SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS

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Transcrição da apresentação:

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO X IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO Tributação: Extração de recursos de terceiros Atividade plenamente vinculada (CTN, arts. 3 e 142) Etapas da constituição e cobrança do crédito tributário: Edição de lei: hipótese de incidência concreção da hipótese: nasce o direito lançamento: direito exigível título extrajudicial: execução fiscal

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO Lançamento (CTN, art. 142): “... procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade prevista"

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO Modalidades de lançamento: Por declaração ou misto (CTN, art. 149) Direto ou de ofício (CTN, art. 149): AI Por homologação: autolançamento (CTN, art. 150)

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO Lançamento por homologação Art. 150. “...que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO Lançamento por homologação: atividade do contribuinte (autolançamento): apura, declara e recolhe o ICMS; apura, declara e não recolhe o ICMS; apura, declara e recolhe em parte o ICMS não apura nem recolhe o ICMS (AI) atividade do fisco (ato administrativo): homologa expressamente a atividade do contribuinte (emite ou não Not. De Débito); homologa tacitamente a atividade: ficção jur; não homologa e lança o crédito: (AI)

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO “Os lançamentos serão complementados com sua declaração à Repartição Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não”(Lei 5900/96, art. 31, § 1º). “O lançamento do imposto é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a homologação pela autoridade administrativa”(RICMS, art. 75, § 2º) “Os débitos declarados pelo contribuinte em documentos de informação econômico-fiscal constituem confissão de dívida, sendo os documentos formalizadores dessa confissão instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários”(RICMS, art. 252, P.U)

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Lei 4.418/82, art. 126, IV; RICMS, art. 252, parágrafo único; IN 06/99 Base: declaração constante de doc. de informação econômico-fiscal ou de livro fiscal Intimação: pagamento x inscrição Dívida Ativa Retificação da ND: de ofício ou a pedido (erro de fato) Inexistência de contencioso

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO Questões controversas: natureza da declaração: Fisco: obrigação acessória; Confissão de dívida (CPC, art. 585, IV - “título executivo extrajudicial ... documento público assinado pelo devedor”); princípio da praticidade da tributação (economia, eficiência e celeridade) Doutrina: confissão é declaração de vontade; a obrigação tributária decorre de lei; a ND é lançamento sujeito à impugnação (CTN, art. 145) A ND é lançamento ou homologação do lançamento com ciência ao contribuinte? O ato de lançamento não é privativo da autoridade administrativa? Cabe impugnação da ND?

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO Questões controversas: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF, art. 5, LV) “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”(CF, art. 5, LV) instaurar contencioso: contestar sua própria declaração? Legalidade tributária A retificação da ND decorre de impugnação? erro de fato e erro de direito (art. 146, CTN)

NOTIFICAÇÃO X IMPUGNAÇÃO DECISÕES JUDICIAIS “Com efeito, a cobrança do ICM não se rege pelo art. 147 mas pelo art. 150 do CTN, que não exige o procedimento administrativo de lançamento e notificação ao sujeito passivo. (...) É evidente a desnecessidade de notificação, nas circunstâncias do caso, quando os contribuintes sabiam do montante do débito e do momento de seu pagamento. O crédito tornou-se definitivo, independentemente do procedimento administrativo (STF. 2 turma. RE 93.039-SP. Rel. min. Djaci Falcão. RTJ 103/671”

DECISÕES JUDICIAIS “Em se tratando de autolançamento de débito fiscal declarado e não pago, desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a inscrição da dívida e posterior cobrança.”(STF. 2 Turma. AgRg n. 144.609-9. Rel. min. Maurício Correa. Dj de 01.09.95) “Autolançamento - Dispensa de Auto de Infração - Cerceio de defesa inexistente” (Despacho do Ministro Marco Aurélio, do STF - DJU. 1 de 14.8.98, p. 29)

“O importante não é quem está certo, mas o que está certo “O importante não é quem está certo, mas o que está certo.”(Thomas Huxley)