Direito probatório formal

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Transcrição da apresentação:

Direito probatório formal João Pedro Pinto-Ferreira

Direito probatório Direito probatório material: regras relativas ao ónus da prova e meios de prova (admissibilidade e força probatória); Direito probatório formal: procedimento probatório (arts. 410.º a 526.º).

Instrução do processo Objeto: factos necessitados de prova (art. 410.º). Princípios essenciais: Inquisitório; Contraditório; Cooperação; Imediação e oralidade.

Produção antecipada de prova Fundamento: justo receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil (art. 419.º); O requerimento pode ser anterior ao início da ação, caso em que deve identificar o pedido, a causa de pedir e a pessoa contra a qual se pretende fazer uso da prova (art. 520.º).

Iniciativa da prova Por regra, os meios de prova podem ser requeridos pelas partes ou determinados oficiosamente pelo juiz (art. 411.º). Desvios: Depoimento de parte; Declarações de parte; Verificações não judiciais qualificadas.

Momento de apresentação Regra: Os requerimentos probatórios são oferecidos na fase dos articulados (arts. 552.º-2 e 572.º-d); Podem ser alterados na audiência prévia (art. 598.º-1). Desvios: Prova documental; Prova testemunhal.

Prova documental Momento (art. 423.º): Regra: apresentação com o articulado respetivo (n.º 1); Com multa: até 20 dias antes da data da audiência final (n.º 2); Os documentos só são admitidos após esse momento em casos limitados (n.º 3).

Prova documental Documentos em poder da parte contrária ou de terceiro A parte deve identificar o documento e especificar os factos que com ele quer provar (art. 429.º-1 e 432.º); A notificação só é ordenada se os factos tiverem interesse para a decisão da causa (art. 429.º-2).

Prova documental Não apresentação do documento sem justificação legítima Parte contrária: livre apreciação da recusa ou inversão do ónus da prova + multa (arts. 430.º e 417.º-2); Terceiro: multa + apreensão do documento (art. 433.º).

Prova documental Não apresentação legítima do documento Não possuam o documento (arts. 431.º e 433.º); Casos previstos na lei (art. 417.º-3); Justa causa (art. 434.º).

Prova documental Requisição de documentos pelo tribunal (art. 436.º) Não carece de requerimento das partes (n.º1); A requisição pode ser dirigida às partes, a terceiros e a organismos oficiais (n.º2); Sanções em caso de incumprimento (arts. 437.º e 519.º-2).

Prova documental Incidentes probatórios Impugnação da autoria do documento ou da sua exatidão (art. 444.º); Falsidade e falta de autenticidade do documento (art. 446.º).

Prova por confissão O depoimento de parte destina-se a provocar a confissão, pelo que se limita a factos desfavoráveis. Exemplos: O contrato foi celebrado oralmente; O preço do bem não foi pago.

Prova por confissão Depoimento de parte Iniciativa: partes (art. 453.º-3) ou juiz (art. 452.º); Momento: por regra, na audiência final (art. 456.º-1); Redução a escrito na parte em que houver confissão (art. 463.º-1).

Declarações de parte As declarações de parte podem incidir sobre factos favoráveis e desfavoráveis. Art. 466.º-1: Iniciativa: parte que pretende depor; Momento: até ao início das alegações orais.

Prova pericial Quem realiza a perícia Estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (art. 467.º-1); Perícia singular: quando não seja possível ou conveniente a sua realização por organismo oficial (art. 467.º-1);

Prova pericial Quem realiza a perícia Perícia colegial: iniciativa do juiz ou requerimento das partes, mas apenas quando o litígio tenha um valor igual ou superior a € 7500 (art. 468.º-1 e 5).

Prova pericial Perícia requerida pelas partes (arts. 475.º e 476.º) Indicação do objeto da perícia pelo requerente; Admissão ou rejeição da perícia; Exercício do contraditório quanto ao objeto da perícia; Fixação do objeto da perícia pelo juiz.

Prova pericial Perícia determinada pelo juiz (art. 477.º) O juiz não está vinculado às sugestões das partes quanto ao objeto da perícia.

Prova pericial O resultado da perícia é expresso em relatório pericial (art. 484.º). Prazo para apresentação do relatório pericial (art. 483.º): Não pode exceder 30 dias contados da data de início da perícia; O prazo pode ser prorrogado uma vez.

Prova pericial As partes podem: Reclamar contra o relatório pericial (art. 485.º); Requerer a comparência do(s) perito(s) na audiência final (art. 486.º); Solicitar uma 2.ª perícia (arts. 487.º-489.º). A lei atribui poderes semelhantes ao juiz.

Prova por inspeção A inspeção destina-se a permitir o contacto direto do juiz com a fonte de prova. Alguns aspetos: As partes podem acompanhar a inspeção (art. 491.º); No final da diligência é lavrado um auto de inspeção (art. 493.º).

Verificações não judiciais qualificadas Só é admissível quando se admita a inspeção judicial (art. 494.º-1). Distinção face à inspeção: As verificações são conduzidas por um técnico ou pessoa qualificada; Não incluem a inspeção de pessoas; O relatório tem força probatória reforçada quando elaborado por oficial público (art. 494.º-2).

Prova testemunhal Desistência da inquirição de testemunhas: a todo o tempo (art. 498.º); Aditamento e alteração do rol de testemunhas: até 20 dias antes da data da audiência final (art. 598.º-2).

Prova testemunhal Limites ao número de testemunhas (art. 511.º): Autores: 10 testemunhas mesmo em caso de pluralidade de partes (n.º1); Réu: 10 testemunhas, mas não se aplica aos réus que apresentem contestação substancialmente diferente (n.º1); Reconvenção: cada parte pode apresentar mais 10 testemunhas (n.º2).

Prova testemunhal Limites ao número de testemunhas (cont.): Os limites são reduzidos para metade (5) nas ações de valor não superior a € 5.000 (n.º 1); O juiz pode, ao abrigo da gestão processual, admitir mais testemunhas (n.º 4).

Prova testemunhal Rejeição da prova testemunhal: Inadmissibilidade (art. 393.º-395.º CC); Exceda o n.º de testemunhas admissível (art. 511.º-3); Não indique os factos a que a testemunha deve depor, mesmo depois de convite do juiz (art. 503.º-3).

Prova testemunhal Momento de inquirição Regra: as testemunhas são inquiridas na audiência final e depõem oralmente (art. 500.º); Objetivo: assegurar os princípios da imediação e da oralidade.

Prova testemunhal Casos de depoimento fora da audiência final Inquirição na residência ou na sede dos serviços (art. 500.º-c); Impossibilidade de comparência no tribunal (arts. 500.º-d e 457.º).

Prova testemunhal Depoimento escrito (arts. 518.º e 519.º): Impossibilidade ou grave dificuldade de comparência; Acordo das partes; Autorização do juiz. A restrição dos casos de depoimento escrito explica-se com base no princípio da imediação.

Prova testemunhal Outros casos de depoimento por escrito: Inquirição por carta rogatória ou precatória (art. 500.º-b); Prerrogativa de inquirição (art. 503.º-2); Inquirição pelos mandatários (arts. 500.º-e e 517.º).