LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA 2200-2.

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Transcrição da apresentação:

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

MEDIDA PROVISÓRIA § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem- se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de Código Civil.

MEDIDA PROVISÓRIA § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

MEDIDA PROVISÓRIA Art. 6. Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

MEDIDA PROVISÓRIA Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

CONCEITUAÇÃO

COMO FUNCIONA ESTE NEGÓCIO...

Funcionamento Geração de um par de chaves: ◦ Chave Privada  combinação de 2 números primos com 300 algarismos cada ◦ Chave Pública A Chave privada é gerada dentro do chip do cartão ou do token Exemplo de como funciona...

CONCEITUAÇÃO... ICP significa Infra-estrutura de Chaves Públicas Utilizando esta infra-estrutura (ICP) podemos construir : ◦ Autoridades Certificadoras (ACs):  dar autenticidade;  emissão do certificado ;  controle das assinaturas digitais. ◦ Autoridades Registradoras (ARs):  pelo recebimento das requisições de criação de certificados;  distribuição física dos cartões de assinatura.

PROCESSO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO...

PROCESSO DE EXPIRAÇÃO E REVOGAÇÃO DO CERTIFICADO...

FORMAÇÃO DO CERTIFICADO...

ARQUIVO ASSINADO... Arquivo textoHash Hash Criptografado com a chave privada Certificado de quem assinou

COMO TER SEGURANÇA NO ARQUIVO IMPRESSO

CRIPTOSELO

REGULAÇÃO SOBRE A GARANTIA DE ACESSO A INFORMAÇÃO LEI Nº , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

SUBORDINAÇÃO Art 1. I-os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II- as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

SUBORDINAÇÃO Art. 2 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

EFEITOS DA LEI I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

EFEITOS DA LEI VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO I-gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II-proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III- proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

EXEMPLOS ATUAIS Justiça: ◦ Todos os processos estão sendo digitalizados ◦ STF, STJ, TST entre outros, apenas aceitam petições via internet, assinados digitalmente Cartórios: ◦ Todos os dados estão sendo digitalizados e disponibilizados em uma rede comum, com solicitações via certificado digital

EXEMPLOS ATUAIS Receita Federal Caixa – Conectividade Social Detran – Comunicação de transferência de automóveis via cartório Etc.

CONCLUSÃO