Câmara dos Deputados INSTRUMENTOS DA POLÍTCA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (PNRH) Brasília, 05/fev/2014 Câmara dos Deputados Centro de Estudos e Debates.

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Transcrição da apresentação:

Câmara dos Deputados INSTRUMENTOS DA POLÍTCA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (PNRH) Brasília, 05/fev/2014 Câmara dos Deputados Centro de Estudos e Debates Estratégicos (CEDES) INSTRUMENTOS DA POLÍTCA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (PNRH) Brasília, 05/fev/2014 Dep. Félix Mendonça Júnior Relator: Dep. Félix Mendonça Júnior Maurício Boratto Viana Consultor Legislativo: Maurício Boratto Viana

Regime Jurídico das Águas Como são classificadas as águas? O Código das Águas (Decreto /1934) classificava como águas públicas – de uso comum (navegáveis ou flutuáveis) ou dominicais (não navegáveis ou flutuáveis) – as pertencentes à União, Estados e Municípios, e águas particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o fossem Com a CF 1988, todas as águas são públicas, tendo os Municípios e os particulares sido retirados da lista de proprietários, permanecendo apenas a União e os Estados

Regime Jurídico das Águas Assim, são bens da União os lagos, rios e qq. correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (CF, art. 20, III) Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I) Compete à União instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (SINGREH) e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XIX), bem como legislar, privativamente, sobre águas (art. 22, IV) ► Lei n° 9.433/1997

Instrumentos da PNRH O que são eles? São os previstos na Lei n° 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e conceituou a água como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, tendo como unidade de gestão a bacia hidrográfica e gerido de forma descentralizada e participativa (Poder Público, usuários e comunidades) Quais são eles (art. 5º): Planos de recursos hídricos, enquadramento dos corpos d’água, sistema de informações, outorga dos direitos de uso e cobrança pelo uso

Instrumentos da PNRH Histórico do Estudo: Jul/12: Discussão de possíveis temas relativos aos recursos hídricos para estudo neste CEDES Ago/12: Definição do tema e do plano de trabalho Set/12: Levantamento dos PLs sobre recursos hídricos em tramitação nesta Casa Ago-Set-Nov/12: Palestras de técnicos da Agência Nacional de Águas (ANA) sobre alguns instrumentos Abr-Mai/13: Reavaliação do estudo e proposta de formação de GT com técnicos da ANA, mas não houve interesse por parte da direção da Agência

Instrumentos da PNRH Histórico do Estudo: Jun/13: Definição pela continuidade do estudo com ampla consulta a integrantes do SINGREH Ago/13: Envio do Ofício CEDES nº 20/2013, que tratou de consulta pública para o aperfeiçoamento dos instrumentos da Lei nº 9.433/1997, com prazo de resposta de um mês, para mais de 500 pessoas físicas e entidades integrantes do SINGREH Set/13: Prorrogação do prazo de entrega das sugestões em um mês, por solicitação de alguns dos consultados

Instrumentos da PNRH Respostas ao Ofício – Situação ao final de respostas recebidas formalmente, por escrito (cerca de 5%), além de quatro respostas recebidas informalmente, por via telefônica ou Das 25 respostas formais, duas eram estudos específicos já anteriormente preparados para outros fins, e não em razão do Ofício CEDES Das 23 respostas formais ao Ofício CEDES, houve:. dez contrárias à modificação dos instr. da PNRH;. duas declinando do convite;. quatro solicitando adiamento do prazo de entrega, mas não mandaram sugestões;. sete efetuando propostas

Instrumentos da PNRH Respostas ao Ofício – Situação ao final de 2013 Das sete respostas que ofereceram sugestões de modificação, apenas quatro continham propostas concretas, enquanto que as outras três tinham sugestões genéricas ► ou seja, das 25 respostas formais, só quatro ofereceram propostas concretas Quanto às quatro respostas informais recebidas por telefone ou , também elas se mostraram receosas em modificar os instrumentos da PNRH, basicamente em vista de tais mudanças poderem significar um eventual retrocesso nas conquistas obtidas na gestão dos recursos hídricos em termos de descentralização e participação

Instrumentos da PNRH Respostas ao Ofício – Situação ao final de 2013 Outros motivos alegados foram: se há necessidade de mudança, não é nos instrumentos da Lei 9.433/1997, mas em sua já extensa regulamentação o fórum adequado para discussão é o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos (CNRH/CERH), para permitir maior participação dos setores interessados a implantação dos instrumentos é lenta mesmo, (a ex. dos instrum. da Política Nacional do Meio Ambiente – art. 9º da Lei 6.938/1981), dado seu caráter democrático, participativo e negocial

Instrumentos da PNRH Conclusões desta Consultoria Legislativa: A Lei 9.433/1997 promoveu uma ampla reforma na gestão dos recursos hídricos no País, por seu caráter descentralizado, participativo e negocial Grosso modo, não há necessidade, no momento, de mudanças significativas nos instrumentos da Lei Problemas pontuais registrados na gestão - referentes, p.e., à criação das Agências de Água, às relações delas com os CBHs e à arrecadação e aplicação dos recursos - podem ser resolvidos mediante resoluções ou leis específicas (já há PLs em tramitação na Casa)

Instrumentos da PNRH Proposta de Conclusão do Estudo: Fev-Jun/14: realização de mais quatro a cinco palestras no âmbito do CEDES, c/ representantes: Da Confederação Nacional da Indústria (CNI); Do Fórum Nacional da Sociedade Civil nos Comitês de Bacias Hidrográficas (FONASC-CBH); Do Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (CEIVAP); Do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ); De outra entidade, a escolher Jul-Ago/14: elaboração de relatório e eventual proposta legislativa, a serem submetidos ao CEDES