Extinção do contrato de trabalho Profª Christiane.

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Transcrição da apresentação:

Extinção do contrato de trabalho Profª Christiane

Roteiro da aula I. Extinção do contrato I.i Conceito I.ii Formas de extinção I.iii Requisitos da aplicação de justa causa I.iiii Justa causa – empregado e empregador

Extinção Poderá ocorrer extinção em quatro situações: a) por iniciativa do empregador: b) por iniciativa do empregado; c) por iniciativa de ambos os contratantes; d) em decorrência de ato ou fato de terceiro. Cessação: hipótese em que a extinção resulta de um fato (incluindo ato de terceiro) que independe da vontade das partes (morte do empregado, falência da empresa...)

Extinção Extinção por vontade do empregador: poderá ser sem justa causa (direito potestativo). O empregador deverá conceder o aviso prévio de no mínimo 30 dias (art. 7º, XXI da CF) efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de entregar o termo de rescisão contratual para movimentação da conta vinculada do FGTS e as guias do seguro-desemprego. Pagamento das verbas deve ser feito com observância da formalidade prevista no art. 477, parágrafo 1º da CLT (homologação pelo sindicato da categoria profissional ou órgão do Ministério do Trabalho, quando o empregado contar com mais de um ano de serviços prestados ao empregador). Prazo para pagamento art. 477, parágrafo 6º. Súmula 330 do TST- ressalvas

Extinção Despedida por justa causa: ato faltoso grave, praticado por uma das partes que autorize a outra a rescindir o contrato sem ônus para o denunciante. A justa causa caracteriza-se pelo dolo ou culpa grave. Sistema taxativo da lei – arts. 482 e 483 da CLT

Extinção Non bis in idem: proibição de se punir o empregado pela mesma falta duas ou mais vezes. Justa causa requer a atuação imediata do empregador, a partir da ciência do ato faltoso, sob pena de se configurar o perdão tácito.

Extinção Art. 482 da CLT: Ato de improbidade- caráter desonesto do empregado, ato que atenta contra o patrimônio do empregador ou até mesmo de colegas, além de outros que possam abalar a confiança que deve existir no contrato de trabalho (apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados para justificar falta ao serviço, por exemplo)

Extinção Incontinência de conduta ou mau procedimento: a incontinência está relacionada ao desregramento do empregado na sua vida privada que possa interferir na relação de emprego, colocando o bom nome do empregador em risco. Já o mau procedimento possui um caráter mais genérico, poderia-se afirmar que o mau procedimento se encaixa em todos os atos não descritos nos demais itens do art. 482 da CLT.

Extinção Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: atos de comércio praticados pelo empregado em caso de não permissão por parte do empregador. Dever de fidelidade. Para que se caracterize é necessário habitualidade. Condenação criminal do empregado

Extinção Desídia no desempenho das funções: desleixo, má vontade e desinteresse pelo serviço, e via de regra se externa por reiteradas faltas, atrasos, produção imperfeita... Embriaguez habitual ou em serviço: a embriaguez habitual tem como pressuposto uma doença, que a Organização Mundial de Saúde através de sua Classificação Internacional de Doenças (CID) denomina como doença (alcoolismo).

Extinção Violação de segredo da empresa: divulgar a terceiros (empresas concorrentes ou não) algum segredo da empresa, carecendo de relevância se o faz com o intuito de obter vantagem ou gratuitamente. Ato de indisciplina ou insubordinação: indisciplina do empregado ocorre quando descumpre ordens gerais de serviço (fuma em local proibido). Insubordinação ocorre quando o empregado descumpre ordens pessoais de serviço.

Extinção Abandono de emprego Ofensas físicas ou ato lesivo da honra e da boa fama praticados no serviço contra qualquer pessoa: legitima defesa elide a justa causa. Ofensas físicas ou ato lesivo da honra e da boa fama praticados contra o empregador e superiores hierárquicos.

Extinção Prática constante de jogos de azar: só se configura quando há prejuízo para o trabalho. Parágrafo único do art. 482 da CLT: prática, devidamente comprovada através de inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional (terrorismo, subversão).

Extinção Extinção por iniciativa do empregado: a) pedido de demissão; b) rescisão indireta do contrato de trabalho; c) abandono de emprego. Empregado que se demite antes do período de 12 meses tem direito ao pagamento de férias proporcionais Súmula 261 do TST. OIT 132 (Decreto 3.197de 05/10/1999)

Extinção Rescisão indireta do contrato de trabalho: despedida indireta, extingue-se por iniciativa do empregado mas em face de justa causa praticada pelo empregador. Art. 483 da CLT.

Extinção Morte do empregado: no caso de falecimento do empregado os direitos trabalhistas são devidos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei 6.858/1980). Morte do empregador: em caso de empresa individual.

Extinção Cessação das atividades do empregador: equipara-se à despedida sem justa causa. Término do contrato por prazo determinado: caso seja extinto antes do término do prazo acarretará ao empregador a obrigação de indenizar o empregado no valor correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato (art. 479 da CLT), se for por iniciativa do empregado deverá indenizar o empregador pelos prejuízos causados.

Extinção Aposentadoria espontânea: o STF entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho (decisões proferidas em ADIns em face dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT). Aposentadoria por idade extingue o contrato de trabalho por força do art. 51 da Lei 8.213/91.

Extinção Culpa recíproca: existe a concomitância de culpa entre o empregado e empregador, art. 484 da CLT (culpa exclusiva do empregador). Não tem direito ao seguro desemprego Súmula 14 do TST: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, 13º salário e das férias proporcionais.”