I Curso de Aperfeiçoamento de Estagiários da Procuradoria Judicial/PJ

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Transcrição da apresentação:

I Curso de Aperfeiçoamento de Estagiários da Procuradoria Judicial/PJ

TEMA: TEORIA GERAL DOS RECURSOS – Aspectos Gerais REQUISITOS E EFEITOS DOS RECURSOS Expositor: Dr. Fagner Vilas Boas Souza

Introdução Recursos: não estabelecem nova relação jurídica. Ações Impugnativas Autônomas: ex.: rescisória, embargos de terceiro, querela nullitatis. Sucedâneos Recursais: por exclusão. Ex.: Reexame necessário (art. 475, CPC), Correição Parcial, Pedido de Reconsideração

Juízo de Admissibilidade dos Recursos e Juízo de Mérito Assim como no ajuizamento de uma ação, o recurso também passa por análise prévia ao ser interposto, ou seja, verifica-se se estão presentes os seus requisitos ou pressupostos, para então examinar o mérito deste.

Juízo de Admissibilidade O exame dos pressupostos ou requisitos do recurso recebe o nome de juízo de admissibilidade, feito inicialmente pelo órgão prolator da decisão impugnada e refeito pelo Tribunal em caráter definitivo, pelo órgão fracionário competente ou pelo relator, no caso do art. 557, do CPC. Trata-se de Sistema Bifásico.

1º Fase de Admissibilidade Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º [...] § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2º Fase de Admissibilidade: feita pelo Tribunal

Juízo de Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o recorrente passa a ter o direito de obter uma decisão sobre o mérito. Quando há o exame de mérito do recurso diz-se que o mesmo foi provido se razão assistia ao recorrente e não provido ou negado provimento se o recorrente não tinha razão.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Intrínsecos: Extrínsecos: Cabimento/Recorribilidade: previsão legal e adequação do recurso. Legitimidade (parte no processo, Ministério Público e 3º prejudicado) Interesse Recursal: demonstrar sucumbência e utilidade do recurso Regularidade Formal Tempestividade Preparo Inexistência de fato extintivo/impeditivo Obs.: Petição do art. 526,CPC

Súmulas indicadas: Súmulas ns.º 283 e 528 do STF. Súmulas ns.º 99, 226 e 126 do STJ.

REGULARIDADE FORMAL Peça/Instrumento assinado Escrito e no vernáculo Endereçamento Nome e Qualificação das Partes Fundamentos de Fato e de Direito Pedido de Nova Decisão

CONTAGEM DE PRAZO Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

TEMPESTIVIDADE Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. OBS.: I) NÃO SÃO CUMULATIVOS. II) NÃO SE APLICAM AO PRAZO DE CONTRARRAZÕES.

Principais Prazos 05 DIAS: 10 DIAS: Embargos de declaração (art. 536,CPC) Agravo Interno ( art. 557, §1º, CPC) 10 DIAS: Agravo de Instrumento (art. 522, CPC) Recursos no Juizado Especial (art.42, da Lei nº 9.099/95), salvo previsão diversa (ex.: Embargos de Declaração) 15 DIAS: (art. 508,CPC) Embargos infringentes Recurso Especial Recurso Extraordinário Recurso Ordinário Constitucional

PREPARO Preparo: pagamento prévio da taxa devida ao Estado pelo processamento dos recursos que depende do Regimento de Custas, que é lei federal ou estadual. Porte de remessa e de retorno: despesa relativa ao transporte dos autos. Sanção pelo não recolhimento do preparo: DESERÇÃO. (possibilidade de complementação: art. 511, §2º, CPC)

PREPARO NÃO RECOLHE: NÃO TEM PREPARO: MP FAZENDA PÚBLICA AUTARQUIA DEFENSORIA BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Embargos de Declaração Agravo retido Agravo Interno Agravo do art. 544 Obs.: A Fazenda não está dispensada de despesas em sentido estrito (honorários periciais, transporte de oficial de justiça etc). Há jurisprudência do STJ e STF que sustenta a necessidade de recolhimento prévio pela Fazenda no caso de Embargos Protelatórios (art.538, § único) e Agravo Interno (art. 557, §2º)

INEXISTÊNCIA DE FATO: EXTINTIVO IMPEDITIVO Renúncia (art. 502,CPC) Aquiescência (art. 503, CPC) Desistência do Recurso (art. 501, CPC) Reconhecimento Jurídico do Pedido Renúncia ao Direito sobre que se funda a ação.

Súmulas indicadas Súmulas ns.º 284, 288, 310, 322, 392, 639, 641 e 644 do STF. Súmulas ns.º 25, 115, 116, 187,216 e 256 do STJ.

EFEITOS DOS RECURSOS Sendo o recurso um ato processual, a sua interposição implicará a ocorrência de consequências, de efeitos, sendo os principais evitar a preclusão e a coisa julgada. Além destes, outros podem ser apontados, a saber:

EFEITO DEVOLUTIVO Devolver ao órgão ad quem, ou ao mesmo, o conhecimento da matéria impugnada. O efeito devolutivo decorre do princípio dispositivo, assim o pedido deduzido nas razões recursais delimita o julgador do recurso, de sorte que não poderá haver julgamento extra, ultra ou citra petita nos recursos.

Dimensão do efeito devolutivo Horizontal/Extensão Vertical/Profundidade Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento

EFEITO SUSPENSIVO Efeito pelo qual se suspende o momento da produção dos efeitos naturais da sentença (só quando preclusos os recursos munidos de efeito suspensivo é que a sentença terá eficácia) É a regra na atual disciplina do CPC. (art. 520, CPC).

EFEITO TRANSLATIVO Possibilidade que o órgão examine matéria que vai além da impugnada, trata-se de exceção. Matérias de ordem pública (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC). Questões anteriores à sentença, não decididas (art. 516, CPC) Ex.: impugnação ao valor da causa; impugnação à justiça gratuita; desentranhamento de documentos.

EFEITO EXPANSIVO Art. 509: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

EFEITO SUBSTITUTIVO Substituição da decisão recorrida pelo julgamento proferido pelo órgão competente que julgou o recurso. Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

Embargos de Declaração Na justiça comum: os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art. 538,CPC). No Juizado Especial: quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (art. 50, da Lei 9.099/95).

Juizados Especiais da Fazenda pública – Lei nº 12.153/09 Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

FIM