C ONTRATO DE S EGURO. Conceito : “contrato pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir.

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Transcrição da apresentação:

C ONTRATO DE S EGURO

Conceito : “contrato pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo da outra, intitulado segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”. Art Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. A Seguradora é, geralmente, constituída na forma de S.A. Susep é o órgão fiscalizador da atividade de Seguros Privados no país e o CNSP o órgão regulamentador da referida atividade. Os planos de seguro são submetidos e aprovados pela Susep antes de serem comercializados.

P ARTES DO C ONTRATO DE S EGURO Seguradora: assume a responsabilidade de indenizar, reembolsar ou pagar a renda estabelecida no contrato de seguro. Cosseguro : Duas ou mais seguradoras distribuem percentualmente os riscos. Ver art. 761 CC. Segurado : pessoa que contrata o seguro para garantir interesse legítimo. Beneficiário: pessoa que receberá a indenização. Estipulada na apólice ou verificada a sucessão legal. Estipulante : aparece nos seguros coletivos. Ex. empregador para assegurar os empregados - vida. Terceiro : presente em seguros de responsabilidade civil – atingido por ato ilícito do segurado.

O seguro é contrato : oneroso, bilateral, aleatório para a seguradora (fato eventual), consensual (entendimento de que haja solenidade – apólice - Art. 758 CC), de adesão. Art O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. ( prova escrita ): Proposta : elaborada pelo segurado (na pessoa do corretor). Ver art. 759 CC. Apólice : formalização do contrato de seguro, emitida pela seguradora. Ver artigos: 760, 786 e 800 do CC. Bilhete de Seguro : ex. DPVAT. Dispensa a proposta e substitui a apólice. Endosso : para alteração de apólice. Certificado de seguro : certificado enviado ao segurado pela seguradora.

E LEMENTOS B ÁSICOS Risco: acontecimento possível, futuro e incerto, ou de data incerta, que não depende somente da vontade das partes. É o objeto do contrato de seguro. Riscos cobertos e excluídos. Concorrência de apólices: informar as seguradoras sobre a existência de mais de uma apólice para um risco coberto. Exceção do seguro de vida que pode ter mais que um seguro. Fraude em seguros. O seguro não é forma de enriquecimento, portanto as indenizações são limitadas ao valor dos prejuízos ou da importância segurada. Art. 781 do CC. Ver art. 762 CC – ato doloso do segurado – não coberto. O seguro garante o interesse legítimo do segurado : relativo a pessoas ou coisas.

Princípio da boa-fé : declarações inexatas podem acarretar a perda do direito de garantia. Art O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Princípio do Mutualismo Repartição simples. Capitalização: Formação da Provisão Matemática. Cálculos atuariais (baseados em probabilidades - estatística) para fixar os prêmios e os riscos a serem assumidos.

E SPÉCIES DE SEGUROS Seguros privados : em regra facultativo. Seguro de Pessoas (vida –sobrevivência e morte - e acidentes pessoais) ou Coisas (engloba o de responsabilidade civil). Seguro individual ou coletivo (grupo). Ramos de seguro e coberturas. Seguro Social : INSS. Obrigatório. Seguros obrigatórios : determinados por lei como obrigatórios. DPVAT, transporte de pessoas, etc.

S EGURO DE D ANO O objetivo do seguro não é obter lucro. Art Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. Indeniza-se os prejuízos, até o valor máximo estipulado na apólice. Art A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. O segurado que agravar o risco intencionalmente pode perder a garantia contratada: Art O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Dever de informar o sinistro e tomar as providências para não agravar o incidente do risco coberto. Art. 769.

Concorrência de apólices : Art O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art Riscos cobertos e excluídos: diferem conforme o ramo de seguro e as coberturas contratadas. Art O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Cláusula de Rateio : Importância Segurada < Valor do Bem “Seguro mal feito”: barato mas que gera indenização menor do que o prejuízo do segurado. Art Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial. ( e de perda total da coisa ). Excludente de garantia: vício intrínseco da coisa. Art Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

Possibilidade de transferência da apólice : Art Salvo disposição em contrário ( expresso na apólice ), admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. § 1 o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. § 2 o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. Nominal, à ordem e ao portador. A seguradora poderá avaliar as novas condições antes de proceder o endosso.

Direito de sub-rogação da seguradora nos casos de seguro de dano : Art Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1 o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge ( ou companheiro) do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. Evita atingir o patrimônio da família e de forma indireta o segurado. § 2 o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. No seguro de pessoas a sub-rogação é vedada : Art Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

Seguros de Responsabilidade Civil Geral (RCG): Em regra o seguro de RCG é operado na base do reembolso do segurado pelos valores pagos à vítima. O reembolso somente ocorrerá após sentença transitada em julgado ou mediante acordo firmado com a participação da seguradora. Art No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1 o Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2 o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3 o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. ( denunciação da lide ) § 4 o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. Art. 788 do CC : Seguro obrigatório – pago diretamente ao terceiro prejudicado.

S EGURO DE P ESSOA Beneficia a vida e as faculdades humanas. Não tem caráter indenitário (característico do seguro de dano), pois o valor não tem limitação e varia de acordo com a vontade e as condições financeiras do segurado, que pode fazer quantos seguros desejar. (art. 789 CC) Compreende : vida, acidentes pessoais, pensão, aposentadoria, invalidez e seguro saúde. Saúde é regulamentado por legislação especial, assim como a previdência privada. O seguro de vida é o mais importante seguro de pessoas. Expectativa de vida do segurado é levada em consideração. A Tábua de Mortalidade é utilizada para cálculo do prêmio e da renda. Cobertura de Sobrevivência e/ou morte. Há prêmio fixo. Pagamento de renda ou pagamento único no caso de morte ou sobrevivência – no período de vigência da apólice.

Seguro de vida não é herança : Art No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Seguro sobre a vida de outrem deve ser justificada. Presume-se o interesse se for cônjuge, ascendente ou descentes do proponente. Art Beneficiários : Artigos: 791, 792 e 793 CC

Prêmio no seguro de vida e prêmios vencidos: Art O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago. Pode-se garantir o pagamento da mesma quantia, mas com período reduzido. Ou paga-se pelo período inicialmente estipulado mas com valores reduzidos (em função da quantia paga). Prazo de carência no seguro de vida : Possibilidade. Art No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Suicídio – Cobertura após 2 anos de contrato. Art O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Divergência sobre a premeditação do suicídio. Risco coberto : Art O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

Seguro de Vida em Grupo : Estipulante: pessoa jurídica. Segurador Segurado: pessoa física. O corpo de segurados pode sofrer constantes modificações (ex. alteração do quadro funcional). Assim, deve-se informar periodicamente a seguradora as alterações ocorridas. Art O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1 o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. § 2 o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

OBRIGAÇÕES DO SEGURADO Pagar o prêmio; Não agravar intencionalmente o risco; Informar a seguradora sobre o sinistro ocorrido e não ter atitudes que aumentem os prejuízos; Agravamento do risco sem culpa do segurado (art. 769 e parágrafos). Súmula 465 STJ – transferência de veículo. Risco excluído: consumo de bebida alcoólica, quando constitui causa do sinistro, dentre outros. Discussão doutrinária e jurisprudencial sobre pagamento de prêmio em atraso.

OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR Pagar em dinheiro, se outra forma não for convencionada (reposição ou reparação) os prejuízos ocorridos. Responde pelos riscos cobertos (assumidos pela seguradora). Mora do segurador: Art A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. Enriquecimento sem causa da seguradora: Art O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

PRESCRIÇÃO Prazos prescricionais do CC aplicados ao seguro : Art Prescreve: § 1 o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; § 3 o Em três anos: II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; V - a pretensão de reparação civil; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (ex.DPVAT) Prescrição do CDC : 5 anos (ex. Responsabilidade Civil – RC Produtos Nacionais)