Verificação e habilitação dos créditos Habilitação do crédito e apresentação de divergências, impugnação do crédito, habilitação retardatária, divergências.

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Transcrição da apresentação:

Verificação e habilitação dos créditos Habilitação do crédito e apresentação de divergências, impugnação do crédito, habilitação retardatária, divergências retardatária, entre outros.

Habilitação do crédito e apresentação de divergências O artigo 7º, da Lei nº 11.101/2005, prescreve que "a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas". A verificação dos créditos compete ao administrador judicial que, para cumpri-la, deve considerar não só a escrituração e documentos do falido, mas também todos os elementos que lhe forem fornecidos pelos credores. Caso haja conflito entre o administrador judicial e um dos credores em relação ao seu crédito, caberá ao juiz decidir.

Inicia-se a verificação dos créditos a partir da publicação da relação dos credores. Quando a falência for decretada a pedido de credor ou sócio dissidente, deverá o falido apresentar a relação dos credores no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do crime de desobediência. Assim,  se o falido não apresentar a relação dos credores, compete ao administrador fazê-lo. Dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da relação dos credores, poderão aqueles credores que não constarem da lista, habilitar o seu crédito perante o administrador judicial. Lembra-se que o credor fiscal e o titular de créditos remanescentes da recuperação judicial estão dispensados da habilitação, esses últimos somente o serão quando os créditos tiverem sido definitivamente incluídos no quadro geral de credores quando da convolação em falência.

Por outro lado, aqueles que constarem da relação, mas discordarem de sua classificação ou do valor atribuído a seus créditos, devem suscitar a divergência junto ao administrador. Tanto a apresentação quanto a divergência devem ser feitas por escrito e conter o nome e  qualificação do credor, a importância que atribui a seu crédito, atualização monetária até a data da decretação da falência, bem como sua origem, prova, classificação e eventual garantia. O credor poderá apresentar a divergência sem a intervenção de advogado. Assim, apresentadas a habilitação ou divergência, poderá o administrador judicial concordar ou não com suas razões. Se concordar com a divergência, fará a correção da republicação da relação; se discordar fará a republicação sem corrigi-la.

Note-se que o administrador não deve se explicar aos credores, nem levar a questão ao juiz. A republicação é de conta do administrador, e em seu edital deve existir o horário e local em que qualquer credor, o representante legal da sociedade empresária falida, seus sócios ou acionistas e o representante do Ministério Público poderão ter acesso aos documentos que embasaram a elaboração e revisão da relação dos credores. O prazo para a republicação é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo para habilitação ou apresentação de divergência.

Impugnação do crédito Prescreve o artigo 8º, da Lei nº 11.101/05, que "no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado".

Desse modo, aquele credor que verificar que sua divergência não foi acolhida deverá apresentar impugnação. Aquele credor que discordar da classificação dada a seu crédito também poderá impugnar a relação. Tais credores também terão legitimidade para impugnar a admissão, quantificação ou classificação dos créditos de outrem, pois eventual pagamento indevido implica redução de recursos da massa e maior risco de não recebimento. Do mesmo modo, terão legitimidade para impugnar o Comitê, por voto da maioria de seus membros, e o Ministério Público, que devem atuar a fim de buscar a consistência da relação dos credores.

Frisa-se que a impugnação é feita por petição instruída com os documentos que o impugnante tiver. Deverão ser indicadas as provas que se pretende produzir. Aqui, a intervenção do advogado é indispensável. Enquanto pendente a impugnação, será feita a reserva do valor para seu eventual atendimento e, se for parcial, a parte incontroversa do crédito pode ser satisfeita independentemente de sua tramitação.

Requisitos para habilitação Preceitua o artigo 9º, da Lei em comento, que "a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor".

Como já mencionado, o credor poderá requerer a habilitação de seu crédito sem a intervenção do advogado, sendo indispensável o cumprimento de todos os requisitos aqui elencados. Além do valor, a habilitação deve conter a origem e classificação do crédito, em qualquer hipótese. Ademais, a habilitação deve ser instruída com os documentos comprobatórios do crédito. Caso haja provas testemunhais ou periciais, será necessária a intervenção de advogado, devido à complexidade da causa.

Habilitação retardatária O artigo 10, da Lei nº 11 Habilitação retardatária O artigo 10, da Lei nº 11.101/05, dispõe que "não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário".

Assim, se apresentada antes da homologação do quadro geral, seu procedimento será idêntico ao das impugnações, se feita após, depende de ação judicial própria, pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Poderá ser feita reserva para atender retardatário, a seu pedido.

Em qualquer hipótese, as conseqüências da intempestividade são: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) o retardatário perderá o direito aos consectários incidentes entre o término do prazo da apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não terá direito a voto na Assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial; e no caso de falência, não tem tal direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, salvo se for titular de crédito trabalhista.

Divergência retardatária O prazo para apresentação de divergência é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da relação de credores. A lei autoriza, no entanto, de modo expresso, a habilitação do crédito quando já vencido tal prazo. Sendo assim, por medida de isonomia, deve-se aplicar o disposto no artigo 10, da Lei nº 11.101/05, também para o caso de divergência. Assim, não poderá se rejeitar a divergência retardatária, pois tal fato significaria tratar de forma discriminatória o credor que foi incorretamente mencionado na relação e o omitido. Se admitida a declaração retardatária em favor desse último, não cabe negar-se a apresentação de divergência extemporânea em favor do primeiro.  

Contestação da impugnação Leciona o artigo 11, da Lei nº 11 Contestação da impugnação Leciona o artigo 11, da Lei nº 11.101/05, que "os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias". Cada impugnação apresentada à relação dos credores é autuada em separado. As atuações serão feitas em função dos objetos impugnados, de modo que se reúnam nos mesmos autos todas as impugnações referentes ao mesmo crédito, independentemente de quem seja o impugnante. Depois de atuar as impugnações, os credores serão intimados e deverão contestar no prazo de 05 (cinco) dias, juntando documentos e indicando provas que pretendem produzir.

Determina o artigo 12, da lei em comento, que "transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação".

O parecer deve ser instruído por todas as informações existentes nos livros e demais documentos do falido e pela parte relevante do laudo de auditoria, se levantado. "Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei" - artigo 14 da Lei. Por outro lado, retornando os autos de impugnação de crédito com o parecer do administrador judicial, serão todos promovidos à conclusão. As impugnações em que não se impõe dilação probatória são decididas desde logo. Assim, o juiz decidirá se a relação dos credores está correta ou se tem razão o impugnante.

Já em relação às demais, o juiz fixa os aspectos controvertidos, decide as questões processuais pendentes e determina as provas a serem produzidas. Concluída a dilação probatória, o juiz julga a impugnação, acolhendo-a ou rejeitando-a. Contra a sentença proferida na impugnação de crédito cabe agravo.