Acidente do Trabalho Prof.ª Karla Handressa Castro de Oliveira.

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Transcrição da apresentação:

Acidente do Trabalho Prof.ª Karla Handressa Castro de Oliveira

Conceito de Acidente No dicionário, acidente é o acontecimento imprevisto, casual ou não, ou então acontecimento infeliz que resulta em ferimento, dano, estrago, prejuízo, avaria, ruína etc.

PrevencionistaLegal Podemos conceituar o acidente sob 2 enfoques:

Conceito Prevencionista Conceito Prevencionista: Todos os acidentes, independentemente de causar lesão, são acidentes do trabalho. É a ocorrência imprevisível e indesejável relacionada ao exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.

É qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho, pois, além do homem, podem ser envolvidos outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo.

Então, os acidentes, do ponto de vista prevencionista, podem resultar em: - lesões; - danos materiais; - quase acidentes.

Quase-acidentes (ou incidente crítico) – é qualquer evento ou fato negativo com potencialidade de provocar dano. Ex.: em um cruzamento, um dos motoristas não obedece à sinalização e, “por um fio”, não há colisão. Havia todas as condições para o evento danoso ocorrer, mas não ocorreu.

Do ponto de vista prevencionista, todos os acidentes (independente de lesão ao trabalhador) devem ser analisados e investigados. Quanto maior o número de quase acidentes, maior é a probabilidade de acontecer acidentes com lesão incapacitante ou fatal. A prevenção deve atuar em todos os tipos de acidentes, e não somente naqueles que provocam lesões.

Ato Inseguro: Ação pela qual as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidente. Exemplos: Improvisar e mal empregar ferramentas manuais; Ficar junto ou embaixo de carga suspensa; Colocar parte do corpo em lugar perigoso; Não usar EPI’s; Ganhar tempo de modo inseguro; Fumar e usar chamas em lugares indevidos, etc...

Condição Insegura: São as falhas físicas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança que estão presentes no local de trabalho. Exemplos: Pisos derrapantes ou escorregadios; Iluminação inadequada ou insuficiente; Escadas inseguras; Falta de proteção mecânica, etc...

Conceito Legal Conceito Legal: é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (art. 19, Lei 8.213/91)

Principal diferença entre os conceitos: Para a configuração do acidente do trabalho sob o conceito legal, há necessidade de algum tipo de lesão ao trabalhador.

A incidência do acidente do trabalho ocorre nessas hipóteses: Quando ocorrer lesão corporal; Quando ocorrer perturbação funcional; Quando ocorrer doenças profissionais; Quando ocorrer morte....

LESÃO CORPORAL: São considerados lesões corporais quaisquer danos anatômicos, como por exemplo uma fratura, um machucado ou a perda de algum membro. PERTUBAÇÃO FUNCIONAL: Perturbação funcional consiste no prejuízo causado ao funcionamento de algum órgão ou sentido, tal como uma perturbação mental causada por uma pancada, prejuízo ao funcionamento de algum órgão (pulmões, etc.) e pela aspiração ou ingestão de elementos nocivos usados no exercício do trabalho. DOENÇAS PROFISSIONAIS: São equiparadas ao acidente as doenças oriundas do trabalho, típicas ou atípicas, quando ocasionam incapacidade laboral.

Doença Ocupacional A doença ocupacional também é considerada como um acidente de trabalho. Ela se subdivide em: Doença Profissional Doença do Trabalho

Doença Profissional – É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; Ex: um trabalhador adquire tenossinovite (inflamação dos tendões e das articulações) por exercer atividades repetitivas, que solicitam sempre o mesmo grupo de músculos.

Doença do Trabalho – É a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ex: trabalhador perder a audição por ficar longo tempo sem proteção auditiva adequada, submetido ao excesso de ruído, gerado pelo trabalho executado junto a uma grande prensa.

Não são consideradas como doença do trabalho: a) A doença degenerativa; b) A inerente a grupo etário; c) A que não produza incapacidade laborativa; d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

O art. 21 da Lei 8.213/91dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Por que devemos prevenir os acidentes e doenças decorrentes do trabalho? Sob todos os aspectos em que possam ser analisados, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho apresentam fatores extremamente negativos para a empresa, para o trabalhador acidentado e para a sociedade.

Anualmente, as altas taxas de acidentes e doenças registradas pelas estatísticas oficiais expõem os elevados custos e prejuízos humanos, sociais e econômicos que custam muito para o País, considerando apenas os dados do trabalho formal.

O somatório das perdas, muitas delas irreparáveis, é avaliado e determinado levando-se em consideração os danos causados à integridade física e mental do trabalhador, os prejuízos da empresa e os demais custos resultantes para a sociedade.

Danos causados aos trabalhadores As estatísticas da Previdência Social, que registram os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, revelam uma enorme quantidade de pessoas prematuramente mortas ou incapacitadas para o trabalho.

Os trabalhadores que sobrevivem a esses infortúnios são também atingidos por danos que se materializam em: sofrimento físico e mental; cirurgias e remédios; próteses e assistência médica; fisioterapia e assistência psicológica;

dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção; diminuição do poder aquisitivo; desamparo à família; estigmatização do acidentado; desemprego; marginalização; depressão e traumas.

Prejuízos para a Empresa/Empregador O custo total de um acidente é dado pela soma de duas parcelas: uma refere-se ao custo direto (ou custo segurado), a exemplo do recolhimento mensal feito à Previdência Social, para pagamento do seguro contra acidentes do trabalho, visando a garantir uma das modalidades de benefícios estabelecidos na legislação previdenciária.

A outra parcela refere-se ao custo indireto (custo não segurado). Estudos informam que a relação entre os custos segurados e os não segurados é de 1 para 4, ou seja, para cada real gasto com os custos segurados, são gastos 4 com os custos não segurados.

O que são custos não segurados (custo indireto)? salário dos quinze primeiros dias após o acidente; transporte e assistência médica de urgência; paralisação de setor, máquinas e equipamentos; comoção coletiva ou do grupo de trabalho; interrupção da produção;

prejuízos ao conceito e à imagem da empresa; destruição de máquina, veículo ou equipamento; danificação de produtos, matéria-prima e outros insumos; pagamento de horas-extras; atrasos no cronograma de produção e entrega; cobertura de licenças médicas;

treinamento de substituto; multas e encargos contratuais; perícia trabalhista, civil ou criminal; indenizações e honorários legais; e elevação de preços dos produtos e serviços.

CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário- de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Tipos de Acidentes acidente sem afastamento: quando o acidente resulta num pequeno corte no dedo, e o trabalhador retorna ao trabalho em seguida. acidente com afastamento: Quando o trabalhador acidentado não retornar ao trabalho imediatamente ou até na jornada seguinte, que pode resultar na incapacidade temporária, ou na incapacidade parcial e permanente, ou, ainda, na incapacidade total e permanente para o trabalho.

i ncapacidade temporária: é a perda da capacidade para o trabalho por um período limitado de tempo, por um ou mais dias, após o qual o trabalhador retorna às suas atividades normais. incapacidade parcial e permanente: é a diminuição, por toda vida, da capacidade física parcial para o trabalho. É o que acontece, por exemplo, quando ocorre a perda de um dedo ou de uma vista.

incapacidade total e permanente: é a invalidez incurável para o trabalho. Nesse caso, o trabalhador não tem mais condições para trabalhar. É o que acontece, por exemplo, se um trabalhador perde as duas vistas em um acidente do trabalho. Nos casos extremos, o acidente resulta na morte do trabalhador.

Benefícios da Previdência Social: - Auxílio Doença; - Auxílio Acidente; - Aposentadoria por Invalidez; - Pensão por Morte; - Habilitação e Reabilitação Profissional.

Auxílio Doença: - Incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias. - Incapacidade Temporária. Após seu retorno ao trabalho, o trabalhador acidentado tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa. Valor – 91% do Salário de Benefício

Auxílio Acidente: - Indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. - Incapacidade parcial e permanente. Valor – 50% do Salário de Benefício.

Aposentadoria por Invalidez: - Quando o acidente do trabalho resultar em incapacidade do trabalhador e for insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. -Incapacidade Total e Permanente. Valor – 100% do Salário de Benefício

Pensão por Morte: -Quando há morte do trabalhador, seus dependentes receberão da Previdência Social pensão a partir da data do seu falecimento. Habilitação e Reabilitação Profissional: -Consiste na habilitação e reabilitação profissional e social do trabalhador incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, visando ao seu reingresso no mercado de trabalho.