LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA 1ª) venda de ascendente a descendente(art

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LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA 1ª) venda de ascendente a descendente(art LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA 1ª) venda de ascendente a descendente(art.496CC) 2ª) venda de bens sob sob administração (art.497CC) 3ª) venda entre cônjuges (art.499) 4ª) venda de bens em condomínio ou de coisa comum (art.504CC)

1ª) Venda de ascendente a descendente “Art. 496 É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (CC). Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”.

Prazo- ação anulatória “Art. 179 Prazo- ação anulatória “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. Obs. Divergência doutrinária: - Súmula 494(STF)- prazo de 20(vinte) anos

NEGÓCIOS JURÍDICOS ASSEMELHADOS À COMPRA E VENDA INCIDÊNCIA OU NÃO DA ANULABILIDADE TROCA, DAÇÃO EM PAGAMENTO, PENHOR, HIPOTECA, DOAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS Obs. Cuidado com fraude obs. A lei não distingue entre bens móveis ou imóveis

2º )Venda de bens sob administração “Art. 497 2º )Venda de bens sob administração “Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I- pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

CONTINUAÇÃO ART. 497 CC II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito. OBS. CC/2002-MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA-NÃO PROIBIÇÃO

3ª) Venda entre cônjuges/companheiros “Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”. Obs. Se um bem já fizer parte da comunhão for vendido, a venda é nula, por impossibilidade do objeto (art.166,II, CC). Obs. O Regime de bens não impedem a venda (comunhão universal, parcial etc.). Aplicação por analogia ao regime da união estável.

Obs. A compra e venda entre cônjuges ou companheiros não poderá ser celebrada com fraude contra credores, fraude à execução ou simulação. Questão polêmica: é possível a venda entre os cônjuges dos bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade (art.1668 I CC)? Duas posições: 1ª) fraude à disposição de vontade; 2ª) não há óbice, pois a incomunicabilidade não gera a inalienabilidade (art.1.911 CC).

4ª) Venda de bens em condomínio ou de coisa comum- O direito de prelação legal do condômino “Art. 504 CC. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”.

Aplicação do art.504 CC condomínio Fração ideal Pro indiviso Aplicação Art. 504 Unidade Pro diviso Não aplicação art.504CC

Assim, no caso do condomínio ser pro indiviso e o bem indivisível, cada condômino só pode vender sua parte a estranhos se antes oferece aos outros condômino (bens móveis e imóveis).

Divergência quanto á ação a ser proposta: Divergência quanto á ação a ser proposta: * para uns ação anulatória de compra e venda(Ex. Maria Helena Diniz e STJ). * outros ação de adjudicação (Àlvaro Villaça Azevedo).

Ciência da alienação Maria Helena Diniz Prazo para a propositura da ação é decadencial de 180 dias-Quando começa a fluir esse prazo ? 180 d Ciência da alienação Maria Helena Diniz Consumação do negócio Silvio da Salvo Venosa Se for bens imóveis o prazo começa fluir do registro imobiliário (Álvaro Villaça)

Parágrafo Único do Art.504 CC “(...)----------------------------------------------- Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.