INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 7 DE JULHO DE 2009

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 7 DE JULHO DE 2009

NORMAS TÉCNICAS PARA UTILIZAÇÃO DE TANQUES COMUNITÁRIOS Aplicam-se as normas aos tanques de refrigeração de leite de uso coletivo vinculados aos estabelecimentos de leite e derivados, submetidos à inspeção sanitária oficial. NORMAS TÉCNICAS PARA UTILIZAÇÃO DE TANQUES COMUNITÁRIOS CONSERVAÇÃO DO LEITE CRU

DEFINIÇÕES Tanque Comunitário: tanque de refrigeração de leite, por meio do sistema de expansão direta, utilizado de forma coletiva, exclusivamente por produtores de leite. Titular do Tanque: produtor de leite, pessoa física ou jurídica, proprietário ou legalmente vinculado à propriedade rural onde está instalado o tanque comunitário. Estabelecimento Industrial: estabelecimento de leite e derivados, regularmente registrado em sistema de inspeção sanitária oficial que, primeiramente, recebe o leite de tanques comunitários. Volume Nominal: volume de enchimento máximo permissível do tanque, especificado pelo seu fabricante.

TANQUE COMUNITÁRIO Deve ser instalado em propriedade rural estrategicamente localizada, de modo a facilitar a entrega do leite dos produtores vinculados ao mesmo. Excepcionalmente, poderá ser instalado fora da propriedade rural, desde que tecnicamente justificável e a critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DIPOA/MAPA). Deve ser provido de paredes, cobertura, pavimentação, iluminação, ventilação e condição de acesso apropriadas, e ainda possuir ponto de água corrente de boa qualidade e local próprio para higienização das mãos, latões e demais utensílios. Em cada propriedade pode ser instalado mais de um tanque comunitário, respeitando a capacidade para atender a velocidade de refrigeração e a manutenção de temperatura, exigidas em regulamento técnico específico

RECEBER LEITE PREVIAMENTE REFRIGERADO. TRANSPORTE DO LEITE O leite deve ser imediatamente transportado do local de produção ao tanque comunitário, em latões com identificação do produtor. PROIBIDO RECEBER LEITE PREVIAMENTE REFRIGERADO.

ATENÇÃO Em caso de não atendimento aos padrões de refrigeração e qualidade previstos nas normas vigentes, o volume máximo de leite armazenado no tanque comunitário deverá ser reduzido, além de outros procedimentos necessários para o atendimento à legislação. Em cada tanque deve haver pelo menos um responsável pela recepção do leite, que poderá ser o titular do tanque ou por esse indicado, devidamente treinado.

ATIVIDADES DO RECEPTOR DE LEITE 1 - Seleção pelo teste de Alizarol, em cada latão, com concentração mínima de 72º GL, não podendo ser adicionado ao tanque, leite com resultado positivo; 2 - Medição ou pesagem do leite; 3 - Registros em planilhas específicas, fornecidas pelo estabelecimento industrial com a identificação do produtor, o volume, data e a hora de chegada do leite e o resultado da prova de Alizarol.

ATIVIDADES DO RECEPTOR DE LEITE Ao ser adicionado ao tanque, o leite deve ser coado, utilizando recipiente apropriado de aço inoxidável, nylon ou plástico atóxico. O leite deve ser refrigerado à temperatura máxima de 4ºC , em até três horas; Os latões e demais utensílios devem ser higienizados logo após a entrega do leite, em local apropriado. Após cada remessa do leite ao estabelecimento industrial, o tanque deve ser higienizado. Os procedimentos de limpeza e sanitização dos tanques e latões devem ser adequados e devidamente descritos e registrados em documentos auditáveis fornecidos pelo estabelecimento industrial. Os procedimentos previstos no parágrafo anterior não devem proporcionar o acúmulo de água nas imediações do tanque.

CADASTRAMENTOS O titular do tanque comunitário e os produtores que entregam leite ao tanque devem estar devidamente cadastrados no SIGSIF. Os produtores devem, ainda, estar regularmente vinculados ao estabelecimento industrial e cadastrados no Serviço de Defesa Estadual. O estabelecimento industrial disponibilizará à inspeção sanitária oficial a relação dos produtores a ele vinculados, bem como os cadastros no SIGSIF e no Serviço de Defesa Estadual. O estabelecimento industrial somente poderá realizar a inscrição no Cadastro Nacional de Produtores do SIGSIF e receber leite de tanques comunitários que atendam integralmente a presente norma.

AÇÃO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL O estabelecimento industrial realizará a capacitação do titular e do responsável pela recepção em relação à seleção do leite, higienização dos equipamentos e transporte higiênico do leite. O estabelecimento deverá promover auditagem para garantir a capacitação prevista, na forma seguinte: - no mínimo a cada seis meses; e - sempre que os resultados das análises mensais realizadas pelos laboratórios da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite violarem os padrões estabelecidos em regulamentos específicos.