Disposições comuns 1. Presunção de violência “A presunção de violência de que cuida o art. 224, a, do CP, não é absoluta e sim relativa. Quando se tratar.

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Transcrição da apresentação:

Disposições comuns 1. Presunção de violência “A presunção de violência de que cuida o art. 224, a, do CP, não é absoluta e sim relativa. Quando se tratar de menor de 14 anos que demonstre conhecimento de questões relativas à atividade sexual e toma a iniciativa da prática do ato incriminado, apresentando a mesma desenvolvimento físico precoce que pode induzir o agente a erro quanto a sua idade, é inaplicável a innocentia consilii da ofendida, já que esta regra não é absoluta nos casos de estupro com violência presumida. Elidida a presunção de violência, deixa de se realizar um dos elementos do tipo, e, afastando o dolo do agente, que não forçou a vítima, mas apenas acedeu a uma proposta da mesma de com ele manter conjunção carnal não se configura crime de estupro” (TJMG – Ac. Erla. José Loylola – RT )

Disposições comuns 1. Presunção de violência – idade inferior a 14 anos “Comete o crime de estupro o agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 anos, circunstância que revela existência de violência ficta ou presumida, não importando fosse a vítima já desvirginada, pois tal fato não constitui pressuposto do delito” (TJMG – Ac. Geraldo Rodrigues – RT ) “Em todo relacionamento sexual com menor de 14 anos é presumida a violência, de moto que o congresso sexual normal com menina em tal faixa etária caracteriza o crime em questão” (TJRS – Ac. Rel. Jorge Alberto de Moraes Lacerda – RT )

Disposições comuns 1. Presunção de violência – Exclusão – Por erro do agente quanto a idade da vítima - INADMISSIBILIDADE “Age com dolo eventual quem mantém conjunção carnal com menor de 14 anos, na suposição de ter ela idade superior a essa” (TJSP – Ac. Denser de Sá – RT ) “O erro do agente, no que se refere à idade da vítima de estupro, é indiferente, valendo notar que a simples dúvida não inclui a presunção e violência, posto que, nessa hipótese, subsiste dolo eventual” (TJSP – Ac. Rel. Weiss de Andrade – RT )

Disposições comuns 1. Presunção de violência – Exclusão – Por erro do agente quanto a idade da vítima - ADMISSIBILIDADE “A presunção contida no art. 224, “a”, do CP é relativa. O erro justificado do agente, quanto à idade da vítima, exclui sua aplicação. O Código Penal da apenas a regra, que, por seu lado, comporta exceção. Estas se consubstanciam em circunstâncias de fato, que cumpre examinar caso a caso” (TJSP – Ac. Salles Abreu – RT )

Disposições comuns 1. Presunção de violência – Exclusão – Por consentimento da vítima para a prática sexual – Presunção absoluta - INADMISSIBILIDADE “Assentimento ou adesão da vítima de menos de 14 anos, não descaracterizam presunção de violência, a menos que desenganadamente se trate de menor já dissoluta. Salvo hipótese que tal, qualquer anuência da vítima há de ser considerada nenhuma, por emanada de quem não possui capacidade para consentir” (TJSP – Ac. Azevedo Franceschini – RT )

Disposições comuns 1. Presunção de violência – Exclusão – Por consentimento da vítima para a prática sexual – Presunção relativa - ADMISSIBILIDADE “Violência presumida – Não caracterização – Presunção que não é de caráter absoluto – Vítima menor de 14 anos experiente das coisas do sexo – Recurso provido para absolver o réu. Se a menor era corrompida, tendo já mantido relações sexuais com outros rapazes, bem antes do réu, o que em si destrói a presunção de violência, cessando a configuração do crime de estupro em proveito da configuração da fornicatio simplex, há de ser inocentado o acusado” (TJSP – Ac. Gonçalves Sobrinho – RT )

Disposições comuns 1. Presunção de violência – Não oferecimento de resistência pela vítima ou qualquer outra causa “Ocorre a presunção de violência prevista na letra “c” do art. 224 do CP quando a vítima não pode oferecer resistência por estar sob os efeitos de entorpecentes que lhe foi ministrado antes pelo réu” (TJSP – Ac. Acácio Rebouças – RT ) “ O pai ou aqueles que por circunstâncias várias se colocam de fato nessa posição, quando constrange a filha ou enteada a manter relações sexuais comete estupro pelo temor reverencial” (TJSP – Ac. Rel. Weiss de Andrade – RT )

Disposições comuns 2. Ação penal - Regra geral “Art Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.” - Ação penal nas formas qualificadas – art. 223 Crime complexo – art. 101 do CP Possível conflito aparente de normas entre o art. 101 e o art. 225 Posição do STF – Súmula 608 do STF “Súmula 608 do STF - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação é pública incondicionada”

Disposições comuns 3. Causa de aumento de pena do art. 9 da Lei de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos Art. 9 da Lei (crimes hediondos): “Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Disposições comuns 3. Causa de aumento de pena do art. 9 da Lei de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos “Estupro ficto – Violência presumida – Lei / 90, art. 9, inaplicabilidade – causa especial de aumento de pena – Descabimento. O aumento de pena previsto no art. 9 da Lei de 1990 não é aplicável quando a violência é presumida (art. 224 do CP), vez que admitir tal hipótese de incidência importaria em se estabelecer pena maior ao agente que não pratica violência real e pena menor àquele que lesiona a vítima (art. 223 do CP), situação essa incoerente e inadmissível” (TJRS – Ac. Luiz Armando Leal – Boletim de Jurisprudência 6 50)

Disposições comuns 3. Causa de aumento de pena do art. 9 da Lei de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos “Acréscimo de pena – A regra do art. 9 da Lei de 1990, relativamente aos crimes de atentado violento ao pudor, como ao de estupro, somente se aplica nas hipóteses de lesão grave ou morte” (STJ – Ac. José Dantas)