Saúde do Trabalhador no SUS

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Transcrição da apresentação:

Saúde do Trabalhador no SUS Marcelo Soares Vilhanueva msvilha@yahoo.com Julho de 2009

Constituição Federal de 1988 Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Constituição Federal de 1988 Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Constituição Federal de 1988 Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

Constituição Federal de 1988 Art. 200 – Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: II – executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho

Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080 Art. 6º §3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080 Art. 6º §3º (cont.) I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080 Art. 6º §3º (cont.) III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080 Art. 6º §3º (cont.) V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080 Art. 6º §3º (cont.) VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080 Art. 15 – A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: VI – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção de saúde do trabalhador.

Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080 Art. 17 – A direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: d) de saúde do trabalhador

Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080 Art. 17 – A direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IV – executar serviços: e) de saúde do trabalhador

Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080 Art 13 - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: ... VI - saúde do trabalhador

Constituição do Estado de SP Art. 223 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: c) saúde do trabalhador;

Constituição do Estado de SP VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir: a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bom como aos resultados das avaliações realizadas; b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;

Constituição do Estado de SP Artigo 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. § 1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados. § 2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco. § 3º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho. § 4º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

Lei Estadual 9505, de 11/03/1997 Disciplina as ações e serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde

Lei Estadual 9505, de 11/03/1997 Art. 6 - É dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades: I - Eliminação das fontes de risco na sua origem II - Medida de controle diretamente na fonte III - Medida de controle no ambiente de trabalho IV - Diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução da jornada

Lei Estadual 9505, de 11/03/1997 Art. 7 - Compete, ainda, à autoridade local do SUS fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco à saúde física ou mental, proceder à avaliação da fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhes deram causa § 1º - À CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos, à Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou ao representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho. § 2º - O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e às empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética profissional.

Lei Estadual 9505, de 11/03/1997 Art. 8 - Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde, física ou mental, dos trabalhadores Art. 9 - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade

Lei Estadual 9505, de 11/03/1997 Art. 11 - Para obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados a: V - Fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores, e também aos seus representantes quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis. VI - Submeter também à aprovação da autoridade local do SUS e das CIPAs existentes, anualmente, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Código Sanitário de SP Art. 30 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados; III - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos;

Código Sanitário de SP Art. 31 - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes: I - informar os trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho; II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador; III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos;

Código Sanitário de SP Art. 31 - IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco; V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente; VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;

Código Sanitário de SP Art. 32 - É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades: I - eliminação das fontes de risco; II - medidas de controle diretamente na fonte; III - medidas de controle no ambiente de trabalho; e IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.