Ciclo de Palestras – JUCERJA Dissolução de Sociedades

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Transcrição da apresentação:

Ciclo de Palestras – JUCERJA Dissolução de Sociedades Marcio Lobianco mlobianco@campinhoadv.com

Conceito de Dissolução Verificação de uma causa que desencadeará o processo de extinção da pessoa jurídica, ocasião em que se encerra a personalidade jurídica; Dissolução ≠ Liquidação ≠ Extinção; Dissolução ≠ Resolução da Sociedade em relação ao Sócio.

Código Comercial Art. 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas: 1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração. 2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios. 3 - Por mútuo consenso de todos os sócios. 4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem. 5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas. Art. 336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos sócios: 1 - mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital social, ou deste não ser suficiente; 2 - por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil, julgada por sentença; 3 - por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios.

Decreto-Lei 2.627/40       Art. 137. A sociedade anônima ou companhia entra em liquidação: a) pelo término do prazo de duração;     b) nos casos previstos nos estatutos;      c) por deliberação da assembléia geral, convocada e instalada na forma prevista para a destinada à reforma dos estatutos, ou pelo consentimento unânime dos acionistas, manifestado em instrumento público; d) pela redução do número de acionistas a menos de sete, verificada em assembléia geral ordinária, e caso esse mínimo não seja preenchido até a seguinte assembléia geral ordinária; e) pela cassação, na forma da lei, da autorização para funcionar. Art. 138. A sociedade entrará em liquidação judicial: a) quando, por decisão definitiva e irrecorrivel, for anulada a sua constituição; b) por decisão definitiva e irrecorrivel, proferida em ação proposta por acionistas que representem mais de um quinto do capital social e provem não poder ela preencher o seu fim; c) em caso de falência, na forma prescrita na respectiva lei.

Código Civil Art. 1.087. A sociedade (limitada) dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044. Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Código Civil Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; (...)

Código Civil Conflito Aparente de Normas: Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...) VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

Código Civil (...) IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Código Civil Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Lei das S/A Art. 206. Dissolve-se a companhia: I - de pleno direito:         a) pelo término do prazo de duração;         b) nos casos previstos no estatuto;         c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);         d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;         e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.         II - por decisão judicial:         a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;         b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;         c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;         III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Liquidação Poderá ser extrajudicial (arts. 1.102 e ss. do Código Civil e arts. 208 e ss. da Lei das S/A) ou judicial (arts. 655 e ss. do Código de Processo Civil de 1939). Disposições comuns: Nome empresarial acrescido da expressão “em liquidação”. Nomeação de Liquidante, em substituição aos administradores, mas que ostentará, em regra, os mesmos poderes, deveres e responsabilidades destes; Limitação da atuação do Liquidante quanto à celebração de novos negócios. Foco na realização do ativo para o pagamento do passivo; Sócios ostentam o direito de fiscalizar os atos do liquidante, podendo pleitear a sua destituição; Manutenção da personalidade jurídica durante a liquidação, a qual só restará extinta quando do arquivamento do respectivo ato (ata de assembleia ou reunião de sócios, sentença etc.) no Registro Próprio.

Resolução da Sociedade Limitada em Relação ao Sócio Hipóteses: Morte do sócio – art. 1.028 do CC Exclusão do sócio: Extrajudicial Sócio remisso – art. 1.004, parágrafo único, do CC Por Prática de Ato de Inegável Gravidade – art. 1.085 do CC Judicial – Existência de Justa Causa ou Incapacidade Superveniente do Sócio – art. 1.030 do CC Direito de Retirada: Notificação – art. 1.029 do CC Recesso – art. 1.077 do CC

Código Civil Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Código Civil Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Código Civil Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Código Civil Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Código Civil Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Posição de Fabio Ulhoa Coelho

Código Civil Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Código Civil – Liquidação da Quota Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Direito de Retirada nas Sociedades Anônimas Sociedades Anônimas como Sociedades Institucionais; Exercício do Direito de Retirada (art. 137 da LSA), mediante o pagamento do reembolso (art. 45 da LSA), como regra excepcional; Possibilidade da Dissolução Parcial da Sociedade Anônima Fechada (EREsp nº 111.294/PR).