PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal Programa de Parcelamento.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal Programa de Parcelamento de Débitos PPD Alexandre Aboud Eduardo José Fagundes Elaine Vieira da Motta Lúcia de Faria Freitas Marcia Aparecida de Andrade Freixo Renato Peixoto Piedade Bicudo Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal LEGISLAÇÃO Lei nº /2014; Decreto Estadual nº /2014; Resolução Conjunta SF/PGE nº 02/2014.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal TIPOS DE DÉBITOS Débitos tributários (fato gerador até 30/11/2013): IPVA ITCMD Imposto de Transmissão Causa Mortis anterior à Lei nº /2000 Imposto sobre Doação anterior à Lei nº /2000 Taxas, inclusive Judiciária Débitos de natureza não tributária (vencimento até 30/11/2013): Multas (Administrativas, Contratuais, Penais) Reposições de Vencimento Devoluções de Qualquer Natureza

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal OPÇÕES DE PPD Débitos tributários:

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal OPÇÕES DE PPD Débitos de natureza não tributária:

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal ADESÃO AO PPD Através do site com o login e senha da Nota Fiscal Paulista ou do Posto Fiscal Eletrônico, até 29/08/ A inclusão no Sistema de débitos não inscritos na Dívida Ativa deve ser solicitada no Posto Fiscal ou no órgão de origem, caso a dívida não tenha natureza tributária. Débitos em nome de terceiros: possível.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal SELEÇÃO DAS DÍVIDAS O interessado pode escolher as dívidas a serem incluídas no parcelamento, selecionando dívidas do mesmo órgão e do mesmo tipo para cada PPD. Dívidas já parceladas ordinariamente podem ser incluídas no PPD, com o automático rompimento do parcelamento anterior. Todas as dívidas ajuizadas na mesma execução devem ser selecionadas para o mesmo PPD.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal CELEBRAÇÃO DO PPD Somente será ultimada com o recolhimento da primeira ou da única parcela, no prazo e com o valor correto. O primeiro ou o único recolhimento será necessariamente realizado por GARE emitida pelo sistema, sob pena do PPD ser considerado não celebrado.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal IMPLICAÇÕES DO PARCELAMENTO ESPECIAL Confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL Estando todos os débitos do interessado parcelados no PPD, já celebrado, poderá ser obtida a certidão positiva com efeito de negativa. Os débitos parcelados no PPD terão seus registros suspensos no CADIN Estadual.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal ADESÃO DE DÍVIDAS AJUIZADAS A adesão ao PPD não dispensa o recolhimento das custas e despesas processuais devidas nas execuções fiscais. Se forem parcelados no PPD débitos objeto de parcelamento ordinário anterior, as custas e despesas processuais não deverão ser novamente recolhidas, desde que possível a comprovação de seu prévio recolhimento. O recolhimento das custas e despesas processuais deve ser realizado através de DARES emitidos pelo site net/Login.aspx, net/Login.aspx

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal INCLUSÃO DE DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL O interessado deverá comprovar a desistência de ações e/ou embargos à execução fiscal, no prazo de 60 dias, contados do recolhimento da primeira parcela ou parcela única.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal EFEITOS DA ADESÃO AO PPD NAS EXECUÇÕES FISCAIS Após o recolhimento da primeira parcela e desde que o Juízo encontre-se garantido por penhora, será requerido o sobrestamento do andamento da execução fiscal até a quitação integral do parcelamento especial. As baixas das execuções fiscais serão realizadas mediante petição da FESP.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal RECOLHIMENTOS DO PPD As GAREs do PPD deverão ser emitidas pelo sistema (código de barras). A partir da segunda parcela o pagamento pode ocorrer através de débito automático, devendo o interessado preencher a respectiva autorização no próprio site do PPD, levando-a à instituição bancária. Caso a instituição bancária não proceda ao débito automático o interessado deverá efetuar o pagamento da parcela através de GARE emitida pelo sistema.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal ATRASO NO PAGAMENTO O recolhimento da primeira ou única parcela não pode sofrer atraso. Caso haja atraso no recolhimento das parcelas seguintes será cobrado acréscimo financeiro de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal ROMPIMENTO DO PPD Inobservância das exigências estabelecidas no Decreto nº /2014; Falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; Falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento; Não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais demandas judiciais.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal PECULIARIDADES DO IPVA No mesmo PPD somente poderão ser incluídas dívidas de IPVA de um único Município e na mesma situação de ajuizamento. O licenciamento do veículo será permitido após a alocação da primeira ou única parcela do PPD. A transferência da propriedade somente poderá ocorrer após a liquidação do PPD. O protesto da dívida de IPVA será cancelado após a alocação da primeira ou única parcela do PPD, mas ficarão pendentes as custas do cartório.

ADESÕES AO PPD NÚMERO DE ADESÕESVALOR EM R$ PARCELA ÚNICA ,73 DE 01 A 24 PARCELAS ,24 TOTAL ,97

ARRECADAÇÃO DO PPD TIPO DE DÉBITOVALOR EM R$ IPVA ,46 OUTROS DÉBITOS ,40 TOTAL ,86