que significa no direito civilista que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, de modo a impor aos pactuantes o cumprimento fiel do que foi avençado. No Direito do Trabalho, passou a se denominar como princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL O art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Inalterabilidade é regra geral e a alterabilidade é exceção. Esta nulidade está prevista no art. 9º da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno direito.  

ALTERAÇÃO CONTRATUAL Jus Resistentiae O direito de resistência pode ser descrito como a resistência exercida em nome da justiça, de tal sorte que, toda vez que nos depararmos com uma lesão de direito, o direito de resistência deverá ser invocado. O direito de resistência- meio de preservar a liberdade e a dignidade do trabalhador. O empregado tem o direito de negar-se a cumprir ordens ilegais ou contrárias à sua pessoa ou aos seus direitos. Podemos então perceber que da mesmo forma princípio do direito de resistência e da inalterabilidade contratual lesiva, faz com que haja uma proteção maior dos interesses do empregado face às alterações contratuais objetivas.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL Princípio do Jus Variandi Empresarial O jus variandi trata sempre de um ato unilateral e voluntário, pois depende única e exclusivamente da vontade do empregador, em suma, podemos dizer que é uma concretização do poder diretivo do empregador, ao qual se refere o art. 2º. da CLT. Mas, essas alterações possuem limites a serem respeitados. Os limites do jus variandi estão nas cláusulas essenciais do contrato de trabalho e em necessidades reais da empresa, coibindo o uso abusivo desse poder.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL Liberdade de contratação das partes, resguardando as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Assim, as alterações devem decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderá, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado. Cargo de Confiança § único do art. 468 Bancário – art. 224 da CLT e Sumula102 TST Sumulas – 51,102,265, 372 Ojs – 159

ALTERAÇÃO CONTRATUAL Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos: a) Mútuo consentimento (concordância) das partes; b)Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos. Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber: mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado; mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno); alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado; transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança; transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;

ALTERAÇÃO CONTRATUAL O empregador deve se atentar para as alterações que decorrem da sua liberalidade ou simples falta de atenção em relação ao que foi contratado e o que de fato acontece, já que o princípio da "Primazia da Realidade" (um dos princípios do Direito do Trabalho), dispõe que havendo divergência entre a realidade fática e a realidade de documentos e acordos, prevalece o mundo dos fatos.   Assim, se um empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais (mundo das formas) acaba trabalhando somente 36 horas (mundo dos fatos) por liberalidade ou por prática do empregador, entende-se que houve uma alteração tácita de contrato de trabalho por vontade exclusiva do empregador. Neste caso, o empregador não poderá mais alterar o contrato de trabalho deste empregado ou exigir que este trabalhe 44 semanais, sem que haja o aumento proporcional do salário em razão das horas trabalhadas, uma vez que poderá caracterizar prejuízos ao empregado, situação em que a alteração será considera nula perante a Justiça do Trabalho.

TRANSFERÊNCIA ART. 469 da CLT Vedação legal; Transferência prevê a alteração da mudança do domicilio do empregado; transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário; § 3.º art 469 Exceção: cargo de confiança a contrato que prevejam a possibilidade - § 1º art. 469 Sumulas 29 e 43 TST