DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II PROFESSOR BRUNO PADILHA 3234-0138 9408-7809 99595792 bruno@padilhaevasconcelos.com.br www.padilhaevasconcelos.com.br

PETIÇÃO INICIAL: CONCEITO: “É O INSTRUMENTO DA DEMANDA” DEMANDA: ATO INICIAL DE IMPULSO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

FORMA: ATO SOLENE; ART. 282 E 39, I DO CPC; CONCEITO: É A PEÇA PROCESSUAL, EM REGRA ESCRITA, POR MEIO DA QUAL O AUTOR PROVOCA A JURISDIÇÃO E VEICULA SUA PRETENSÃO.

Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.

EXEMPLO: Petição Inicial. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM - RN. A COOPSERVICE – Cooperativa dos Profissionais Prestadores de Serviços, inscrita no CNPJ/MF n.º /0001-63 domiciliada na Av. Presidente Leão Veloso n.º 928- Alecrim – Cep- 59032-500, Natal/RN, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado legalmente constituído, conforme procuração em anexo, com escritório profissional situado na Av. Prudente de Morais, 6169, candelária, Natal-RN, ajuizar: AÇÃO DE COBRANÇA Em desfavor do CONDOMÍNIO xxxxxxx, à Rua Adeodato José dos Reis nº 1000 Nova Parnamirim - Parnamirim /RN, aqui representado pelo Sr., síndico, brasileiro, portador da CI nº /RN, CPF , e sub-síndico Sr. , inscrito no CPF nº e CI nº, o que faz em conformidade com a Lei, pelos fatos e fundamentos jurídicos de direito que passa a expor:

Dos Fatos: 02. A Coopservice- Cooperativa dos Profissionais Prestadores de Serviços, é aqui representada por seu presidente, Luiz Otávio da Silva Albuquerque (anexo 01). 03. A mesma é formada por associados e estes são capacitados para exercer as atividades de porteiro noturno, diurno e ASG. 04. Na data de 01/08/2006, foi firmado com o réu contrato de Prestação de Serviços (anexo 02). 05. De conformidade com contrato firmado entre as partes, o pagamento da prestação de serviços deve ser realizado ao final de cada mês, em data registrada no mesmo (clausula. V,1)

06. Ocorre Douto Julgador, que na data prevista para o recebimento da prestação de serviços, a COOPSERVICE, foi surpreendida com informação de que não mais tinha direito ao mesmo, em virtude de não mais ser o responsável pelo trabalho ali executado, e que, desde o dia 01/06 outra empresa chamada de ADMINISTRAÇÃO assumira todos serviços. 07. O presidente da COOPSERVICE, buscou saber do sindico os motivos do descumprimento do contrato sem a devida comunicação, o que não houve resposta plausível. 08. Excelência, consta em contrato que, em caso de não mais serem necessários os serviços da cooperativa, a contratante deve comunicar à contratada sua dispensa com pelo menos 30 ( trinta) dias de antecedência, coisa que não houve em momento algum (Cláusula III- DA VIGÊNCIA). 09. Saliento ainda Douto Julgador, que a empresa que substituiu a Cooperativa, registrou como seus funcionários todos os associados da cooperativa que ali prestavam serviços ao réu e com data retroativa a 01( primeiro) de junho de 2007. 10. Diante dos argumentos até aqui alegados excelência, fica evidente que houve um plano de conspiração, por parte da ré, bem como a empresa da ADMINISTRAÇÃO. 11. Assim, de conformidade com o que determina a LEI N. 5.764 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971- “ Define a Política Nacional do Cooperativismo, institui o regime jurídico, das sociedades cooperativas, e dá outras providências”: Art 32 “A demissão do associado será únicamente a seu pedido” 12. A ênfase do teor acima excelência, busca tornar claro que aqueles que a empresa ADMINISTRAÇÃO contratou como funcionário, continuam sendo ‘ associados’ da cooperativa ( anexo 05 e 06).

13. Assim sendo, no que dispõe os fatos apresentados, o dano não se afigura somente na inadimplência ora questionada, mas também descumpre o que prevê o contrato de prestação de serviços violando os princípios contratuais. 14. O Código Civil traz em seu bojo o que trata: Art. 422 CC - “ Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 15. Observa-se, portanto, que não houve probidade muito menos boa-fé nos atos da ré, visto que a mesma deliberadamente ignorou os termos do contrato no intuito de prejudicar a cooperativa, omitindo ao seu responsável, a decisão do condomínio. 16. Configura na assertiva acima excelentíssimo, que o ato da contratação de uma outra empresa para assumir os serviços anteriormente realizados pela cooperativa no período em que a mesma ainda cumpre os termos de contrato, bem como denegar-lhe o pagamento pelo período em que fora cumprido os serviços firmados entre as partes, denota-se a maledicência e inescrupulosidade da ré e da empresa acoluiada.

Do Direito: 17. Uma vez narrados os fatos que originaram a presente demanda, vejamos o que a nossa legislação civil trata sobre o assunto em tela. Do Inadimplemento das obrigações: 18. O nosso Código Civil preceitua: Art. 389 CC – “ Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado” Art 390 CC – “ Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.” Art 391 CC - “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.” 19. Ocorre que, como foi narrado acima, o réu vinha recebendo, desde a data de 01/08/2006 de forma honesta e responsável, a prestação de todos os serviços firmados em contrato com a cooperativa. 20. O réu deixou de cumprir com suas obrigações no período de 01 de junho a 30 de junho de 2007, momento este em que foram realizados pelos associados, as tarefas que lhes competia, ou seja os serviços de limpeza, conservação e portaria 24 horas.

21. Que, o ato de contratar uma outra empresa para prestar os mesmos serviços, não exime o réu da responsabilidade contratual até a data em que se cessar concretamente os termos do contrato anterior. 22. Assim, a não informação à Cooperativa do término dos seus préstimos conforme determina o contrato, caracterizando a má-fé e improbidade. 23. Presume-se assim, excelentíssimo que houve de fato interesse real de exterminar a Cooperativa.

Do Pedido 24. Com base nos princípios contratuais da boa-fé e do pacta sunt servanda, vem o AUTOR, solicitar a Vossa Excelência, que se digne a julgar pela procedência dos seguintes pedidos, como forma de repudiar o ultraje, o enriquecimento ilícito do RÉU e condutas de má-fé, tanto Do réu como da empresa acoluiada com a mesma, que a cada dia se tornam mais freqüentes no meio comercial: A citação do réu para se desejando, contestar a presente, sob pena dos fatos alegados pelo autor serem tidos como verdadeiros, conforme disciplina o art. 319 do CPC; A condenação do requerido no valor de R$ 1.913,35 (Hum mil, novecentos e treze reais e trinta e cinco centavos), acrescido de multa no valor de 20% (vinte por cento) que é de R$ 382,67(trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) conforme determina contrato de prestação de serviços nas penalidades (anexo 01), além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, valor este referente ao mês de junho de 2007, mês não pago ao demandante.

Requer ainda, o beneficio da justiça gratuita; Protesta por todos os meios em direito admitidos, em especial os previstos no art. 136 do CC e 332 do CPC, documental e pericial. Dá-se à causa o valor de R$ 2.296,02 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e dois reais). Nestes termos, pede e espera deferimento. Natal, 08 de FEVEREIRO de 2008. ________________________________ Dr. Bruno Tavares Padilha Bezerra OAB/RN 4426

REQUISITOS FORMAIS: A) ENDEREÇAMENTO: Escolha correta do órgão competente, de acordo com as regras de distribuição da competência. B) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: Deve o autor indicar o máximo de elementos que ajudem a identificar o réu. Se não tiver todos os dados deve demonstrar com outros elementos como apelido, característica física, etc.

C) CAUSA DE PEDIR: É composta por dois elementos: fatos (acontecimentos que deram causa a ação) conhecido por causa de pedir próxima e pelos fundamentos jurídicos do pedido (as conseqüências jurídicas que o autor entende que tenham sido geradas por tais fatos). OBS- não se confunde com fundamento legal que não é obrigatório, já que o juiz conhece o direito(iura novit curia)

D) PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES: O pedido pode ser imediato (tipo de providência jurisdicional desejada – sentença – declaração, condenação, constituição ou desconstituição) e mediato (o bem que o autor pretende conseguir por meio desta providência). Ex. O imediato é a sentença e o mediato é é a utilidade a ser tutelada.

Exemplos sobre pedido: Exemplo 1: Na ação de cobrança o pedido imediato é a sentença de condenação e o pedido mediato é o recebimento da dívida; Exemplo 2: Na ação de restituição de coisa o pedido imediato é a sentença e o mediato é a restituição da coisa.

PROBLEMA PEDIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA OBS: O pedido imediato se confunde nestas ações com o pedido mediato. “aqui a declaração da existência ou da inexistência do direito esgota a finalidade da demanda.”(Lopes da Costa)

E) VALOR DA CAUSA: É a indicação do benefício econômico pretendido pelo autor. Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. OBS: Caso o réu não concorde pode apresentar impugnação, no prazo da resposta. Autuação em apenso, autor rebate em 5 dias, perícia, se necessário; decisão(interlocutória).

F) AS PROVAS: Admite-se a formulação do protesto genérico por provas (exceto no sumário - Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.)

G) REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU: É um requisito da petição inicial e deve constar no pedido;

DEMAIS REQUISITOS: 1) ART. 39, I Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

2) Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3) Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz.

DESPACHO LIMINAR Ajuizada a demanda o juiz poderá, de acordo com o caso, proferir uma das seguintes decisões: A) ORDEM DE EMENDA – Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

B) ORDEM DE CITAÇÃO – o juiz atende ao requerimento deferindo o andamento da inicial. Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

C) IMPROCEDÊNCIA DE PLANO Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. c Art. 513 e seguintes deste Código. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

D) INDEFERIMENTO – Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando o autor carecer de interesse processual; IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (artigo 219, § 5º); - mérito V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder a natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI – quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

RECURSO DO INDEFERIMENTO Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

EXERCÍCIOS: 1. (OAB – RS 2007.1) Ocorre inépcia da inicial quando: A) a parte for ilegítima; B) houver defeito de representação processual; C) contiver pedidos incompatíveis entre si.

2. (OAB/MG 2005.2) A petição inicial será indeferida, EXCETO: A) quando o autor carecer de interesse processual; B) quando o juiz verificar, de plano a prescrição ou a decadência; C) por incompetência absoluta; D) quando for inepta.