PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE

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Transcrição da apresentação:

PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL Art. 205, CF/88 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL Art. 227, CF/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

PRIORIDADE NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público: assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4.º, Lei n.º 8.069/90-ECA) A garantia de prioridade compreende: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

PRIORIDADE NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] VII – valorização do profissional da educação escolar; X – valorização da experiência extra-escolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; Art. 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de pemanência na escola. Parágrafo 2o O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. ( Lei n.º 9.394 – diretrizes e bases da educação nacional)

IMPEDIMENTOS LEGAIS AO TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES O adolescente não pode trabalhar em locais e/ou atividades: prejudiciais a sua formação ; prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou social; que não permitam ou prejudiquem seus horários de freqüência à escola; prejudiciais a sua saúde, segurança ou moralidade, conforme especificado na Lista TIP - Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008 (de acordo com arts. 3.º, “d”, e 4.º, da Convenção 182 da OIT); em que o trabalho seja noturno(22h às 5h), insalubre, perigoso e penoso.

IMPEDIMENTOS LEGAIS AO TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz . Atividades que integram as piores formas de trabalho infantil (Convenção 182, da OIT): todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados, dentre outras atividades.

LISTA TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil) Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança Ex: com operação de máquinas agrícolas; manuseio de agrotóxicos; indústrias cerâmicas; beneficiamento da castanha de caju; indústria de móveis; fabricação de farinha de mandioca; construção civil e pesada; coleta, seleção e beneficiamento de lixo; serviços domésticos. Trabalhos prejudiciais à moralidade Ex: em prostíbulos; boates; bares; cabarés; motéis; salas de jogos de azar; venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

IDADE PARA O TRABALHO Faixa etária: até 13 anos Vedação absoluta ao trabalho Faixa etária: de 14 a 15 anos Forma: contrato de aprendizagem

IDADE PARA O TRABALHO Faixa etária: de 16 a 17 anos Forma: 1- contrato de trabalho comum 2- contrato de aprendizagem 3- estágio Faixa etária: a partir de 18 anos Forma: 1- contrato de trabalho comum 2- aprendizagem(até 24 anos, salvo se deficiente)

O TRABALHO DO ADOLESCENTE APRENDIZ Sintetizando: Contrato de trabalho escrito, por prazo determinado, e não superior a 2 anos; Idade: 14 a 24 anos (se for deficiente não há o limite máximo); Inscrição do jovem em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O TRABALHO DO ADOLESCENTE APRENDIZ Outras condições: Anotação em CTPS; Matrícula e freqüência do aprendiz à escola; Garantia do salário mínimo hora; Formação: atividades teóricas e práticas.

O TRABALHO DO ADOLESCENTE APRENDIZ Obrigação de contratar aprendizes Estabelecimentos em geral, exceto microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP Obs: Cota : 5% , no mínimo, e 15%, no máximo sobre o n.º de trabalhadores do estabelecimento cujas funções demandem formação profissional; Não se incluem na base de cálculo: funções com exigência legal de nível técnico ou superior; cargos de direção, gerência ou de confiança; contratados sob regime de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74).

O TRABALHO DO ADOLESCENTE APRENDIZ Prioridade nas contratações Os adolescentes entre 14 e 18 anos têm prioridade legal para a contratação, salvo nos seguintes casos: Insalubridade ou periculosidade da atividade ou local de trabalho; Exigência legal de licença para menor de 18 anos; Natureza da atividade incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral do adolescente.

O TRABALHO DO ADOLESCENTE APRENDIZ Direitos do Aprendiz Equiparação aos demais empregados – faz jus a repouso semanal remunerado, vale-transporte, 13.º salário, direitos previdenciários etc. Direitos específicos: salário mínimo hora, salvo condição mais favorável; cômputo das horas de aprendizagem para efeito de jornada e pagamento da remuneração; férias anuais de 30 dias, coincidindo com as férias escolares, caso menor de 18 anos; depósito de FGTS: 2%.

APRENDIZAGEM x ESTÁGIO O aprendiz não se confunde com o estagiário. Vejam as principais diferenças entre ambos: O aprendiz é empregado; o estagiário não. A idade mínima para a aprendizagem 14 anos. Para o estágio é 16 anos. Além da frequência à escola, o aprendiz precisa estar matriculado e frequentar o curso de aprendizagem. O estágio não é computado para a cota de aprendizagem.

Planejamento das ações ATUAÇÃO DO NAPE/SRTE NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE Planejamento das ações Subsídios para a elaboração do planejamento anual: Diretrizes do MTE SITI - Sistema de Informações de focos de trabalho infantil Dados do IBGE Sugestões dos AFT Demandas das instituições da rede de proteção à criança e ao adolescente e do FEETI Denúncias Cursos de aprendizagem previstos ou em andamento (exclusivamente para adolescentes e jovens)

ATUAÇÃO DO NAPE NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE Operativos nacionais Diretrizes do MTE Diagnóstico Articulação com parceiros para que os operativos tenham grande visibilidade Recebimento de denúncias Fone: 85 – 3255-2200 E-mail: nape.srtece@mte.gov.br Prioridade na apuração

AÇÕES EDUCATIVAS Seminários Visita e palestras em escolas Palestras na periferia Elaboração de vídeos, informativos, cartilhas, etc. Panfletagem

Identificação do trabalho de crianças e adolescentes TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO NA ATIVIDADE INFORMAL Identificação do trabalho de crianças e adolescentes Coleta de dados (ficha de verificação física) Encaminhamento à rede de proteção Inserção de dados no SITI Encaminhamentos a cursos de aprendizagem (alternativa) – a partir dos 14 anos

TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO NA ATIVIDADE FORMAL Identificação do trabalho ilegal de crianças e adolescentes Coleta de dados (ficha de verificação física) Lavratura do termo de afastamento Lavratura de auto de infração Exigência do pagamento de verbas rescisórias Relatório ao MPT, MPE e Conselho Tutelar Encaminhamento à rede de proteção

SITI – SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE FOCOS DE TRABALHO INFANTIL Inserção de dados no programa Descrição da atividade com CNAE Município Local Data da fiscalização Quantidade de crianças/adolescentes Idade da criança Sexo Encaminhamentos Subsídio para ações fiscais e educativas da SRTE e outras instituições Acesso no site do MTE

AÇÕES PARA INCLUSÃO DE JOVENS APRENDIZES Fiscalização de empresas quanto ao cumprimento da cota Orientação aos cursos de aprendizagem Estímulo à contratação de adolescentes na condição de aprendiz (prioridade)

Desvirtuamento da aprendizagem ou estágio de adolescentes TRABALHO ILEGAL DE ADOLESCENTES APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO Desvirtuamento da aprendizagem ou estágio de adolescentes Exigência da regularização Lavratura de auto de infração, se for o caso Conversão em contrato a prazo indeterminado, se for o caso Afastamento do trabalho, se for o caso Relatório ao MPT e encaminhamento à rede de proteção

Pedro Jairo N. Pinheiro Filho Auditor-Fiscal do Trabalho Contato: pedrojaironpf@hotmail.com