Georreferenciamento de Imóveis Rurais Legislação e Procedimentos

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Transcrição da apresentação:

Georreferenciamento de Imóveis Rurais Legislação e Procedimentos Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária Georreferenciamento de Imóveis Rurais Legislação e Procedimentos São Paulo, setembro de 2010

Legislação Lei nº 10.267 de 28/08/2001 Altera dispositivos das Leis nos : 4.947, de 06/04/66 5.868, de 12/12/72 6.015, de 31/12/73 6.739, de 05/12/79 9.393, de 19/12/96

Legislação Lei nº 4.947, de 06/04/66 Fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Legislação 5.868, de 12/12/72 Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). 6.015, de 31/12/73 Dispõe sobre os registros públicos.

Legislação 6.739, de 05/12/79 Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais. 9.393, de 19/12/96 Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária.

LEI Nº 10.267/01

Lei nº 10.267, de 28/08/01 Objetivos Criar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR Criar o novo Sistema Público de Registro de Terras Dec. 4.449 - Art. 7º § 3o Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR. Objetivo Principal Acabar com a grilagem de terras

Lei nº 10.267, de 28/08/01 Resumo A identificação dos imóveis rurais será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA

Lei nº 10.267 de 28/08/2001 Mudanças Importantes: Cadastro não apenas literal, mas também gráfico (perímetro do imóvel); Matrículas com descrição coerente, com localização e identificação mais fáceis por parte do usuário.

Decreto nº 4.449, de 30/10/02 Regulamentou a Lei nº 10.267 Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, será exigida, em qualquer situação de transferência, somente após transcorridos os seguintes prazos: I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.

Portaria nº 1101, de 20/11/03 Resumo Homologa a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Determina que, doravante, todas as Superintendências Regionais do INCRA, observem a adoção da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais na execução dos serviços de Georreferenciamento de imóveis rurais

Decreto nº 5.570, de 31/10/05 Resumo Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, somente após transcorridos os seguintes prazos: ............................................................................................. III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. Início de contagem em 20 de novembro de 2003 (homologação da NTGIR)

Art. 1º - passam a vigorar: Decreto nº 5.570, de 31/10/05 Art. 1º - passam a vigorar: Nº 4.449 - Art. 9. Desde que mantida a descrição das divisas de imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área que não excederem os limites preceituados na legislação vigente. Nº 5.570 - Art. 9. § 4. Desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciada as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.

Decreto nº 5.570, de 31/10/05 Resumo Art. 9 - § 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.

Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05 Operações para atualização cadastral (novas datas) Para os imóveis com área total igual ou superior a 1.000,0 ha: a partir da publicação desta Instrução; Para os imóveis com área total igual ou superior a 500,0 ha e inferior a 1.000,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2008; e Para os imóveis com área total inferior a 500,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2011

Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05 Resumo 1 - Define o conceito de imóvel rural e suas condições de existência Art. 2º - § 1o. Conceitua-se imóvel rural, na forma do inciso I, art. 4o. da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05 Resumo Art. 2º - § 2o. Para efeitos desta instrução, considera-se como um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes, pertencentes ao mesmo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, na forma individual ou em condomínio ou composse, mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo: I - estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios ou em mais de uma Unidade da Federação; II - estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana; III - ter interrupções físicas por cursos d'água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05 Resumo 2 - Define a coleta de dados sobre o proprietário e sobre o imóvel, através dos formulários (DP’S) 3 - Regulamenta as operações para atualização cadastral, que se dá através de mapa e memorial descritivo, elaborados de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

Instrução Normativa nº 25, de 28/11/05 Estabelece o Fluxo Interno a ser observado pelas SR’s do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, de que tratam o Decreto nº 4.449, de 30/10/02 e a Lei nº 5.868, de 12/12/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267, de 30/08/01 Estabelece o credenciamento do profissional responsável (de acordo com a Norma Técnica) Apresenta a lista de documentos necessários para a Certificação do imóvel (check list)

Novos documentos Motivação: Necessidade de modernização do processo de certificação de imóveis rurais no INCRA; Necessidade de imprimir maior celeridade no trâmite dos processos de certificação; Ineficiência da metodologia atual de análise de processos de certificação.

Novos documentos Nos meses de fevereiro e março de 2010 foram publicadas: Norma de Execução n° 92/2010; Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais – 2ª Edição; Nota Técnica n° 01/2010.

Norma de Execução n° 92/2010 Objetivos e resoluções: 1 - Traçar diretrizes e padronizar procedimentos para os processos de certificação, em relação ao trâmite dos referidos processos e às análises cadastrais e cartográficas; 2 - Documentos e peças técnicas a serem apresentados; 3 - Procedimentos em relação à situações específicas.

Norma de Execução n° 92/2010 1 - Trâmite do processo Abertura (protocolo) somente na sala da cidadania; Após formalizado o processo, o mesmo deve ser encaminhado ao Comitê;

NTGIR – 2ª edição Elaborada pelo INCRA, com participação da comunidade científica e também dos profissionais credenciados, durante os anos de 2008 e 2009

Nota Técnica nº 01/2010 Estabelece nova metodologia de análise de processos de certificação de imóveis rurais pelo INCRA Tem como objetivo dar maior celeridade aos processos, através das medidas: Simplificação do procedimento de análise Diminuição do número de notificações a respeito de correções Diminuição do volume de documentos nas Superintendências

Nota Técnica nº 01/2010 São premissas no processo de certificação: Domínio comprovado, ou seja, não existe certificação de áreas de posse Fixar o limite de 10% na diferença, a maior, entre a área registrada e a área medida

Nota Técnica nº 01/2010 Fatores importantes: A falta de qualquer documento/peça técnica no processo de certificação acarretará em arquivamento do mesmo por erro de objeto O não atendimento aos requisitos da NTGIR quanto à precisão (transporte de coordenadas) e levantamento dos limites do imóvel (rios, por exemplo) acarretará em arquivamento do processo por insuficiência técnica

Legislação pós Lei nº 10.267 Decreto nº 4.449, de 30/10/02 Portaria nº 954, de 13/11/02 Portaria nº 1.101, de 17/11/03 Portaria nº 1.102, de 17/11/03 Decreto nº 5.570, de 31/10/05 IN nº 24, de 28/11/05 IN nº 25, de 28/11/05 IN nº 26, de 28/11/05 Norma de Execução n° 92, de 30/10/02 Nota Técnica n° 01, de 13/11/02

Acesso aos serviços No sítio do INCRA www.incra.gov.br, acessar o link “Serviços / Certificação de Imóveis Rurais” Informações sobre a legislação, credenciados, acompanhamento de processos

Contato INCRA - Comitê Regional de Certificação Rua Dr. Faivre, 1220 Centro Serviço de Cartografia, 5º andar Telefone 3360-6529 José Antonio jose.antonio@cta.incra.gov.br Antônio Carlos antonio.cordeiro@cta.incra.gov.br Fábio Pagliosa fabio.pagliosa@cta.incra.gov.br