MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

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Transcrição da apresentação:

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

1. Conceito Espaço construído ou habitável pelo homem, abrangendo a área urbana e a rural. Ligado ao conceito de cidade

2. Política de desenvolvimento urbano Artigos 21, XX e 182, CF: objetivos - desenvolvimento das funções sociais das cidades - garantia do bem-estar de seus habitantes

3. Funções sociais da cidade Carta de Atenas: manifesto urbanístico resultante do IV Congresso Internacional de Arquitetura Moderna (CIAM), realizado em Atenas em 1933. - habitar - trabalhar - recrear-se - circular

3.1. Habitação/Moradia Favelas e invasões Fechamento de ruas e condomínios - Lei Municipal SJC 5.441/99 (Decreto 10.969/03): loteamentos, vilas e ruas sem saída, em zona predominantemente residencial, estabelecendo acesso controlado.

Usucapião especial (5 anos): - urbana: artigo 183, CF - artigo 9º, Lei nº 10.257/01: individual (até 250m²) - artigo 10, Lei nº 10.257/01: coletivo (mais de 250m², + de 1 família) - rural: artigo 191,CF (50 hectares; subsistência familiar)

3.1.1. Parcelamento urbanístico do solo - parcelamento do solo: urbanização de uma gleba. - Lei nº 6.766/79 (com alterações da Lei nº 9.785/99) - loteamento e desmembramento

Loteamento: subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação (art. 2º, Lei nº 6.766/79)

Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente (art. 2º, Lei nº 6.766/79)

Regime jurídico dos loteamentos: Requisitos urbanísticos: art. 4º - % de áreas públicas; - tamanho dos lotes (mín. 125m²); - obras mínimas (art. 18, V) e de estrutura básica (art. 2º). b) Aprovação do loteamento: Município ou Estado?

3.2. Circulação melhorias: transporte coletivo, ciclovias, aumento da malha viária, carona solidária, garagens subterrâneas, pedágio urbano, rodízio etc. problemas: manifestações políticas/populares nas vias públicas, fechamento de ruas/vias, construção de pólos atrativos de trânsito em áreas já saturadas etc.

3.3. Lazer/Recreação/Descanso Art. 6º, CF Praças, áreas verdes, jardins Eventos culturais e esportivos acessíveis a toda a população

4. Plano Diretor Art. 182, CF; arts. 39 a 42, Lei 10.257/01 Obrigatório:Municípios com mais de 20.000 habitantes; regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; aplicação do § 4º, art. 182, CF; área de interesse turístico; área de influência de empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Municípios com menos de 20.000 habitantes: facultativo

5. Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) Diretrizes do meio ambiente artificial: cidades sustentáveis Art. 1º, parágrafo único: equilíbrio ambiental Art. 3º: competência da União (legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; programas de construção de moradias; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano; elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território)

Art. 4º: instrumentos da política urbana I - Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II - Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III - Planejamento municipal (plano diretor; parcelamento; zoneamento; diretrizes orçamentárias etc); IV - Institutos tributários e financeiros (IPTU progressivo; contribuição melhoria; incentivos fiscais) V - Institutos jurídicos e políticos (desapropriação; servidão; limitações; tombamento; UC; zona especial de interesse social; usucapião etc) VI - EIA e EIV