IV Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Poder de Polícia e Processo Administrativo Sancionador Gerlena Siqueira Procuradora Federal –

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Transcrição da apresentação:

IV Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Poder de Polícia e Processo Administrativo Sancionador Gerlena Siqueira Procuradora Federal – DEPCONSU/PGF

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados Onde estamos pisando?  PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR OU PUNITIVO: é instrumento do Poder de Polícia, por intermédio do qual se restringe a esfera jurídica do interessado com vistas à aplicação de sanção administrativa.

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados Poder de Polícia A SANÇÃO ADMINISTRATIVA como manifestação do PODER DE POLÍCIA  Definição tradicional de Poder de Polícia (prerrogativa facultativa) x Poder de Polícia no âmbito do Estado efetivador de direitos e garantias fundamentais (poder-dever de agir)  Definição legal (art.78, do Código Tributário Nacional, Lei Federal 5.172/66) considera poder de polícia “a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.”

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados Características do Poder de Polícia  Características do Poder de Polícia : Auto-executoriedade Vinculação como regra e Discricionariedade como exceção Coercibilidade Possibilidade de controle dos atos da Administração, inclusive, decorrentes do Poder de Polícia – ATENÇÃO!! Atos discricionários da Administração Pública: sujeição a controle jurisdicional Modalidades de abuso de poder: excesso de poder e desvio de finalidade.

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados Regime jurídico das sanções administrativas  PRINCÍPIOS : Legalidade (previsibilidade) Especificação ou Tipicidade (materialidade) Culpabilidade (autoria) x Ocorrência objetiva Proporcionalidade  GARANTIAS: Dos indícios às provas para configuração do ilícito Princípio da Verdade Real: orienta a atividade persecutória no sentido de revelar a verdade dos fatos

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados O devido processo legal ao processo administrativo sancionador O devido processo legal ao processo administrativo sancionador  PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos LIV e LV, garante que ninguém será privado de liberdade ou bens sem o devido processo legal, bem como assegura aos interessados o direito de participação (contraditório e defesa, com meios e recursos a ela inerentes) e sendo a via processual como caminho legítimo de exercício das funções estatais.  PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR/PUNITIVO: visa à apuração de autoria e da materialidade da infração e à consolidação de sanções administrativas. Início: com a notificação ou com o auto de infração ou com os termos próprios - Ex.: Indicação de multa, Termo de Embargo, Termo de Apreensão, etc. Instrução : possibilidade de produção de provas na apuração. Decisão administrativa pela aplicação final da(s) sanção (ões).

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados A produção de provas no processo administrativo  PRINCÍPIOS: CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA e VERDADE MATERIAL  PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE INSTRUTÓRIA ANTES DA DECISÃO: documentos; pareceres; requerer diligências; perícias; aduzir alegações; e se alegar documentos em poder de órgão/entidade da Administração, este deverá prover de ofício.  RECUSAM-SE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO, PROVAS (ART.38, da Lei n° 9.784/1999: ilícitas; impertinentes; desnecessárias; e protelatórias.

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados Medidas acautelatórias, devido processo legal e decisão final  Providências acautelatórias da Administração (excepcionais em relação à regra do devido processo legal): Lei n° 9.784/1999: “Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.”  Em atendimento ao princípio do devido processo legal (art.5º, LV, da CF/88), somente se pode considerar aplicada a sanção decorrente de uma infração administrativa após a instauração de um processo administrativo visando à apuração dessa infração, em que, somente após oferecida a oportunidade de ampla defesa e de contraditório ao autuado e o julgamento definitivo de recursos, a sanção será efetivamente aplicada por decisão final, uma vez que existe a possibilidade de o auto de infração vir a ser julgado sem fundamento, caso o recurso administrativo do autuado seja provido.

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados Medidas acautelatórias, devido processo legal e decisão final  Processo administrativo sancionador/punitivo, decisão final e aplicação definitiva de sanções – ATENÇÃO !!  Especificação das sanções: terão natureza pecuniária e/ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer.  Processos administrativos específicos aplicarão a Lei do Processo Administrativo Federal - PAF, Lei n° 9.784/1999, subsidiariamente.  Prioridade na tramitação os processos cujos legitimados sejam: a) maiores de 60 anos; b) protador de deficiência física ou mental; ou c) portador de doença grave (rol exemplificativo no art. 69-A, da Lei do PAF). Necessidade de comprovação pelo interessado.

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados Reforma da decisão com prejuízos ao interessado  Reformatio in pejus (latim) implica reforma de decisão para pior, com gravame para o acusado e condenado ou o interessado na reforma do processo.  Ocorre quando se requer a melhora da situação em fase de recurso, todavia, ao contrário do que pleiteado, tem-se a situação piorada por ocasião da decisão final do julgador.  Lei n° 9.784/1999: “Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.”

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados A incidência da prescrição na pretensão punitiva da Administração  PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO – Lei 9.873/1999: “Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2 o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” A Administração tem 5(cinco) anos para lavrar o auto de infração ou notificar o autuado quando ainda não estiver confirmada a autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração. Isso desde que não haja nesse lapso temporal causa que suspensão ou interrupção do prazo (arts.2° e 3°, da Lei 9.873/1999). Exceção: prazo da prescrição penal quando o ilícito também for crime. Início da contagem do prazo depende do tipo de infração cometida : INSTANTÂNEA - começa da data da prática da infração ambiental; PERMANENTE (efeitos se prolongam no tempo) ou CONTINUADA (dois ou mais ilícitos semelhantes ou da mesma espécie são realizados de modo similar) – começa do dia em que esta tiver cessado.

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados Corretas atividades de fiscalização ambiental e de aplicação de sanção  ROTEIRO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: NA AUTUAÇÃO, considerar os elementos básicos para a responsabilização - MATERIALIDADE (infração específica, conforme ação/verbo da norma) + AUTORIA (indicação dos responsáveis: co-proprietários ou coautores). NA FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, transcrever a ação da infração em conformidade com o verbo indicado na norma aplicável, indicar a fundamentação jurídica (lei, regulamento e outras normas infringidas), indicar o valor da multa, preencher toda a documentação (pessoas envolvidas, rol de testemunhas, etc.), efetuar a lavratura do Auto de Infração preferencialmente no local da autuação (coletar a assinatura do autuado, preferencialmente, identificando-o, como proprietário, empregado, etc). RELATÓRIO ANEXO: esclarecendo minuciosamente fatos/dados constatados/valor da multa.  REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO: FORMALIDADES BÁSICAS ATENDIDAS (Ex.: Ciência/Notificação, sob pena de nulidade). DEVIDO PROCESSO LEGAL (contraditório, ampla defesa, correta instrução, recursos, etc) DECISÃO SOBRE TODAS AS SANÇÕES INICIALMENTE INDICADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO

II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados A Advocacia-Geral da União agradece a todos!