FACULDADE de MEDICINA ITAJUBÁ M.G Organização e Administração de Serviços de Saúde O. A. S. S - 2.011 Luiz Marcos Ribeiro.

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Transcrição da apresentação:

FACULDADE de MEDICINA ITAJUBÁ M.G Organização e Administração de Serviços de Saúde O. A. S. S Luiz Marcos Ribeiro

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG2 LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Lei Orgânica da Saúde Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG3 Lei Orgânica da Saúde Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executadas isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG4 Lei Orgânica da Saúde Art.2º A saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG5 Lei Orgânica da Saúde § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitária às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG6 Lei Orgânica da Saúde § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG7 Lei Orgânica da Saúde Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG8 Lei Orgânica da Saúde DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Sistema Único de Saúde – SUS. Art.4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG9 Lei Orgânica da Saúde Do SISTEMA ÚNICO de SAÚDE § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG10 Lei Orgânica da Saúde Do SISTEMA ÚNICO de SAÚDE § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, em caráter complementar.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG11 Lei Orgânica da Saúde Dos Objetivos e Atribuições Art.5° São objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG12 Lei Orgânica da Saúde II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1°do artigo 2°;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG13 Lei Orgânica da Saúde III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG14 Lei Orgânica da Saúde Art.6º Estão inclusas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS:

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG15 Lei Orgânica da Saúde I- a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; d) de assistência terapêutica integral inclusive farmacêutica;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG16 Lei Orgânica da Saúde II- a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG17 Lei Orgânica da Saúde III- a ordenação da formulação de recursos humanos na área de saúde; IV- a vigilância nutricional e orientação alimentar;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG18 Lei Orgânica da Saúde V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG19 Lei Orgânica da Saúde VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII – a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG20 Lei Orgânica da Saúde IX- a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X – o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG21 Lei Orgânica da Saúde XI – a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG22 Lei Orgânica da Saúde § 1º Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo:

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG23 Lei Orgânica da Saúde I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo ; e

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG24 Lei Orgânica da Saúde II – o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG25 Lei Orgânica da Saúde § 2º Entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG26 Lei Orgânica da Saúde § 3º Entende-se por Saúde do Trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores,

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG27 Lei Orgânica da Saúde assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG28 Lei Orgânica da Saúde I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do SUS, em estudos, pesquisas, e avaliação e controle de riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG29 Lei Orgânica da Saúde III SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG30 Lei Orgânica da Saúde IV – avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG31 Lei Orgânica da Saúde DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art.20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG32 Lei Orgânica da Saúde Art.21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG33 Lei Orgânica da Saúde Art.24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde- SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG34 Lei Orgânica da Saúde Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizado mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art.25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG35 Lei Orgânica da Saúde Art §4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.

24/6/2016 FACULDADE de MEDICINA de ITAJUBÁ - MG36 Lei Orgânica da Saúde Art.38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços com finalidade lucrativa.