PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Profa. Grasiele A.F. Nascimento 2008

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Artigo 818 da CLT c/c o artigo 333 do CPC Ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Porém, existem fatos que não dependem de provas, são os: a) não contestados; b) notórios; c) presumidos verdadeiros pela lei

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO DEPOIMENTO PESSOAL É a declaração prestada pelo reclamante ou pelo representante da reclamada acerca dos fatos objeto do litígio. Por esta razão, o não comparecimento da parte na audiência em que iria depor acarreta a confissão ficta.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO O depoimento das partes será tomado pelo juiz, sendo ouvido em primeiro lugar o reclamante e após o preposto da reclamada.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO PROVA DOCUMENTAL O documento deve ser exibido no original ou em certidão autêntica, salvo quando conferida a sua autenticidade perante o juiz (art. 830 da CLT). O momento de se juntar documentos será com a petição inicial pelo reclamante, e com a contestação pela reclamada.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Não será permitida a juntada de documentos em outro momento processual, salvo se se tratar de documento novo. Além da juntada de documentos por iniciativa das partes, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que qualquer das partes exiba documento ou coisa em juízo, que esteja em seu poder (art. 355 do CPC).

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO PROVA TESTEMUNHAL Artigo 820 e seguintes da CLT Após a oitiva das partes, serão interrogadas as testemunhas levadas na audiência de instrução. As testemunhas comparecerão na audiência independentemente de intimação e, assim como as partes, também serão inquiridas por intermédio do juiz.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO No entanto, aquelas que não comparecerem à audiência serão intimadas “ex officio” ou a requerimento da parte, sendo que, caso não atendam à intimação sofrerão penalidade e condução coercitiva. Em se tratando do procedimento sumaríssimo, cada parte poderá ouvir até 2 testemunhas, ao passo que, no procedimento ordinário, o número de testemunhas a serem ouvidas por cada parte subirá para 3. No inquérito para apuração de falta grave poderão ser ouvidas até 6 testemunhas por parte.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO De acordo com o artigo 829 da CLT, não poderá ser testemunha, por ser considerado suspeito, aquele que for parente até o terceiro grau, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes. No entanto, não torna suspeita a testemunha o fato de ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador, Súmula 357 do TST.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO As testemunhas em tais situações deverão ser contraditadas pela parte contrária antes mesmo de prestarem compromisso, e apenas poderão ser ouvidas como simples informantes.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO PROVA PERICIAL Sempre que a produção da prova depender de conhecimento técnico específico, bem como quando a atividade desenvolvida pelo empregado for insalubre ou perigosa, será necessária a indicação judicial de um técnico, denominado perito. O perito, devidamente compromissado, realizará o exame, vistoria ou avaliação, apresentando ao final, seu parecer.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO As partes, por sua vez, deverão, dentro de cinco dias da nomeação do perito, apresentar seus quesitos, e querendo, nomear assistente técnico para acompanhar o serviço do perito, e deverá apresentar seu laudo no prazo para tanto especificado.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente no objeto da perícia (ARt. 790-B, CLT), ao passo que os honorários do assistente serão custeados pela parte que o nomeou (Sum. 341, TST), ainda que vencedor no objeto da perícia.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO INSPEÇÃO JUDICIAL Consiste na inspeção realizada pelo juiz em pessoas ou coisas situadas no local de trabalho do empregado, podendo ser realizada em qualquer fase do processo, seja a requerimento da parte ou de ofício pelo juiz (art. 440 do CPC).

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO A inspeção é realizada quando: a) o juiz julgar necessária para elucidação dos fatos; b) a coisa não puder ser apresentada em juízo; c) determinar a reconstituição dos fatos. Após a inspeção, será lavrado auto circunstanciado do ocorrido, que será juntado aos autos.