TEORIA GERAL DO PROCESSO II

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DO PROCESSO II

Capacidade de Ser Parte Capacidade de ser parte. Lei Processual: Somente a norma processual define quem pode ser parte. Em princípio, pessoas capazes de direitos e obrigações. Pessoa natural – homem natural; Pessoa jurídica. Titular de direitos, podendo pleiteá-los em juízo e vice-versa, ter obrigações 1ª parte do art. 2º do CC, "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida".

Capacidade de Ser Parte Desta forma a capacidade de ser parte é a possibilidade, a aptidão de figurar no pólo ativo ou no pólo passivo da relação processual (ex. criança de um ano tem capacidade de ser parte). Todos aqueles que o Direito Civil atribui capacidade de direito o Processo Civil atribui a capacidade de ser parte. Portanto, todas as pessoas tem capacidade de direito e de ser parte.

Capacidade de Ser Parte Exceção: a lei processual define também capacidade de ser parte para determinadas universalidades de bens ou pessoas, apesar de não serem dotadas de personalidade jurídica. Massa falida, espólio, sociedades irregulares, condomínios. Não são pessoas, mas a lei processual atribui capacidade de ser parte, limitada às razões que lhe formam. Patrimônio.

Capacidade de estar em juízo Capacidade Processual Capacidade de ser autor ou réu, sem precisar de representação ou assistência. Aptidão para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigações. Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil).

Capacidade de estar em juízo Capacidade Processual Art. 7º do CPC - "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". É a capacidade processual plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos. Pessoas cuja capacidade processual é restrita ou limitada, hipótese em que deverão ser representadas (absolutamente incapazes) ou assistidas (relativamente incapazes), conforme o grau de incapacidade. É o que disciplina o art. 8º do CPC: "os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil."

Capacidade de estar em juízo Capacidade Processual A capacidade processual, também reconhecida como legitimação para o processo, não se confunde com a legitimação para a causa (capacidade de ser parte). A primeira é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, enquanto a segunda é condição da ação. O menor de dezesseis anos possui legitimidade para a causa para propor ação contra suposto pai, contudo, não possui legitimidade para o processo, devendo ser representado porque não detém capacidade para estar em juízo.

Capacidade de estar em juízo Capacidade Processual Art. 3º CC - São absolutamente incapazes e precisam de representação: Menores de 16 anos; Por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil; Que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitória;

Capacidade de estar em juízo Capacidade Processual Art. 4º CC - São relativamente incapazes e precisam de assistência: Maiores de 16 e menores de 18 anos; Ébrios habituais, viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham discernimento reduzido; Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Pródigos; A capacidade dos sivícolas (índios) será regulada por legislação especial.

Capacidade de estar em juízo Capacidade Processual Capacidade processual e jurisdição voluntária: Possibilidade das pessoas relativamente incapazes de praticar atos necessitando apenas de integração judicial, podendo ser feito sem assistência. Emancipação pleiteada pelo menor tutelado onde o tutor é apenas ouvido (art. 5º, parágrafo único, I, CC); Suprimento de consentimento para o menor e4 casar, quando a denegação for injusta (art. 1.517 c/c art. 1.631, ambos do CC)

Capacidade de estar em juízo Capacidade Processual Nascituro: Art.2º do CC – o nascituro não é pessoa, mas a lei resguarda seus direitos desde sua concepção. Desta forma, o nascituro tem capacidade de ser parte em juízo, devendo ser representado por seu curador, quando necessário.

Capacidade de estar em juízo Capacidade Processual Irregularidades sanáveis. Representação e assistência: Quando verificada irregularidade sanável na representação ou assistência dos incapazes o juiz deve mandar saná-la (art. 13, CPC). Exemplo: falta de prova da curatela, assistente sem a presença do assistido, mas agindo em nome dele etc. Difere da ilegitimidade de parte. Insanável. Exemplo: assistente atuando em nome próprio por direito do assistido. Caso não seja sanado o vício o juiz deve julgar nulo o processo, se for parte autora, aplicar os efeitos da revelia, se for parte ré e excluí-lo do processo se for parte terceira

Capacidade processual das partes casadas As pessoas casadas são civilmente capazes, mas sofrem algumas restrições na capacidade processual. Com o fim  da situação jurídica de pessoa relativamente incapaz da mulher casada, esta passou a uma posição de independência da mesma forma como o marido. Como regra as pessoas casadas possuem capacidade processual plena, não sendo assim necessário o consentimento ou autorização do outro cônjuge para se manifestarem judicialmente.

Capacidade processual das partes casadas Porém o artigo 10 do Código de Processo Civil nos traz algumas exceções e, tais exceções, pelo princípio da igualdade, referem-se a ambos os cônjuges, tanto o marido quanto a esposa. Tem doutrina que diz que é possível estender as exigências às pessoas que convivam em união estável, a fim de proteger o patrimônio, bem como existe doutrina que entende que não deve ser estendido a norma à união estável por ela ser informal.

Capacidade processual das partes casadas CPC. Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

Capacidade processual das partes casadas III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

Capacidade processual das partes casadas Se o cônjuge se recusar a dar o consentimento, essa autorização do marido e a outorga da mulher poderão ser supridas judicialmente, desde que a recusa seja sem justo motivo ou lhe seja impossível dá-la. A falta de autorização ou outorga, quando não for devidamente suprida pelo juiz, torna inválido o processo, devendo o juiz extingui-lo por falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido (art. 267, IV).

Capacidade processual das partes casadas OBS: no caso de dívidas contraídas apenas pelo marido, o litisconsórcio passivo se torna necessário quando o autor pretenda fazer conhecida a responsabilidade patrimonial sobre os bens de ambos os cônjuges. A hipótese refere-se ao benefício da família, art.1.643 e 1.644,CC, pelas quais os dois cônjuges respondem solidariamente ainda que firmada dívida por apenas um deles.