PARTICIPAÇÃO DO CONACI NA AÇÃO 5 DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - ENCCLA 20 ª RTC – CONACI Fortaleza/CE 03/08/2016.

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PARTICIPAÇÃO DO CONACI NA AÇÃO 5 DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - ENCCLA 20 ª RTC – CONACI Fortaleza/CE 03/08/2016

AÇÕES 2016 AÇÃO nº 5 PROPOR A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE INCENTIVEM A ADOÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

PLANO DE AÇÃO 1º - Definição após as respostas aos seguintes questionamentos: a)Há necessidade de alteração legislativa? b)Em quais procedimentos licitatórios, ou seja, critérios para incentivos (valor?) c)Quem irá aferir os programas? d)Quais critérios da lei devo usar em cada um desses incentivos?

PROPOSTA LEGISLATIVA Altera a Lei n , de 1º de agosto de 2013, para acrescentar disposições que tornam obrigatória a exigência de programa de integridade para a contratação com a Administração Pública em geral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a alteração à Lei n , de 1º de agosto de 2013, a saber: CONSIDERANDO que, conforme previsão do caput do artigo 37 da Constituição Federal, as licitações destinam-se a garantir a observância do princípio da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável devendo seguir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e dos que lhes são correlatos, SANCIONA: Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A a Lei N , de 1º de agosto de 2013: “Art. 2º-Os chamamentos de licitação, como editais, avisos e demais comunicados de ordem oficial, para a contratação com a Administração Pública deverão prever incentivos aos que possuam programas efetivos de integridade, comprovados pelo interessado-contratante mediante certificação por empresa reconhecidamente idônea, nos termos de Ato do Poder Executivo.” Art. 2º-O Poder Executivo terá cento e oitenta (180) dias para regulamentar o disposto no artigo 1º.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Proposta de regulamentação a)Incentivos para fins de desempate b)Certificação c)Critérios para exigência para os programas de integridade

DECRETO Nº , DE Regulamenta o artigo 2º-A da Lei n o , de 1 o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o , de 1 o de agosto de 2013, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta os incentivos que devem estar previstos nos chamamentos de licitação, como editais, avisos e demais comunicados de ordem oficial, para a contratação com a Administração Pública em favor dos que possuam programas efetivos de integridade, nos termos do artigo 42 do Decreto nº 8420, de 18 de março de 2015.

Art. 2º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento diferenciado para as empresas que possuam programas de integridade efetivos objetivando a eficiência da administração pública e o incentivo à implementação de programas dessa natureza no âmbito empresarial. § 1º. O Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle credenciará e fiscalizará pessoas jurídicas para auditar e certificar programas de integridade, inclusive aferindo os certificados por elas emitidos. § 2º. Os critérios de credenciamento serão fixados por ato normativo interno do Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle. § 3º. O Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle manterá um cadastro das empresas certificadas, classificado por data de validade do certificado, ramo de atividade, objeto social e território de atuação. § 4º. Os órgãos de controle interno estaduais e municipais poderão firmar convênios com o Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle a fim de aderirem ao credenciamento federal.

Art. 3º As empresas certificadas não poderão prestar qualquer outro tipo de serviço ou manter contratos com a empresa ou grupo de empresas para as quais venham a emitir o certificado de conformidade, durante o processo de certificação, de renovação do certificado e pelo prazo de validade do certificado. Art. 4º Para o cumprimento do disposto no caput do art. 2º deste decreto, a administração pública federal deverá, nos editais de licitação, estabelecer a prioridade de contratação para as empresas que possuam certificados válidos até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Parágrafo único. Em caso de empate no valor das propostas, será declarada vencedora a empresa que possuir certificado válido ou, caso ambas sejam certificadas, a que possuir certificado há mais tempo. Art. 5º Os editais de licitação para contratações de compras, obras e serviços em valores superiores a R$ ,00 (três milhões de reais) farão, obrigatoriamente, previsão dos incentivos previstos no artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. Em se tratando de licitações cujo objeto seja de valor inferior ao estabelecido no caput deste artigo, a previsão dos incentivos será meramente facultativa. Art. 6º Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação somente poderão ser contratadas empresas com certificação, salvo se o contratante comprovar no respectivo processo, mediante consulta comprovada no cadastro do Ministério da Fiscalização, Transparência e Controle, o desinteresse das empresas certificadas em relação ao objeto a ser contratado. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República.

Muito obrigado! Eugênio Ricas Secretário de Estado da SECONT/ES Marcelo Altoé Subsecretário de Integridade Governamental e Empresarial