Conceito (art. 1º, § 1º) conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. sistemas estaduais, distrital.

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Transcrição da apresentação:

Conceito (art. 1º, § 1º) conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. sistemas estaduais, distrital e municipais. políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

Objetivos da Medida Socioeducativa: responsabilização integração social garantia de direitos individuais e sociais desaprovação da conduta ifracional sentença como parâmetro máximo da privação de liberdade ou restrição de direitos.

COMPETÊNCIAS União (art. 3º) – Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (arts. 7º e 8º) Estados (art. 4º) – Internação e Semiliberdade Municípios (art. 5º) – MSE em meio aberto.

PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Inscrição nos respectivos Conselhos de Direitos Equipe Técnica interdisciplinar (saúde/educação/serviço social) – sanção por irregularidade em entidade de atendimento - - art. 97 do Estatuto.

PROGRAMAS DE MEIO ABERTO Liberdade assistida e Prestação de Serviços à Comunidade - atribuições da direção dos programas: I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção

PROGRAMAS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE I - estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência (Art. 16) II - processo e requisitos para a escolha do dirigente (Art. 17) III - atividades de natureza coletiva; IV - estratégias para a gestão de conflitos, vedado (?) isolamento (§ 2o do art. 48 ). V - regime disciplinar (art. 71).

Avaliação e acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo Arts. 18 a 27. I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e II - verificar reincidência de prática de ato infracional.

Da Execução Princípios (art. 35) I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V - brevidade da medida; VI – individualização (idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente); VII - mínima intervenção (necessário para a realização dos objetivos da medida); VIII - não discriminação do adolescente; IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

PROCEDIMENTOS Arts. 36 a 48 Competência: regra do art. 146 do Estatuto (COJE) Advertência e reparação de danos executados nos mesmos autos do processo de conhecimento (art. 38) PSC, LA, Internação e semiliberdade – processo de execução para cada adolescente.

Processo de Execução – inclusive de MSE ajustada em sede de remissão suspensiva (regras do art. 39) I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente: a) cópia da representação; b) cópia da certidão de antecedentes; c) cópia da sentença ou acórdão; d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

RITO Cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando (?) designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida. Regras do art. 41 até homologação do PIA PIA – Vistas ao Defensor e ao MP – prazo sucessivo de três dias Possibilidades de impugnação ou complementação do PIA, inclusive com novas avaliações e/ou perícias A impugnação não suspende a execução do PIA, salvo determinação judicial

Liberdade Assistida Semiliberdade Internação Reavaliadas no máximo a cada 6 meses (art.42) Gravidade do A. I. Antecedentes Tempo de duração da MSE Juiz pode marcar aud. (10d antec.) Req.: evol. do P.IA.; ou qq parecer técnico (a pedido das partes e deferido pelo juiz Pode reavaliar/substitui r/suspender MSE de meio aberto ou priv. de lib. do PAI (qualquer tempo a pedido de das partes (art. 43) Não justifica troca por MSE por menos grave Reavaliar requisitos (hipóteses): desempenho adequado antes da obrigatória; adoles. inapto ao PAI e reiterado descumprimento; necessidade de modificação e restrição da lib. do adoles. (art. 43, par. 1º)

Procedimento da reavaliação Aceita (art. 43, par. 2º) Indefere de plano se for insuficiente (art. 43, par. 2º) Pode designar nova aud. com base no 42, par. 1º (10 dias e relatório) Se a substituição ou modificação for aceita comunico a decisão ao programa e informo as peças relevantes.

Internação (art.43, par. 3º.) é a MSE mais grave de todas as MSE’s. Semiliberdade (art.43, par. 3º.) é mais grave que as MSE’s de meio aberto A substituição da MSE mais gravosa é exceção com a observância do princ. do devido processo legal. Tem que ter parecer técnico (fundamentado) e aud. do art. 42, par. 1º.

Se durante a execução da MSE (art. 45) Nova sentença com nova MSE Juiz não pode determinar: Reinicio da MSE; Não considerar o prazo máximo; Liberdade compulsória, que estão no Estatuto salvo MSE durante a execução (art. 45, par. 1º.) Unifico em 3d dando vista ao MP e Defesa. Juiz não pode aplicar nova internação por conta de: Atos infracionais anteriores; Adolesc. já cumpriu MSE dessa nat.; Transferência para MSE mais rigorosa Tais atos são absorvidos por aqueles aos quais se impôs MSE extrema

As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses Em caso audiência: prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave - Princípio da Proporcionalidade (?) Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

Transcurso da execução,nova sentença: unificação (ouvidos MP e defensor, prazo de 3 (três) dias sucessivos. Art. 45, § 1 o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.Lei 8069 É vedado aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente; II - pela realização de sua finalidade; III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e V - nas demais hipóteses previstas em lei. § 1 o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. § 2 o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

Plano Individual de Atendimento – PIA – arts. 52 a 59 conteúdo: - os resultados da avaliação interdisciplinar; - os objetivos declarados pelo adolescente; - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; - atividades de integração e apoio à família; - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e as medidas específicas de atenção à sua saúde.

As questões atinentes à saúde (arts. 60 a 65) O adolescente com transtornos mentais Possibilidade de suspensão da execução da MSE e inclusão em programa adequado (§ 4º, do art. 64)

Direito de visitas ao adolescente em internação O tema do direito à visita íntima (art. 68) – casado ou em união estável

Regime disciplinar (arts. 71 a 75) Incorporação ao regimento interno da unidade das normas do SINASE

Disposições transitórias Seis meses para registro dos programas (art. 81) Nova redação ao parágrafo primeiro do art. 122 do ECA