CONTRATO DE TRABALHO - FORMAS  O contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por prazo determinado ou indeterminado.

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CONTRATO DE TRABALHO - FORMAS  O contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por prazo determinado ou indeterminado. Art. 443 da CLT.  Regra geral – prazo indeterminado. Natureza de continuidade.  Situações específicas – prazo determinado  Prazo determinado - Vigência dependa de termo prefixado ou da execução de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada

CONTRATO DE TRABALHO - Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; - Atividade empresarial de caráter transitório; - Prazo 2 anos - Contrato de experiência. - Prazo 90 dias - Uma única prorrogação - Art. 445 da CLT

CONTRATO DE TRABALHO  Direitos: todos aqueles dos contratos a prazo indeterminado  Extinção de contrato a termo. Art.479:  Férias, 13º salário saldo de salário, FTGS  Rescisão antecipada de contrato a termo:  Sem cláusula assecuratória de direito reciproco de rescisão antecipada  art. 479 por iniciativa do empregador  art. 480 por iniciativa do empregado  Com cláusula assecuratória de direito reciproco de rescisão antecipada  Art. 481

CONTRATO DE TRABALHO  ART. 479  INDENIZAÇÃO – METADE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ O TERMO DO CONTRATO.  FÉRIAS, 13º SALÁRIO, SALDO DE SALÁRIO, FGTS E MULTA DE 40%  ART. 480  INDENIZAR O EMPREGADOR DOS PREJUIZOS QUE ADVIEREM DO PEDIDO  FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO  ART. 481  ADOTA OS PRINCIPIOS QUE REGEM AS RESCISÕES DE CONTRATO A PRAZO INDETERMINADO

CONTRATO DE TRABALHO  Contrato de experiência  Segue as mesmas regras dos contratos a prazo determinados  Prazo 90 dias  Uma única prorrogação dentro do prazo máximo  Ex ; 45+45; 60+30, etc

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS A Terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo da sua atividade. É uma descentralização de serviços, mediante contrato, em que a empresa contratada oferece a mão-de-obra objeto do contrato pactuado entre as partes

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS  A terceirização, fenômeno recente e ainda sem normatização adequada no Direito pátrio, recebe, por parte da doutrina e jurisprudência, investigação carecedora de maiores certezas e profundidades.  Conceito - A terceirização consiste na possibilidade de contratação de terceiros para a realização de atividades que não constituem o objetivo principal da empresa tomadora de serviço.  As vantagens de uma terceirização bem aplicada, tais como redução de custos, agilidade, flexibilidade e competitividade, sofre a contrapartida de alguns riscos inerentes à atividade desenvolvida e, por outro lado, decorrentes da parca legislação existente.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

 Validade: inexistência dos elementos pertinentes à relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento subordinação;  O terceirizante não poderá ser considerado como superior hierárquico do terceirizado, não poderá haver controle de horário e o trabalho não poderá ser pessoal, do próprio terceirizado, mas por intermédio de outras pessoas;  Deve haver total autonomia do terceirizado, ou seja, independência, inclusive quanto aos seus empregados;  Na verdade, a terceirização implica a parceria entre empresas, com divisão de serviços e assunção de responsabilidades próprias de cada parte;  Os empregados da empresa terceirizada não deverão ter qualquer subordinação com a terceirizante, nem poderão estar sujeitos ao poder de direção da última, caso contrário existirá vínculo de emprego;  Aqui há que se distinguir entre subordinação jurídica e técnica, pois a subordinação jurídica se dá com a empresa prestadora de serviços, que admite, demite, transfere, dá ordens; já a subordinação técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá as ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado, principalmente quando o é nas dependência do tomador.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS  Necessária contratação de empresa especializada na efetivação do serviço;  Inexistência de dependência hierárquica direta entre o empregado da contratada e o tomador;  Relação direta com a atividade-meio. Sem ligação com o objeto social da tomadora  Exemplos: limpeza, vigilância e conservação,telentrega, assistência técnica em equipamentos, etc.,  Fica a critério do contratado e seus empregados a forma como o serviço será realizado, a atividade-meio escapa ao contido no contrato social do tomador;  A contratação de serviço terceirizado, é algo que vem a agilizar, flexibilizar e agregar competitividade ao negócio.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS  A despeito da carência normativa, o tema da terceirização, hoje, encontra-se normatizado por Enunciados do TST, que nada mais são do que expressão mais elaborada dos entendimentos expendidos nos tribunais. Dentre a jurisprudência existente acerca da matéria, merece destaque o Enunciado nº 331 do TST, pois, além de ser o mais recente a abordar o assunto, entra em especificações antes não sofridas. Vejamos o texto do sentir dos tribunais:  " I - a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando- se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de );  II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República);  III - não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; 

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS  IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."  "A atividade-meio diz respeito à atividade secundária da empresa, isto é, não se referindo à sua própria atividade normal, como serviço de limpeza, de alimentação de funcionários, vigilância, etc. Entende-se que se os serviços disserem respeito à atividade-fim da empresa não haverá especialização, mas a delegação da prestação de serviços da própria atividade principal da empresa."

TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS  subsidiariedade da responsabilidade (não é solidariedade, pois esta não se presume, só decorre da lei ou do ajuste entre as partes) da empresa tomadora do serviço, quando o prestador, condenado judicialmente ao pagamento de dívida trabalhista, não o fizer e nem possuir bens suficientes para o pagamento do débito. Tal ocorrerá apenas quando o contratante tiver participado da relação processual, portanto, somente como parte processual passiva, e conste, do título executivo judicial, sentença.  CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS  Regras:  buscar contratação com empresa que conte com idoneidade econômica;  assunção de riscos pela terceirizada;  especialização nos serviços a serem prestados;  os serviços devem ser dirigidos pela própria empresa terceirizada;  utilização do serviço, principalmente em relação à atividade-meio da empresa que terceiriza serviços, evitando-se a terceirização da atividade-fim;  A terceirização dos serviços diretamente ligados à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços faz com que a mesma seja considerada pela justiça trabalhista como a real empregadora dos trabalhadores terceirizados, sob a égide do princípio da primazia da realidade, tornando tal contrato nulo, nos termos do art. 9º da CLT.