DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Arts. 439 a 441, CPC. 1. Noções introdutórias Autenticidade e confiabilidade Medida Provisória 2.200-2/2001 (assinatura digital)

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Transcrição da apresentação:

DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Arts. 439 a 441, CPC

1. Noções introdutórias Autenticidade e confiabilidade Medida Provisória /2001 (assinatura digital) Lei /2006 (informatização do processo judicial) Lei /2012 (elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos) Arts. 439 a 441, CPC (documentos eletrônicos)

1. Documento eletrônico “Representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits ou bytes) capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado” (Aldemário Araújo Castro)

3. Regime legal Sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras Sistema da criptografia assimétrica Certificado digital Autenticidade Integridade Tempestividade

Certificação da autenticidade do documento digital ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (Autarquia Federal vinculada à Casa Civil) ICP-BRASIL Agentes Certificadores

Assinatura digital Chave privada Conteúdo cifrado Chave pública Descodificação do registro

MP /2001, art. 10, § 1º O documento eletrônico acompanhado do certificado digital, emitido de acordo com o ICP- Brasil, presume-se verdadeiro em relação ao seu signatário Lei /2006, art. 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados com a garantia de origem e de seu signatário, na forma estabelecida em lei, serão considerados originais para todos os efeitos

Art. 439 a 441, CPC Reconhece como prova, em qualquer processo, o documento eletrônico, que gozará da força de documento particular autêntico quando verificada “sua autenticidade, na forma da lei”

4. Documento eletrônico não certificado Caberá ao juiz dar o valor que julgar o documento merecer (Rômulo Greff Mariani)

PROVA TESTEMUNHAL Arts. 442 a 463

1. Conceito Prova testemunhal A que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso Testemunha A pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso

2. Valor Art. 371 Valor relativo

3. Inadmissibilidade Art. 443 Se o fato já estiver provado por documento, ou confissão, expressa ou presumida; Se o fato só puder ser demonstrado por documentos ou perícia.

4. Dever de colaboração Testemunhas Qualquer pessoa, exceto incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447) Dever de colaboração (art. 308, I)

5. Incapacidade Art. 447, § 1º Interdito por enfermidade ou deficiência mental; Acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; tiver menos de dezesseis anos; Cego e surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

6. Impedimento Art. 447, § 2º O cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau, o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade; O que for parte na causa; O que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido às partes.

7. Suspeições Art. 447, § 3º O inimigo da parte ou seu amigo íntimo O que tiver interesse no litígio

8. Testemunhas informantes Art. 457, § 2º Incapazes, impedidas ou suspeitas Ouvidas sem prestar compromisso

9. Deveres De comparecer Condução coercitiva e despesas da diligência (art. 455, § 5º) Prestar depoimento Art. 448 Dizer a verdade Art. 458

10. Direitos Se recusar a de depor (art. 448) Fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau Fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo Tratamento urbano (art. 459, § 2º) Vedação de perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias

Reembolso das despesas que efetuou para comparecer à audiência Art. 462 Não sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço Art. 463

11. Requerimento Autor Petição inicial (art. 319, VI) Réu Contestação (art. 336) Providências preliminares Especificação de provas (art. 348)

Requerimento Admissão (fase de saneamento) Apresentação do rol Máximo de 10 testemunhas

Substituição (art. 451) Falecimento Enfermidade Mudança de endereço ou local de trabalho

12. Intimação Pelo advogado da parte (art. 455) Carta com aviso de recebimento; Juntada com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (cópia da correspondência e comprovante de recebimento).

Via judicial (art. 455, § 4º) Frustrada intimação por advogado; Demonstração da necessidade; Servidor público ou militar; Arrolada pelo MP ou pela DP; Privilégio de função

13. Audiência Regra (art. 449) Sede do juízo Exceções (art. 453) Prova antecipada Carta Videoconferência

Privilégio de função (art. 454) Presidente e Vice-Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do STF, STJ, STM, TSE, TST e TCU; conselheiros do CNJ; PGR e conselheiro no CNMP; AGU; procurador-geral do Estado; procurador-geral do Município, defensor público-geral federal e do Estado; Senadores e Deputados Federais; Governadores dos Estados e do DF; Prefeitos; Deputados Estaduais e Distritais; Desembargadores dos TJ e TRF; Conselheiros dos TCE e do DF; Procurador-geral de Justiça; Embaixador;

14. Inquirição Art. 456 Separada e sucessivamente Primeiro as do autor e depois as do réu Art. 457 Qualificação Informação de relações de parentesco ou interesse

Contradita (art. 457, §§ 1º e 2º) Incapacidade, impedimento ou suspeição; Prova (documentos; testemunhas, até 3); Dispensa ou oitiva como informante.

Compromisso (art. 458) Dizer a verdade; Advertência – afirmação falsa; calar ou ocultar a verdade) Sistema de inquirição (art. 459 Direct and cross examination