"Código de Conduta da Alta Administração Federal, normas complementares e legislação correlata" São Paulo, 05 de setembro de 2013 Ana Bárbara Costa.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MAPA DO ACESSO Um estudo da ABRAJI sobre direito de acesso a informações públicas no Brasil.
Advertisements

OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Decreto 7.203/2010 “Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito
Ministério do Turismo Projeto de Lei Geral do Turismo Projeto de Lei Geral do Turismo Histórico 10/10/2003 ABIH MANIFESTO-SE AO SECRETÁRIO DE POLÍTICAS.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Responsabilidade Ética do Médico
Lei de Acesso à Informação Nº , de 18 de novembro de 2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU nº 04/2009
Lei de Acesso à Informação Nº , de 18 de novembro de 2011
Apresentação: Maria Flávia Magalhães
Ministério Público do Estado do Paraná
Atividades e atos administrativos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM
REGISTROS PÚBLICOS AULA 3
Legislação Aplicada à Contabilidade Pública
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Controle de Recursos Públicos
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.
Comunicação de Estado, Comunicação de Governo: Divergências e Convergências Bruno Caetano Secretário de Comunicação do Estado de São Paulo 28/08/2008.
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
Conflito de Interesses
POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO MUNICIPAL
CGU CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Março/2013.
Regulamenta o acesso à informação previsto na CF Abrange todos os entes, poderes, órgãos e entidades Para implantação exige um conjunto de iniciativas.
CODECON Conselho de Defesa do Contribuinte. Histórico Lei Complementar 939 institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.
Portaria de Treinamento TÍTULO DO TRABALHO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA - CPF.
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Estrutura Organizacional da Administração Pública
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
INTRODUÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE ARTISTA
Aprovação das Contas do Inmetro
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
Improbidade Administrativa
Dos crimes praticados por particulares: Art
07/05/09 Lei n.º /2013 O Conflito de Interesses sob a ótica de Entidades de Direito Privado Carlos Higino Ribeiro de Alencar Secretário-Executivo.
PORTARIA SAS/MS Nº 134 DE 4 DE ABRIL DE 2011
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
RAFAEL BRAGA – COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO E MONITORAMENTO DE MÍDIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA Mar/2014.
MARCO TÚLIO DE ROSE EIRELI VALE O ESFORÇO. EIRELI VALE O ESFORÇO EIRELI, O que é. Possibilidade de ser cooperativada. Vantagens deste ato. Tratamento.
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Sérgio Nogueira Seabra Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
Acesso à informação Constituição Federal 1988 Lei
Atuação da CGU como instância recursal da Lei de Acesso a Informações Érica Bezerra Queiroz Ribeiro Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação.
Regulamenta o acesso à informação previsto na CF Abrange todos os entes, poderes, órgãos e entidades Para implantação exige um conjunto de iniciativas.
A Lei de Acesso à Informação
ÉTICA E GOVERNANÇA: OUVIDORIA PARA A CIDADANIA
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
Tema: “O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no Terceiro Setor” Porto Alegre, 26 e 27 de setembro de 2006.
Qualidade dos gastos púbicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão. Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos,
Princípios constitucionais que informam a Administração Pública
Estatuto da OAB Aula 14.
LICITAÇÃO.
Transparência Ativa: principais pontos. O Decreto 7.724/2012 (Art. 7º) estabelece um conjunto mínimo de informações que devem ser publicadas nas seções.
Princípios Constitucionais da Administração Pública
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA Deixar que a sociedade enxergue os atos praticados pelo poder público, de forma clara e nítida. É mais amplo do que a.
Ética e Legislação Evelyn Santinon.
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
Advocacia-Geral da União Mariana Melo Ouvidora-Geral.
Transcrição da apresentação:

"Código de Conduta da Alta Administração Federal, normas complementares e legislação correlata" São Paulo, 05 de setembro de 2013 Ana Bárbara Costa Teixeira Demarest Advogados

Agenda 1. Panorama Geral 2. CCAAF, Normas Complementares e Legislação Correlata 2.1. CCAAF 2.2. Código de Ética do Servidor Federal 2.3. Lei de Conflitos de Interesse 2.4. Lei de Acesso à Informação 2.5. Audiências com Autoridades 2.6. Presentes e Brindes 2.7. Participação de Autoridades em Eventos 3. Recomendações

1. Panorama Geral 1

2

Código de Conduta da Alta Administração Pública - CCAAF www.etica.planalto.gov.br Comissão de Ética Pública: criada em 1999 para elaborar o CCAAF e zelar por seu cumprimento 2

Aprovado pelo Presidente da República Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000 (DOU 22/08/2000) (...) 2

Ética e Ambiente Normativo no Serviço Público Sistema de Gestão da Ética do Executivo Decreto 6.029/2007 Código Penal Brasileiro Decr.-Lei 2.848/1940* Lei 12.550/2011** Constituição Federal 1988 (art. 37) Estatuto do Servidor Público Civil Lei 8.112/1990 - art. 121 ss Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 Lei de Conflitos de Interesse Lei 12.813/2013 Lei Anticorrupção Lei 12.846/2013 Lei de Acesso à Informação Lei 12.527/2011 CCAAF 2000, 2007 e 2009 Criação da CEP Decreto de 26/05/1999 Código de Ética do Servidor Federal Decreto 1.171/1994 Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 2 (*) "Dos crimes contra a Administração Pública" e (*) "Das fraudes em certames de interesse público"

2

CCAAF e Legislação Correlata Decreto 4.081/2002 - Institui o Código de Conduta dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República Decreto nº 4.334/2002 - que dispõe sobre AUDIÊNCIAS concedidas a particulares por agentes públicos federais Resolução nº 2/2000 - regula a PARTICIPAÇÃO em SEMINÁRIOS e outros eventos Resolução nº 3/2000 - regras sobre BRINDES e PRESENTES Resolução Interpretativa 8/2003 - regula situações de CONFLITO DE INTERESSES PERGUNTAS e RESPOSTAS 5

2.1. CCAAF 11

CCAAF As autoridades públicas deverão "pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral" Aplica-se aos Ministros de Estado; Secretários ou autoridades equivalentes; cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS -6); aos presidentes e diretores de agências, autarquias, fundações e empresas públicas, bem como sociedades de economia mista Preocupação com a alteração (art. 5º) e com a evolução patrimonial (art. 6º) da autoridade pública (inclusive investimentos em bens - informações privilegiadas) 2

CCAAF A autoridade pública não pode receber salário ou qualquer forma de remuneração de fonte privada em desacordo com a lei para não permitir que possa gerar dúvida sobre a probidade ou honorabilidade (art. 7º) Caso haja a violação de alguma das normas previstas no Código poderá ser aplicado advertência, as autoridades no exercício do cargo, ou censura ética, as autoridades que já tiverem deixado o cargo (art. 17) Para apurar a prática de ato em desrespeito ao preceituado será instaurado pela Comissão de Ética Pública um processo de apuração, havendo indícios suficientes (art. 18) 4

2.2. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto 1.171/1994 - 11

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal SEÇÃO I As regras deontológicas se embaseiam em valores como a dignidade, o decoro e o zelo Em relação a moralidade, a conduta da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum Deverá sempre haver o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade para que a moralidade possa se consolidar SEÇÃO II São enumerados 21 deveres do servidor público em relação a conduta que deve ser tomada no exercício de seu cargo ou função ou em seu ambiente de trabalho SEÇÃO III Tipifica as condutas vedadas ao servidor público no exercício de sua função ou ambiente de trabalho 12

2.3. Lei Sobre Conflito de Interesses - Lei 12.813/2013 - 16

Lei Sobre Conflito de Interesses A lei define quais situações podem configurar conflito de interesses no serviço público O propósito é evitar que informações do governo beneficiem funcionários e empresas Proíbe a divulgação de informação privilegiada, prestação de serviços em empresas da mesma área e o trabalho em empresas de áreas fiscalizadas pelo órgão Além de processo administrativo, servidor pode responder judicialmente por improbidade administrativa Vale para ministros, diretores de estatais e autarquias, funcionários em cargo de confiança e também para profissionais em funções que pressupõem acesso a informações sigilosas como policiais, fiscais da Receita Federal e gestores com acesso a dados econômicos 17

2.4. Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011 - 19

Lei de Acesso a Informação Tem a finalidade de regulamentar o direito constitucional dos cidadãos de terem acesso as informações públicas. Seus dispositivos são aplicáveis a União, Estados, Distrito Federal e Municípios A publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Todos podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública exceto quando o acesso a informações que possam trazer riscos à sociedade ou ao Estado) 20

Lei de Acesso a Informação É proibido exigir que o solicitante informe os motivos da solicitação O serviço é gratuito Se a informação estiver disponível deve ser entregue imediatamente TRANSPARÊNCIA ATIVA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Divulgação de dados por iniciativa do poder público Ex: portais de transparência Disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas Ex: resposta de pedidos de informações a um determinado Ministério pelo SIC ou e-SIC. 22

2.5. Audiência Com Autoridades - Decreto 4.334/2002 - 6

Audiências com Autoridades Pedido de audiência deve ser efetuado por escrito (ofício, fax, e-mail), contendo: (i) identificação dos participantes, (ii) assunto e (iii) data e hora REGRA GERAL EXCEÇÃO autoridade acompanhada de outro servidor reuniões externas pode ser dispensado o acompanhante se desnecessário e função do tema Rdas audiências e dos assuntos Não se aplica em reunião relacionadas à administração tributária, supervisão bancária, segurança e sujeitas a sigilo legal

2.6. Presentes e Brindes CCAAF, Resolução 3/2000

Regras Sobre o Tratamento de Presentes e Brindes Aplicáveis às Autoridades Públicas O Código de Conduta PROÍBE RECEBER PRESENTES de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a Autoridade, quando por exemplo a pessoa, empresa ou entidade tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade presenteada ex. proíbido receber passagens aéreas, upgrade de classe, hospedagem etc. É permitida a aceitação de presentes em razão de parentesco ou amizade, desde que o custo seja arcado pelo ofertante e não tenha a intenção de obter vantagem com isso Presentes recebidos, que não puderem ser devolvidos, deverão ser doados 7

Regras Sobre o Tratamento de Presentes e Brindes Aplicáveis às Autoridades Públicas É permitida a aceitação desde que: não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico, cultural ou geral, que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00(*) ex. convites para eventos no valor de até R$ 100 é permitido (*) Não poderá ter havido recebimento de outro brinde nos 12 meses anteriores, bem como o brinde não poderá ser direcionado para agraciar exclusivamente determinada autoridade 10

2.7. Participação em Eventos - CCAAF e Resolução 2/2000 - 6

Regras Sobre participação em eventos Aplicáveis às Autoridades Públicas É permitido participar em eventos de interesse institucional custeado pela Administração ou por Organismo Multilateral No caso de todos os participantes do evento contarem descontos, é permitido usufruir É permitidos Caso a entidade patrocinadora NÃO esteja no âmbito das decisões ou possa ser beneficiária de decisões Participação em eventos de confraternização social não pode ser custeado por entidades interessadas Não se pode aceitar camarotes de Carnaval 7

3. Recomendações 6

Recomendações - Como minimizar riscos? CONHECIMENTO capacitação dos funcionários sobre os normativos que regem a relação com o Poder Público TRANSPARÊNCIA formalidade (documentação), publicidade e boa-fé nos atos direcionados ao Poder Público CONSCIENTIZAÇÃO importância da consulta ao departamento jurídico

COMPLIANCE Responsabilidade Conscientização Respeito à Lei Riscos Adequação COMPLIANCE Responsabilidade Respeito à Lei Conscientização Riscos