DIREITO EMPRESARIAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL II Prof. Ivandro Menezes

OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS TÍTULOS DE CRÉDITO OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS

OBRIGAÇÕES CAMBIAIS ENDOSSO

CARACTERÍSTICAS É ato cambiário que promove a cambiaridade, ou seja, através do qual o credor põe em circulação os títulos à ordem, transmitindo seus direitos a outrem. Ocorre com a simples assinatura do endossante. É ato unilateral de vontade do credor. Para se completar a transferência do crédito é necessário que ocorra a tradição. Quem transfere o título por endosso chama-se endossante, já quem o recebe chama-se endossatário. Não há limites ao número de endosso, ao que havendo mais de um passa-se a falar em cadeia de endosso. É vedado o endosso parcial – aquele em que se transfere parte da obrigação – ou condicionado – aquele que coloca condição para que ocorra a transferência.

NO VERSO: Se o endossante for realizá-lo pela simples assinatura deverá fazê-lo no verso da cártula. NO ANVERSO: Poderá endossar na parte da frente do título desde que identifique tratar-se de endosso, colocando a expressão “por endosso” junto a assinatura.

TRANSFERE A TITULARIDADE DO CRÉDITO EFEITOS TRANSFERE A TITULARIDADE DO CRÉDITO RESPONSABILIZA O ENDOSSANTE, PASSANDO ESTE A SER CODEVEDOR

ESPÉCIES PRÓPRIO Em Branco Em Preto IMPRÓPRIO Endosso-Mandato Endosso-Caução

RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE O art. 15 da LUG afirma que se o endossante não colocar nenhuma cláusula em contrário, se torna garantidor do pagamento e do aceite do título. Aplica-se aos títulos típicos (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata). Por sua vez, o art. 914, do Código Civil, afirma que o endossante somente se tornará garantidor do pagamento se colocar expressamente. Aplica-se aos títulos atípicos.

CADEIA DE ENDOSSO

TÍTULO NÃO À ORDEM Para que o título seja transmitido via endosso é necessário que contenha cláusula “à ordem”, que caso não esteja escrita, poderá ser presumida. O emitente do título, por sua vez, pode impedir que o título circule via endosso, bastando incluir cláusula “não à ordem”. Entretanto, a cláusula “não à ordem” não significa que o título não poderá circular, mas que poderá circular “pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito” (Art. 11, LUG). Uma vez que ocorra a cessão ordinária de crédito, por não se tratar de instituto do direito cambiário, não se aplica o princípio da abstração, ou seja, uma obrigação estará totalmente relacionada com a outra.

ENDOSSO TARDIO OU PÓSTUMO Trata-se do endosso realizado após o vencimento do título. Para o Código Civil (art. 920), não há diferença entre eles. A LUG (art. 20) fará diferença em duas situações: a) após o vencimento, mas antes do protesto, quando se aplica o mesmo tratamento dado pelo Código Civil; b) após o vencimento e também após a realização do protesto, o endosso terá efeitos de uma cessão comum de crédito.

OBRIGAÇÕES CAMBIAIS AVAL

CARACTERÍSTICAS É o “ato por meio do qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do titulo.” Previsão legal: art. 30 LUG e art. 897 CC/2002. É garantia pessoal de natureza jurídica cambiária. Admite-se o aval parcial. Aqui cabe destacar que o Código Civil, em seu art. 897, parágrafo único, veda o aval parcial.

AVAL E FIANÇA: DIFERENÇAS

DUAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS PRINCÍPIO DA AUTONOMIA NO AVAL O aval, de natureza cambiária, é autônomo, ou seja, constitui-se de obrigação autônoma em relação à dívida do avalizado. NA FIANÇA Por se tratar de obrigação acessória, possui a mesma sorte da principal. BENEFÍCIO DE ORDEM Não se aplica. Avalista e avalizado podem ser acionados simultaneamente. Aplica-se, a saber o fiador só poderá ser acionado após o afiançado.

NO ANVERSO: Se o avalista for realizá-lo pela simples assinatura deverá fazê-lo no anverso da cártula. NO VERSO: Poderá ser dado na parte de trás do título desde que identifique tratar-se de aval, colocando a expressão “por aval” junto a assinatura.

ANVERSO VERSO ENDOSSO AVAL Identificar “por endosso” + assinatura Simples assinatura AVAL Identificar “por aval” + assinatura

QUANTO A IDENTIFICAÇÃO DO AVALIZADO EM BRANCO EM PRETO CLASSIFICAÇÃO QUANTO A IDENTIFICAÇÃO DO AVALIZADO EM BRANCO EM PRETO QUANTO AO NÚMERO DE AVALISTAS SINGULAR PLURAL SIMULTÂNEOS SUCESSIVOS

AVAL SIMPLES OU SINGULAR

AVAIS SUCESSIVOS

AVAIS SIMULTÂNEOS

DIREITO EMPRESARIAL II Prof. Ivandro Menezes

OBRIGAÇÕES CAMBIAIS ACEITE

CARACTERÍSTICAS É o ato por meio do qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal (na letra de câmbio). É facultativo na letra de câmbio e obrigatório na duplicata. Depois da ciência do beneficiário, torna-se irretratável.

ACEITE NA LETRA DE CÂMBIO FACULTATIVO NA DUPLICATA OBRIGATÓRIO

ACEITE TOTAL PARCIAL ACEITE LIMITATIVO ACEITE MODIFICATIVO

ACEITE PODE SE REALIZAR O sacado torna-se o devedor principal. PODE SER RECUSADO O sacador passa a ser o devedor principal.

Se o título for emitido sem cláusula não aceitável, ocorrerá a antecipação do vencimento. Se o título for emitido com cláusula não aceitável, o pagamento ocorrerá no vencimento.

OBRIGAÇÕES CAMBIAIS PROTESTO

CARACTERÍSTICAS É ato formal por meio do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial; Faz-se necessário quando da execução dos codevedores (ou devedores indiretos); Pode ser por: a) falta de aceite do título; b) falta de devolução do título, e; c) falta de pagamento.

PROTESTO POR FALTA DE ACEITE POR FALTA DE EVOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO

PROTESTO Argumento plausível de inexigibilidade do título. CANCELAMENTO Comprovação do cumprimento da obrigação. SUSTAÇÃO Argumento plausível de inexigibilidade do título.

ALGUMAS SITUAÇÕES DIREITO DE REGRESSO

OPÇÃO 01: Cobrar o devedor principal

OPÇÃO 02: Cobrar um dos codevedores

OPÇÃO 02: Cobrar um dos codevedores

Integral Proporcional

DIREITO EMPRESARIAL II Prof. Ivandro Menezes